Decreto Nº 28527 DE 24/05/2012


 Publicado no DOE - SE em 29 mai 2012


Altera o inciso VII do art. 165 e o § 5º do art. 168, bem como acrescenta os incisos VIII e IX ao art. 165 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passam a ter a seguinte redação:

I - o inciso VII do art. 165:

"VII - baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ." (NR)

II - o § 5º do art. 168:

"§ 5º Exceto nos casos de baixa de inscrição de contribuinte não recadastrado, o pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal." (NR)

Art. 2º. O art. 165 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido dos incisos VIII e IX, com a seguinte redação:

"VIII - deixar de enviar a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, ou a Escrituração Fiscal Digital - EFD, por período superior ao definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;"

"IX - outras, conforme critério definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda."

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju. 24 de maio de 2011, 191º da Independência e 124º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo