Decreto Nº 38296 DE 12/06/2012


 Publicado no DOE - PE em 13 jun 2012


Introduz modificações no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, deve-se observar:

 

I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo médio ponderado, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição: (NR)

 

.....

 

II - a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária é obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

 

a) custo médio ponderado; e (NR)

 

.....

 

§ 1º O disposto no caput não se aplica: (NR)

 

I - às transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser observadas as prescrições contidas no § 11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996; (REN) e

 

II - às saídas internas destinadas a uso, consumo ou ativo fixo do destinatário. (AC)

 

.....

 

§ 3º Na escrituração da operação mencionada no caput, devem ser efetuados os lançamentos dos valores correspondentes à base de cálculo e ao ICMS de responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária, ainda que o documento fiscal respectivo não contenha o destaque dos mencionados valores, conforme previsto no § 2º. (NR)

 

a) (REVOGADA)

 

b) (REVOGADA)

 

c) (REVOGADA)

 

§ 4º Para efeito de determinação do custo médio ponderado, na forma prevista no inciso II do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos. (NR)

 

..... ".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2012.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

MARCELO CANUTO MENDES

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES