Publicado no DOU em 26 jun 2012
Institui o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País.
(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3795 DE 16/06/2016):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de junho de 2012, com base no disposto nos arts. 55, 56 e 57 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, e tendo em vista o art. 58 da citada lei, o art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e a Resolução nº 2.883, de 30 de agosto de 2001,
Resolve:
Art. 1º. Fica instituído o Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País.
Art. 2º. As informações relativas ao Censo de que trata o art. 1º serão prestadas ao Banco Central do Brasil por meio de declaração, que terá como data-base o dia 31 de dezembro do ano anterior.
§ 1º Devem prestar a declaração:
I - as pessoas jurídicas sediadas no País com participação direta de não residentes em seu capital em qualquer montante e com patrimônio líquido igual ou superior a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e
II - as pessoas jurídicas sediadas no País com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) igual ou superior a US$ 10 milhões (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 2º Os fundos de investimento deverão informar, por meio de seus administradores, o total de suas aplicações e a respectiva participação de não residentes no patrimônio do fundo, discriminando os não residentes que possuam, individualmente, participação igual ou superior a 10% do patrimônio do fundo, respeitado o montante mínimo de US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) investidos no país na data-base.
§ 3º Estão dispensados de prestar a declaração:
a) as pessoas físicas;
b) os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
c) as pessoas jurídicas devedoras de repasses de créditos externos concedidos por instituições sediadas no País; e
d) as entidades sem fins lucrativos mantidas por contribuição de não residentes.
Art. 3º. Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 4º. O Banco Central do Brasil resguardará a confidencialidade dos dados obtidos pela declaração e os divulgará de forma consolidada, de maneira a não identificar situações individuais.
Art. 5º. Fica o Departamento Econômico (Depec) autorizado a solicitar informações adicionais necessárias à complementação do Censo Anual, a divulgar o Manual do Declarante, a fixar os prazos e a forma de entrega da declaração e a adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento desta Circular.
Art. 6º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HAMILTON VASCONCELOS ARAÚJO
Diretor de Política Econômica
ALTAMIR LOPES
Diretor de Administração