Decreto Nº 38125 DE 27/04/2012


 Publicado no DOE - PE em 28 abr 2012


Introduz modificações no Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007, relativamente à obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de promover ajustes em relação às especificações técnicas do selo fiscal a ser aposto na luva de vasilhame que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, previsto na Lei nº 13.357, de 13 de dezembro de 2007,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 32.655, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º Até 30 de abril de 2012, o selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características: (NR)

 

.....

 

Art. 2º. -A. A partir de 1º de maio de 2012, o selo fiscal de que trata o art. 1º deverá possuir as seguintes características: (AC)

 

I - impressão flexográfica em quatro cores, com tinta fluorescente, microletras positivas invisíveis à vista desarmada, contendo falha técnica, vinhetas de segurança, guilhoche personalizado, numeração sequencial alfanumérica por sistema laser, tinta raspável e cortes de segurança que dificultem a respectiva remoção após a aplicação;

 

II - formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 19 mm (dezenove milímetros) de altura;

 

III - papel frontal em filme de plástico resistente a atrito e umidade que se decomponha na tentativa de remoção, com cortes de segurança;

 

IV - adesivo tipo permanente, resistente à umidade, ao calor e à luz, em conformidade com a legislação e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde;

 

V - liner em papel couche com gramatura de 85 g/m2 (oitenta e cinco gramas por metro quadrado) ou similar;

 

VI - autoadesivo com acabamento em folhas que contenham 50 (cinquenta) selos com moldura;

 

VII - numeração contendo 3 (três) letras, seguidas de 9 (nove) dígitos sequenciais numéricos; e

 

VIII - marca comercial das empresas envasadoras de água mineral.

 

Parágrafo único. Até 31 de julho de 2012, fica permitida a utilização dos selos fiscais que se encontrem em estoque nos estabelecimentos citados no inciso I do art. 3º, confeccionados de acordo com as especificações previstas no art. 2º.

 

.....”.

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

 

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES