Resolução Administrativa GABIN Nº 17 DE 08/06/2012


 Publicado no DOE - MA em 15 jun 2012


Altera dispositivos do Capítulo VII do Regulamento do ICMS, que trata das prestações de serviços públicos de telecomunicações.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o Convênio ICMS 126/1998, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, alterado pelo Convênio ICMS 22/2011;

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar os dispositivos, abaixo elencados, do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:

 

I - o parágrafo único do art. 413:

 

Parágrafo único. A fruição do regime especial previsto no caput fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada (Conv. ICMS 41/2006).

 

II - o § 1º do art. 414:

 

§ 1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como as demais obrigações acessórias, poderão, a critério do fisco deste Estado, ser exigidas dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (AC § 1º pelo Convênio ICMS 82/2004).

 

III - o § 3º do art. 414:

 

§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo único do art. 413 deverão ser disponibilizadas, inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação.

 

IV - o caput do art. 416:

 

Art. 416º. A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação deste Estado.

 

Art. 2º. Acrescentar o § 4º ao art. 414 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

 

§ 4º Quando da prestação do serviço de televisão por assinatura via satélite, o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos deverá ter inscrição estadual específica.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

AKIO VALENTE WAKIYAMA

 

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício