Decreto Nº 35388 DE 03/04/2012


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 4 abr 2012


Altera o Regulamento nº 1 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

 

Considerando a necessidade de adequar a legislação às normas de segurança inerentes ao funcionamento das atividades econômicas,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica acrescentado parágrafo único ao art. 8º do Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. 29881, de 18 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Parágrafo único. As disposições do inciso III deste artigo deverão ser reproduzidas no alvará.”

 

Art. 2º. Fica alterado o Capítulo I do Título VIII do Regulamento nº 1 do Livro I do Decreto nº 29.881, de 18 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“TÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS

 

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES EXERCIDAS EM FAVELAS

 

Art. 37º. O licenciamento de atividades econômicas em áreas consideradas como favelas pelo Município será conferido de maneira simplificada, de conformidade com o inciso III do art. 114 da Lei 691/1984 e estará sujeito às disposições deste Regulamento.

 

§ 1º. Considera-se favela a comunidade de baixa renda conforme o estabelecido na Lei Municipal 2.709, de 14 de dezembro de 1998.

 

§ 2º. Em caso de dúvidas quanto à localização do estabelecimento em área de favela, a IRLF encaminhará o processo à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, que efetuará consulta ao Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos (IPP), da Secretaria Municipal da Casa Civil.

 

§ 3º. O licenciamento será efetivado por meio da concessão de Alvará de Autorização Especial, em decorrência da natureza precária da ocupação.

 

Art. 38º. O alvará concedido em áreas de favela não implica o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, à localização do imóvel ou às condições da edificação.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos situados em favelas ficam obrigados a providenciar a regularização de suas atividades e instalações perante os órgãos competentes, especialmente a Secretaria Municipal de Urbanismo, a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal ou Estadual de Educação, sempre que estes, no exercício de suas atribuições, exigirem o cumprimento de requisitos previstos na legislação específica.

 

Art. 39º. Não será concedida licença em imóveis que:

 

I - estejam situados em áreas ou zonas de preservação ambiental;

 

II - ocupem faixas ou áreas interditadas pela Defesa Civil ou "Non Aedificandi".

 

§ 1º. O atendimento ao disposto no caput deste artigo poderá ser efetuado por meio de declaração do requerente de que o imóvel está localizado fora das áreas referidas nos incisos I e II.

 

§ 2º. A comunicação pelos órgãos responsáveis pela definição das áreas referidas nos incisos I e II do caput de que o imóvel encontra-se incluído nessas áreas ensejará a imediata e definitiva revogação do alvará.

 

Art. 40º. Não será permitido o licenciamento em favela das seguintes atividades:

 

I. Armazenagem classificada no inciso I do art. 31 do Decreto nº 322/1976

 

II. Assistência médica e veterinária com internação

 

III. Comércio de produtos inflamáveis

 

IV. Distribuidora de gás

 

V. Indústria classificada no inciso I do art. 75 do Decreto nº 322/1976

 

VI. Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes

 

VII. Supermercado com área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).”

 

Art. 3º. Fica revogado o Decreto nº 34.621 de 17 de outubro de 2011.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 3 de abril de 2012 – 448º ano da fundação da Cidade.

 

EDUARDO PAES