Carta-Circular DENOR Nº 3557 DE 04/06/2012


 Publicado no DOU em 6 jun 2012


Cria títulos e subtítulos contábeis no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) para controle de captações por meio de operações compromissadas.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.087, de 24 de maio de 2012,

Resolve:

Art. 1º. Ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), a partir da data-base de 31 de maio de 2012, com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ:

I - com código ESTBAN 300, o título 3.0.9.53.00-0 OPERAÇÕES COMPROMISSADAS - OBRIGAÇÕES; e

II - com código ESTBAN 800, os seguintes título e subtítulos:

a) 9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS;

b) 9.0.9.53.10-5 - Carteira Própria - Ligadas - até 08 de Março;

c) 9.0.9.53.15-0 - Carteira Própria - Ligadas - após 08 de Março;

d) 9.0.9.53.20-8 - Carteira de Terceiros - Ligadas - até 08 de Março;

e) 9.0.9.53.25-3 - Carteira de Terceiros - Ligadas - após 08 de Março; e

f) 9.0.9.53.99-2 - Outros.

Art. 2º. A função do título 9.0.9.53.00-2 OBRIGAÇÕES COM OPERAÇÕES COMPROMISSADAS, que faz contrapartida ao título 3.0.9.53.00-0 OPERAÇÕES COMPROMISSADAS - OBRIGAÇÕES, é registrar os valores correspondentes às captações realizadas por meio de operações compromissadas, sem prejuízo do adequado registro nas rubricas patrimoniais do Cosif, observado que:

I - o seu saldo deve manter paridade com as respectivas contas patrimoniais;

II - o subtítulo 9.0.9.53.10-5 - Carteira Própria - Ligadas - até 08 de Março deve registrar as captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da carteira própria da instituição captadora que tenha sido emitido por entidade ligada dessa instituição até 8 de março de 2012, inclusive;

III - o subtítulo 9.0.9.53.15-0 - Carteira Própria - Ligadas - após 08 de Março deve registrar as captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da carteira própria da instituição captadora que tenha sido emitido por entidade ligada dessa instituição após 8 de março de 2012;

IV - o subtítulo 9.0.9.53.20-8 - Carteira de Terceiros - Ligadas - até 08 de Março deve registrar as captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da carteira de terceiros à instituição captadora que tenha sido emitido por entidade ligada dessa instituição até 8 de março de 2012, inclusive; e

V - o subtítulo 9.0.9.53.25-3 - Carteira de Terceiros - Ligadas - após 08 de Março deve registrar as captações nas quais o lastro da operação compromissada corresponda a título da carteira de terceiros à instituição captadora que tenha sido emitido por entidade ligada dessa instituição após 8 de março de 2012.

Art. 3º. Deve ser realizada a aglutinação do título 3.0.9.53.00-0 no desdobramento de subgrupo 30.9.9.00.00-7 do Consolidado Econômico-Financeiro (Conef), Documento nº 5 do Cosif.

Art. 4º. Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO ODILON DOS ANJOS