Decreto Nº 28568 DE 15/06/2012


 Publicado no DOE - SE em 19 jun 2012


Acrescenta o Capítulo VIII-B ao Título I do Livro III, compreendidos pelos arts. 525-Q a 525-V, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Considerando, ainda, o disposto no Ajuste SINIEF nº 01, de 10 de fevereiro de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica acrescentado o Capítulo VIII-B ao Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

 

"CAPÍTULO VIII-B DA CONCESSÃO DE REGIME ESPECIAL PARA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICO - NF-E, MODELO 55, NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE ENVOLVAM JORNAIS (AJUSTE SINIEF 01/2012)

 

Art. 525-Q. Fica instituído nos termos deste Capítulo, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2013, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, às empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a seguir indicadas, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária:

 

I - 1811-3/01 - Impressão de jornais;

 

II - 1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

 

III - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

 

IV - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

 

V - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações;

 

VI - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas;

 

VII - 5310-5/01-Atividades do Correio Nacional;

 

VIII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;

 

IX - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida;

 

X - 5812-3/00 - Edição de jornais;

 

XI - 5822-1/00 - Edição integrada à impressão de jornais.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, devem ser observadas as normas previstas na legislação estadual pertinente.

 

Art. 525-R. As empresas jornalísticas, enquadradas nos CNAEs listados no art. 525-Q, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 01/2012" e "número do contrato e/ou assinatura".

 

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas devem fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

 

Art. 525-S. As empresas jornalísticas, enquadradas nos CNAEs listados no art. 525-Q, devem emitir NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários contendo os requisitos previstos neste Regulamento, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

 

§ 1º No campo Informações Complementares deve constar a expressão: "NF-e emitida de acordo tons o Ajuste SINIEF 01/2012".

 

§ 2º Devem ser emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

 

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no "caput" deste artigo deverá ter por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 525-T; em faculdade à emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.

 

Art. 525-T. Os distribuidores ficam dispensados da emissão da NF-e quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 525-S, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

 

§ 1º Em substituição à NF-e referida no "caput" deste artigo, os distribuidores devem imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão;

 

I - racho social e CNPJ do destinatário;

 

II - endereço do local de entrega;

 

III - discriminação dos produtos e quantidade;

 

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 525-S.

 

§ 2º Na remessa aos assinantes dos produtos referidos no "caput" deste artigo, os distribuidores devem informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 525-S.

 

Art. 525-U. Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas, enquadradas nos CNAEs listados no art. 525-Q devem emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com o Ajuste SINIEF 01/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE.

 

Art. 525-V. O disposto neste Capítulo:

 

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos neste Regulamento;

 

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 15 de junho de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

 

GOVERNADO DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

 

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

 

Secretário de Estado de Governo