Portaria CAT Nº 41 DE 03/04/2012


 Publicado no DOE - SP em 4 abr 2012


Dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências


Portal do ESocial

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I - DO PEDIDO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Art. 1º. O pedido de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelo contribuinte deverá ser efetuado por meio da internet, no site da Secretaria da Fazenda.

§ 1º Previamente ao pedido, o contribuinte deverá providenciar intervenção técnica para:

1 - lacração do equipamento;

2 - emissão do Atestado de Intervenção em ECF e envio, pelo interventor técnico, dos dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Após a emissão do Atestado de Intervenção em ECF, o contribuinte deverá, no prazo de 60 dias contados da inserção dos dados pelo interventor técnico, acessar o serviço "Pedido: Uso e Cessação de Uso de ECF", disponível na pasta "Autorizações", opção "ECF", do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, e:

1 - informar o CNPJ ou CPF do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado no equipamento;

2 - confirmar os dados inseridos pelo interventor técnico.

§ 3º Na hipótese de os dados do Atestado de Intervenção em ECF serem enviados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda fora do prazo disposto na legislação ou de o contribuinte não confirmar, no prazo previsto no § 2º, os dados inseridos pelo interventor técnico, o pedido de uso de ECF deverá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, mediante entrega dos seguintes documentos:

1 - 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF - Perda de Prazo", conforme modelo previsto no Anexo I e disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, no endereço: www.fazenda.sp.gov.br, no PFE;

2 - cópia dos documentos relacionados no artigo 6º;

3 - Leitura da Memória Fiscal emitida por ocasião do pedido.

(Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 85 DE 27/07/2015):

Art. 1º-A - Na lacração inicial de equipamento ECF destinado à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, a confirmação dos dados já inseridos pelo interventor técnico deverá ser realizada pelo contribuinte até 31.12.2015, não se aplicando neste caso o prazo referido no § 2º do artigo 1º.

§ 1º O equipamento ECF que não obtiver a confirmação de que trata o "caput" até 31.12.2015 não poderá ser utilizado para fins fiscais.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às situações abaixo indicadas, casos em que deve ser observado o disposto no artigo 1º desta portaria:

1. hipóteses elencadas nas alíneas "a", "b" e "c" do item 1 do § 1º e no § 2º, ambos do artigo 27 da Portaria CAT- 147 , de 05.11.2012;

(Revogado pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018):

2. autorização de uso de equipamento ECF destinado exclusivamente à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de prestações de serviços de transporte de passageiros.

(Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018):

Art. 1º-B Na lacração inicial de equipamento ECF destinado exclusivamente à emissão de documento fiscal para identificar a ocorrência de prestações de serviços de transporte de passageiros, a confirmação dos dados já inseridos pelo interventor técnico deverá ser realizada pelo contribuinte até 31.12.2018, não se aplicando neste caso o prazo referido no § 2º do artigo 1º.

Parágrafo único. O equipamento ECF que não obtiver a confirmação de que trata o "caput" até 31.12.2018 não poderá ser utilizado para fins fiscais.

Art. 2º. Havendo o deferimento do pedido, será emitida eletronicamente pela Secretaria da Fazenda a Autorização para Uso de ECF, com o respectivo número de autorização.

Parágrafo único. O equipamento ECF somente poderá ser utilizado pelo contribuinte a partir do momento em que for emitido o número de autorização pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º. O pedido de uso de ECF será indeferido nas hipóteses de:

I - o modelo do equipamento não estar registrado pela COTEPE/ICMS ou constar na "Relação Geral de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF", disponível no PFE, com prazo para autorização de uso expirado;

II - o pedido não ser efetuado na forma prevista nesta portaria;

III - o contribuinte estar em situação cadastral irregular perante o fisco;

IV - o equipamento não possuir Memória de Fita-Detalhe;

V - o CNPJ ou CPF do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado no equipamento não estar cadastrado no Posto Fiscal Eletrônico ou se o cadastro estiver em desacordo com a legislação vigente.

Art. 4º. Será revogada a Autorização para Uso de ECF na hipótese de o contribuinte, quando notificado, não apresentar, no prazo determinado, a 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, emitido no momento da lacração do equipamento, e o documento fiscal relativo à entrada do ECF no estabelecimento.

Art. 5º. Quando houver a substituição do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado no ECF, o contribuinte deverá, no prazo de 30 dias contados da substituição, alterar a informação de que trata o item 1 do § 2º do artigo 1º, mediante acesso ao serviço "Alteração: Desenvolvedor de Aplicativo ECF Instalado", disponível na pasta "Autorizações", opção "ECF", do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br.

Art. 6º. Os documentos abaixo relacionados deverão ser conservados pelo prazo em que o uso do ECF estiver autorizado pela Secretaria da Fazenda:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF, emitido no momento da lacração do equipamento;

II - documento fiscal relativo à entrada do ECF no estabelecimento;

III - Redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

IV - Leitura X, visualizando o Totalizador Geral (GT), emitido após a Redução Z.

CAPÍTULO II - DA CESSAÇÃO DE USO DE ECF

Art. 7º. Na cessação de uso de ECF, o contribuinte deverá:

I - providenciar intervenção técnica para:

a) deslacração do equipamento;

b) emissão do Atestado de Intervenção em ECF e envio, pelo interventor técnico, dos dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação vigente;

II - confirmar os dados do Atestado de Intervenção em ECF, mediante acesso ao serviço "Pedido: Uso e Cessação de Uso de ECF", disponível na pasta "Autorizações" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no prazo de 60 dias contados da inserção dos dados pelo interventor técnico.

§ 1º Concluído o procedimento previsto no "caput":

1 - o equipamento não poderá ser utilizado pelo contribuinte e deverá ser retirado do ambiente de atendimento ao público, ressalvado o disposto no artigo 10.

2 - será emitido, eletronicamente, o Comprovante da Cessação de Uso de ECF pelo Posto Fiscal Eletrônico, o qual deverá ser impresso pelo contribuinte.

§ 2º Na hipótese de os dados do Atestado de Intervenção em ECF serem enviados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda fora do prazo estabelecido na legislação ou de o contribuinte não confirmar, no prazo previsto no inciso II, os dados inseridos pelo interventor técnico, o pedido de cessação de uso de ECF deverá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, mediante entrega dos seguintes documentos:

1 - 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário "Pedido de Uso e Cessação de Uso de ECF - Perda de Prazo", conforme modelo previsto no Anexo I e disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no Posto Fiscal Eletrônico - PFE;

2 - cópia dos documentos referidos nos itens 1 a 3 do § 3º.

§ 3º A cessação de uso de ECF não dispensa o contribuinte de conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS:

1 - a 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF emitido no momento da deslacração do equipamento;

2 - a Leitura X, emitida antes da deslacração do equipamento;

3 - a última Redução Z emitida pelo equipamento;

4 - a Base fiscal do equipamento composta por:

a) Memória Fiscal;

b) Memória de Fita-detalhe, quando houver;

c) Placa Controladora Fiscal com o respectivo software básico.

§ 4º Na hipótese do inciso II-A do artigo 10, o titular original será dispensado de conservar a Memória Fiscal e a Placa Controladora Fiscal com o respectivo software básico, mencionadas no item 4 do parágrafo 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 28 DE 20/02/2014).

Art. 8º. Na impossibilidade de se realizar a intervenção técnica para deslacrar o equipamento, o contribuinte poderá efetuar o pedido de cessação de uso de ECF diretamente no Posto Fiscal de sua vinculação, mediante entrega de 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário "Pedido de Cessação de Uso de ECF - Impossibilidade de Intervenção Técnica", conforme modelo previsto no Anexo II e disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda, no endereço www.fazenda.sp.gov.br, no PFE, e dos seguintes documentos:

I - tratando-se de furto, roubo ou extravio do ECF:

a) cópia do boletim de ocorrência;

b) cópia de anúncio relativo à ocorrência, publicado por três dias em jornal da localidade, nos termos do inciso II do artigo 11;

II - tratando-se de dano irreparável no equipamento, laudo técnico emitido por interventor credenciado ou pelo fabricante do ECF atestando a ocorrência do dano;

III - tratando-se de inexistência de técnicos credenciados a efetuar a intervenção para deslacração do equipamento, declaração do fabricante do ECF atestando tal circunstância.

§ 1º No caso de furto, roubo ou extravio de ECF, anteriormente ao pedido de cessação de uso, o contribuinte deverá efetuar os procedimentos de que trata o artigo 11.

§ 2º A declaração referida no inciso III poderá ser substituída por declaração do contribuinte contendo o endereço, CNPJ e inscrição estadual do fabricante do ECF, caso o fabricante tenha encerrado as suas atividades.

(Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 67 DE 26/06/2015):

Art. 8º-A. Na hipótese de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em decorrência da vedação de uso de equipamento ECF imposta pelo artigo 27 da Portaria CAT- 147/2012 , de 05.11.2012, ou pelo artigo 6º da Portaria CAT- 102/2018 , de 14.11.2018, fica dispensada a realização de intervenção técnica para deslacração do equipamento, desde que o contribuinte: (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018).

I - possua equipamento SAT ativado no estabelecimento que efetuará a cessação de uso do equipamento ECF ou esteja credenciado a emitir Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e nos termos do Capítulo I da Portaria CAT- 102/2018 , de 14.11.2018; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018).

II - tenha efetuado o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF de todos os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento no período de apuração anterior sujeitos à obrigatoriedade desse registro, nos termos da Portaria CAT- 85/2007 , de 04.09.2007; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018).

III - emita a Leitura X, a Redução Z e a leitura da Memória Fiscal de cada ECF cujo uso será cessado, imediatamente antes da cessação de uso; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018).

IV - lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, declarando a cessação de uso de cada ECF cessado, com anotação da respectiva identificação por marca, modelo, número de série, e dos respectivos totais registrados nos documentos referidos no inciso III deste artigo; (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018).

V - efetue a cessação de uso de cada ECF diretamente no Posto Fiscal Eletrônico - PFE. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 106 DE 11/12/2018).

§ 1º A cessação de uso de cada ECF será considerada concluída somente após o recebimento da mensagem de sucesso de cessação de uso na funcionalidade referida no inciso V.

§ 2º O contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o ECF lacrado e os documentos relacionados no inciso III deste artigo.

§ 3º O contribuinte poderá deslacrar o ECF para utilizá-lo como impressora não fiscal no próprio estabelecimento, desde que:

1. entregue, mediante recibo, o lacre ao interventor técnico responsável pela lacração;

2. solicite ao fabricante a adaptação do ECF, de modo a possibilitar o seu uso como impressora não fiscal;

3. conserve, em complemento aos documentos previstos no inciso III deste artigo, a base fiscal do equipamento, composta por:

a) memória fiscal;

b) memória de fita-detalhe, quando houver;

c) placa controladora fiscal com o respectivo software básico;

4. lavre termo no livro RUDFTO, modelo 6, declarando que optou pela deslacração do ECF e sua utilização como impressora não fiscal.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a responsabilidade pela decorrente deslacração caberá unicamente ao contribuinte usuário do ECF.

§ 5º O ECF que permanecer lacrado e for encerrado nos termos deste artigo não poderá mais ser colocado em uso, sendo o contribuinte responsável em caso de uso indevido do equipamento.

§ 6º Em caso de impossibilidade técnica, por inoperabilidade do equipamento ECF, da impressão dos documentos previstos no inciso III, o contribuinte deverá, alternativamente:

1. obter a leitura das informações que deveriam constar nos referidos documentos junto ao fabricante ou interventor técnico do equipamento, se possível, devendo, neste caso, ser solicitado o laudo técnico referido no inciso II do artigo 8º;

2. realizar o levantamento das vendas do dia em que ocorreu o dano irreparável no equipamento, por funcionalidade do programa aplicativo, se este contiver esse recurso, e emitir o Mapa Resumo ECF ou o Registro de Saídas, correspondentes às vendas ocorridas.

Art. 8º-B. O contribuinte usuário de ECF poderá consultar no Posto Fiscal Eletrônico, no endereço www.pfe.fazenda.sp.gov.br, a relação de equipamentos ECF ativos e (Artigo acrescentado pela Portaria CAT Nº 67 DE 26/06/2015).

Em seu estabelecimento, bem como o tempo acumulado desde a data da primeira lacração.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. Na hipótese em que a mudança de endereço do estabelecimento implicar alteração do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o contribuinte deverá, até o último dia do mês subseqüente ao da mudança de endereço, providenciar intervenção técnica relativamente ao ECF utilizado nesse estabelecimento para:

I - substituição da Memória de Fita-Detalhe, devendo o contribuinte conservar a anterior pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;

II - atualização dos dados do usuário na Memória Fiscal;

III - emissão do Atestado de Intervenção em ECF - Manutenção e envio dos dados eletronicamente para a Secretaria da Fazenda, nos termos da legislação vigente.

Art. 10º. O equipamento para o qual tenha sido emitido o Comprovante da Cessação de Uso de ECF, nos termos do artigo 7º, poderá ser reutilizado, desde que possua Memória de Fita-Detalhe e:

I - na hipótese de utilização do ECF no mesmo estabelecimento, seja efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria;

II - na hipótese de utilização do ECF em outro estabelecimento do mesmo titular, cumulativamente:

a) a Memória de Fita-Detalhe seja substituída e a anterior, conservada pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;

b) a Memória Fiscal seja reprogramada para a inserção dos dados do estabelecimento;

c) seja efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria;

(Inciso acrescentado pela Portaria CAT Nº 28 DE 20/02/2014):

II-A - na hipótese de se tratar de ECF a ser utilizado em estabelecimento pertencente a titular resultante de incorporação, fusão ou cisão, que tenha sido recebido em transferência de estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida, seja observado, cumulativamente, o seguinte:

a) a Memória de Fita-Detalhe deverá ser substituída e a anterior, conservada pelo titular original no prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;

b) a Memória Fiscal deverá ser reprogramada para a inserção dos dados do novo usuário;

c) deverá ser efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria;"

III - nas demais hipóteses, cumulativamente:

a) seja instalada nova base fiscal;

b) o Comprovante da Cessação de Uso de ECF tenha sido regularmente emitido, devendo o adquirente do equipamento conservá-lo pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;

c) seja efetuado o pedido de uso de ECF nos termos desta portaria.

Art. 11º. No caso de extravio, furto ou roubo de equipamento ECF, o contribuinte deverá:

I - lavrar termo circunstanciado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6;

II - providenciar publicação de anúncio relativo à ocorrência do fato por três dias em jornal da localidade, constando o tipo, modelo, série, subsérie e número de fabricação do equipamento furtado, roubado ou extraviado e a data da ocorrência.

Parágrafo único. O termo circunstanciado lavrado no RUDFTO de que trata o inciso I deverá, no prazo de 30 dias contados do furto, roubo ou extravio, ser vistado pelo Posto Fiscal de vinculação do contribuinte.

Art. 12º. Salvo disposição em contrário ou autorização expressa do Fisco, o equipamento ECF não poderá ser retirado do estabelecimento desde a data da concessão da Autorização de Uso de ECF até a emissão do Comprovante de Cessação de Uso de ECF.

Art. 13º. Fica revogada a Portaria CAT-86/2001, de 13.11.2001.

Art. 14º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de maio de 2012.

ANEXO I

"Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF- Perda de Prazo"

.......... (nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº........., Inscrição Estadual nº.........., vem requerer Autorização de...... (Uso ou Cessação de Uso) de equipamento ECF com as especificações abaixo descritas:

Quadro I - Especificações do Equipamento:

Fabricante/Modelo:

Nº de Série

Nº de Ordem

Tipo:

() ECF-PDV

() ECF-IF

(...) ECF-MR

(...) Outros:

Quadro

II - Descrição do motivo pelo qual os dados inseridos pelo interventor técnico não foram confirmados no prazo disposto na legislação.

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________Quadro III - Nome e CNPJ ou CPF do desenvolvedor do programa aplicativo comercial utilizado no equipamento no momento da lacração inicial (Preencher somente no caso de pedido de uso).

Local/Data

Assinatura

Nome

Qualificação do Requerente

ANEXO II

"Pedido de Cessação de Uso de ECF - Impossibilidade de Intervenção Técnica"

.......... (nome da empresa), inscrita no CNPJ sob o nº........., Inscrição Estadual nº.........., vem requerer a Cessação de Uso de ECF com as especificações abaixo descritas:

Quadro I - Especificações do Equipamento:

Fabricante/Modelo:

Nº de Série

Nº de Ordem

Tipo:

() ECF-PDV

() ECF-IF

(...) ECF-MR

Quadro II - Indicação do motivo pelo qual não foi possível efetuar a intervenção técnica:

() Roubo/Furto/Extravio () Inexistência de técnicos credenciados

() Dano irreparável no equipamento () Outros

Quadro III - Descrição do motivo pelo qual não foi possível efetuar a intervenção técnica:

Quadro IV - Indicação da data da ocorrência do fato:

Quadro V - Indicação do período de referência, da data da transmissão e do número do protocolo de envio do último arquivo do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, caso, no momento da cessação de uso de ECF, o contribuinte estiver obrigado a enviar esse arquivo eletrônico:

Quadro VI - Documentos anexados ao pedido:

() cópia do boletim de ocorrência com o registro do roubo, furto ou extravio do equipamento;

() cópia do comprovante da publicação por 3 dias em jornal da localidade com o anúncio relativo ao roubo, furto ou extravio do equipamento;

() laudo técnico emitido por interventor técnico ou pelo fabricante, atestando a ocorrência do dano irreparável no equipamento;

() declaração do fabricante atestando a inexistência de técnicos credenciados a efetuar a intervenção no equipamento ou declaração do contribuinte, no caso de o fabricante do equipamento ter encerrado suas atividades;

() comprovante da lavratura da ocorrência no livro modelo 6;

() cópia do documento de identificação do requerente (RG ou CNH);

() procuração, com firma reconhecida, se o requerente for representante legal.

Local/Data

Assinatura

Nome

Qualificação do Requerente