Decreto Nº 38161 DE 09/05/2012


 Publicado no DOE - PE em 10 mai 2012


Introduz modificações no Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente do Tribunal de Justiça, no Exercício do Cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de promover ajustes relativamente à sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 29.482, de 28 de julho de 2006, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações realizadas por central de distribuição de supermercados e de lojas de departamentos, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 3º .....

 

.....

 

§ 9º Até 30 de abril de 2012, fica convalidada a adoção de mecanismo de ressarcimento diverso daquele previsto no Capítulo V do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, por contribuinte credenciado para utilização da sistemática de que trata o presente Decreto, observando-se que a mencionada convalidação: (AC)

 

I - compreende os valores utilizados para compensação com o ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, independentemente da forma como tenham sido efetuados os respectivos lançamentos na escrita fiscal, inclusive com registro do débito do imposto meramente indicativo destacado na Nota Fiscal relativa à saída interestadual;

 

II - limita-se, em cada período fiscal, ao valor correspondente à diferença a maior entre o somatório do ICMS normal e o ICMS retido, relativos à operação original, e o ICMS normal calculado quando da saída promovida pelo contribuinte-substituído para outra Unidade da Federação, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 21 do Decreto nº 19.528, de 1996;

 

III - aplica-se às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, que tenham sido destinadas a outras Unidades da Federação, signatárias ou não do acordo que disponha sobre o referido regime; e

 

IV - fica condicionada a que o contribuinte disponha, para apresentação ao Fisco, quando solicitado, de planilhas ou outros controles que possibilitem a perfeita identificação das operações interestaduais que tenham dado origem aos ressarcimentos, bem como das correspondentes operações de aquisição.

 

§ 10. Para efeito do disposto no § 9º, além do ICMS retido pelo contribuinte-substituto, conforme previsto no inciso II do mencionado § 9º, é considerado o recolhimento antecipado efetuado por ocasião da aquisição da mercadoria pelo adquirente deste Estado, que tenha procedido: (AC)

 

I - do exterior;

 

II - de Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária; e

 

III - deste Estado ou de Unidade da Federação signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária, na hipótese de o remetente não ter efetuado a retenção do imposto ou ter efetuado a retenção a menor.

 

§ 11. No período de 1º de maio a 31 de julho de 2012, o contribuinte pode solicitar à SEFAZ o ressarcimento do imposto na forma prevista nos §§ 9º e 10, inclusive em relação a períodos fiscais anteriores ao mencionado prazo, observando-se o disposto nos incisos II a V do § 5º. (AC)

 

§ 12. Para efeito do disposto no inciso I do § 5º, considera-se que o ICMS creditado indevidamente corresponde ao valor do ressarcimento obtido nas condições previstas nos §§ 9º e 10. (AC)

 

§ 13. Na hipótese de o contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no presente Decreto, na condição de detentor do regime especial de tributação para fins da não aplicabilidade da substituição tributária, adquirir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, observa-se: (AC)

 

I - quando o remetente da mercadoria for um contribuinte-substituto que tenha efetuado a retenção indevida do ICMS relativo à substituição tributária, o imposto retido pelo remetente deve ser escriturado no Registro de Entradas, na coluna "ICMS-Fonte", no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria;

 

II - quando o remetente da mercadoria for um contribuinte-substituído que promova saída de mercadoria livre de cobrança do imposto:

 

a) o adquirente, detentor do mencionado regime especial, deve calcular o valor do ICMS a ser creditado, que corresponde ao montante resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor de aquisição da mercadoria; e

 

b) o ICMS calculado na forma da alínea "a" deve ser escriturado na coluna "Outros Créditos" do RAICMS; e

 

III - nas hipóteses dos incisos I e II, o detentor do referido regime de especial de tributação deve efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária relativamente às saídas subsequentes àquela que promover.

 

.....".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

JOVALDO NUNES GOMES

Governador do Estado em exercício

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES