Instrução Normativa RFB Nº 1266 DE 13/04/2012


 Publicado no DOU em 16 abr 2012


Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Os arts. 18, 20, 25 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 18. .....

 

.....

 

§ 5º Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos entregues serão devolvidos ao exportador ou seu representante, que fica obrigado a mantê-los, em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados." (NR)

 

"Art. 20. No caso de despacho realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do art. 11, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos ao exportador, que fica obrigado a mantê-los, em conformidade ao disposto no § 5º do art. 18.

 

§ 1º No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses documentos até o ponto alfandegado de saída do País.

 

....." (NR)

 

"Art. 25. .....

 

.....

 

§ 4º Para fins do que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:

 

I - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades na fase de autorização administrativa da exportação; ou

 

II - registros de imagens das mercadorias, obtidos:

 

a) por câmeras; ou

 

b) por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.

 

§ 5º Nas hipóteses referidas no § 4º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput.

 

§ 6º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo." (NR)

 

"Art. 34. .....

 

I - exigir do exportador ou do transportador a entrega da cópia de tela de confirmação do início do trânsito, de que trata o § 2º do art. 32; e

 

....." (NR)

 

Art. 2º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO