Resolução Administrativa GABIN Nº 15 DE 03/05/2012


 Publicado no DOE - MA em 9 mai 2012


Altera e acrescenta dispositivos ao Capítulo XIX do RICMS/2003, que trata das operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e,

 

Considerando que os Convênios ICMS 148/2010 e 17/2012 de 30 de março de 2012, alteraram o Convênio ICMS 38/2001, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi;

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Alterar dispositivos do Capítulo XIX do RICMS/03, que trata das operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, que passam a vigorar com as redações a seguir:

 

I - o caput do Art. 486:

 

"Art. 486. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. ICMS 148/2010):"

 

II - o parágrafo único do art. 486:

 

"Parágrafo único. As condições previstas no inciso I do caput, não se aplicam, nas hipóteses das alíneas (Conv. ICMS 148/2010):

 

I - "a", nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;

 

II - "c", quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento."

 

Art. 2º. Acrescentar os dispositivos abaixo elencados ao Capítulo XIX do RICMS/2003, que trata das operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi, com as redações a seguir:

 

I - Art. 486-A:

 

"Art. 486-A. A isenção prevista no art. 486 aplica-se às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinados a taxista Microempreendedor Individual (MEI), assim considerado nos termos do § 3º do art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01".

 

II - inciso IV ao art. 491:

 

"IV - cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando for o caso.".

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho de 2012.

 

AKIO VALENTE WAKIYAMA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício