Decreto Nº 28535 DE 25/05/2012


 Publicado no DOE - SE em 29 mai 2012


Altera o "caput" do art. 149, os subitens 2.9 e 2.13 do inciso II, o inciso I da Nota I e o "caput" da Nota 3, do Item 2, do Anexo II e os itens 3 e 8 da Tabela VII do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

 

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 08 e 12, ambos de 30 de março de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:

 

I - o "caput" do art. 149:

 

"Art. 149. O cadastro das empresas com Receita Bruta Anual - RBA, superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) será solicitado pelo Contabilista, sendo, no entanto, igual ou menor que este valor, a solicitação será feita pelo próprio contribuinte ou pelo contabilista, desde que as atividades econômicas não sejam de comércio atacadista, indústria, transporte ou comunicação." (NR)

 

II - os subitens 2.9 e 2.13 do inciso II, o inciso I da Nota 1 e o "caput" da Nota 2, do Item 2 do Anexo II:

 

"2.9 - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os subitens 2.1 a 2.6 e 2.10 a 2.12 (Conv. ICMS 12/2012);" (NR)

 

"2.13 - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos 2.1 a 2.6 e 2.9 a 2.12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Conv. ICMS 12/2012);" (NR)

 

"I - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Conv. ICMS 12/2012);" (NR)

 

"Nota 2. O benefício previsto neste Item será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede ele comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Conv. ICMS nºs 14/1996, 32/1999, 121/2003 e 12/2012);" (NR)

 

III - os Itens 3 e 8 da Tabela VII do Anexo IX:

"3 - Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Conv. ICMS 08/2012); (NR)

 

3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710"

.....

.....

.....

"8 - preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Conv. ICMS 08/2012); (NR)

 

3208, 3815, 3824, 3909 e 3911"


Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

 

I - ao inciso II do art. 1º, que produz seus efeitos a partir de 1º de junho de 2012;

 

II - ao inciso III do art. 1º, que produz seus efeitos a partir de 1º de julho de 2012.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 25 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

 

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

 

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo