Decreto Nº 45955 DE 26/04/2012


 Publicado no DOE - MG em 27 abr 2012


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 97/2010, 49/2011, 60/2011, 61/2011, 62/2011 e 65/2011,

Decreta:

Art. 1º. O Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1:

"

67

(...)

a.3) no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

148

148.5

(...)

Na devolução de bem ou mercadoria à FIOCRUZ, realizada pela farmácia integrante do Programa, a operação poderá ser acobertada por Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo destinatário, hipótese em que o trânsito do bem ou mercadoria será acompanhado do respectivo DANFE.

(...)

149

(...)

31.12.2012


";

II - na Parte 15:

"

72

Micofenolato de Sódio

2932.29.90

Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido

3003.90.69

3004.90.59

Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

95

Sirolimo

2933.39.99

Sirolimo 1mg - por drágea

3004.90.78

Sirolimo 2mg - por drágea

Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml


"(NR).

Art. 2º. A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

2

Saída, em operação interna ou interestadual, de milho, milheto, aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, destinados a:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

8

(...)

n) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)


" (NR)

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor:

I - em 30 de julho de 2010, relativamente ao item 149 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

II - em 1º de outubro de 2011, relativamente:

a) ao item 67 e ao subitem 148.5 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

b) aos itens 72 e 95 da Parte 15 do Anexo I do RICMS;

c) ao item 2, da Parte 1 do Anexo IV;

d) à alínea "n" do item 8 da Parte 1 do Anexo IV.

III - na data de sua publicação, relativamente ao art. 4º.

Art. 4º. Fica revogado o § 6º do art. 150 do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

(Cód. Int. SR)