Circular DC/BACEN Nº 3592 DE 02/05/2012


 Publicado no DOU em 4 mai 2012


Regulamenta o disposto na Resolução nº 4.074, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a concessão de crédito decorrente do uso da sistemática de exportação indireta, prevista na Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997.


Recuperador PIS/COFINS

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 2 de maio de 2012, com base nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 2º da Resolução nº 4.074, de 26 de abril de 2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O prazo das operações de crédito ofertadas pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio para financiar as operações de exportação indireta é de 360 (trezentos e sessenta) dias, devendo ser exigido do tomador declaração na forma da Lei nº 9.529, de 10 de dezembro de 1997.

 

Art. 2º. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio devem registrar no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) os créditos de que trata esta Circular no subtítulo "1.6.2.20.30-0 À Exportação Indireta", no título FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO.

 

Art. 3º. Fica incluído no art. 1º da Circular nº 2.751, de 9 de abril de 1997, e no mapa anexo à referida Circular, o subtítulo "1.6.2.20.30-0 À Exportação Indireta", da conta FINANCIAMENTOS À EXPORTAÇÃO.

 

Art. 4º. Aplicam-se às operações de que trata esta Circular, no que couber, as demais normas relativas a operações de crédito.

 

Art. 5º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Fica revogada a Circular nº 2.782, de 12 de novembro de 1997.

 

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

 

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro