Resolução CFF Nº 559 DE 23/03/2012


 Publicado no DOU em 10 abr 2012


Acrescenta o item 1.1 na Resolução nº 494 de 26 de novembro de 2008, definindo o modelo da cédula de identidade profissional provisória.


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O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/1960,

Resolve:

Art. 1º. O § 2º do artigo 5º da Resolução nº 494 de 26 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2008, Seção 1, páginas 118 a 121, passa a ter a seguinte redação:

§ 2º Na hipótese de inscrição provisória, a cédula conterá, no verso, acima do campo para assinatura do Presidente do CRF, a expressão "INSCRIÇÃO PROVISÓRIA" e, logo abaixo, o campo "VÁLIDA ATÉ:..../..../....", conforme o modelo disposto no ANEXO I, item 1.1.

(...)

ANEXO I

(...)

1.1. Cédula de Identidade Profissional Provisória.

1.1. Cor Azul

1.2. Características do Documento

1.3. Formato - aberta - 10,0 cm x 14,0 cm fechada - 10,0 cm x 7,0 cm

1.4. Papel - Fibra Color 94 g/m2

1.5. Impressões: 5 (frente) x 1 (verso)

1.5.1. Frente

Em talho doce - Brasão e tarja especial com ?ligranas em negativo e positivo, texto microscópico em negativo e positivo; imagem latente (CFF); falha técnica.

Em off-set - Texto reativo a ?ltro cromático; Texto e Brasão em impressão invisível reativa à luz ultravioleta; Fundo numismático duplex, com efeito, íris; impressão simultânea frente e verso; texto microscópico.

Em tipogra?a - Codi?cação numérica ou alfanumérica, com dígito veri?cador sensível à luz ultravioleta.

Numeração de controle.

1.5.2. Verso Em off-set - Fundo numismático duplex.

1.5.3. Impermeabilização - Obtida através de película transparente, colocada sobre os dados variáveis.

1.6. Campos da Cédula de Identidade Foto: 3 x 4

Numeração: CRF/UF e número.

Impressão Digital.

Portador: Nome.

Filiação: Pai e Mãe.

Tipo de Pro?ssional: Farmacêutico.

Data de nascimento.

Validade:

Naturalidade.

Diplomado pela: estabelecimento universitário.

Data de conclusão do curso.

Título de eleitor: zona e seção.

Grupo sangüíneo.

RG: Registro Geral.

CPF.

Inscrição em vermelho: Válida como prova de identidade, para qualquer efeito, de acordo com a Lei nº 6.206/1975.

Local e data de expedição.

Assinatura do Presidente do Regional.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho