Publicado no DOE - PE em 22 mar 2012
Determina aos clubes, associações e demais entidades desportivas sediadas no Estado de Pernambuco que exijam a comprovação de matrícula e frequência escolar dos atletas e paratletas com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 18442 DE 27/12/2023).
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18442 DE 27/12/2023):
Art. 1º Os clubes, associações e demais entidades desportivas sediados no Estado de Pernambuco ficam obrigados a exigirem dos atletas e paratletas, com os quais possuam qualquer forma de vínculo, com idade igual ou inferior a 18 (dezoito) anos a comprovação de matrícula e frequência escolar.
Parágrafo único. Ficam dispensados da exigência de comprovação de matrícula e frequência escolar, o atleta e paratleta que tiver completado ensino médio antes de completar 18 (dezoito) anos.
(Revogado pela Lei Nº 18442 DE 27/12/2023, efeitos a partir de 26/03/2024):
Art. 2º. Os clubes, associações e demais organizações desportivas que não regularizarem a situação de matrícula escolar dos atletas não profissionais referidos no art. 1º desta Lei ficarão impedidos de participar de jogos, torneios, campeonatos e competições oficiais no Estado.
(Redação do caput do artigo dada pela Lei Nº 18442 DE 27/12/2023):
Art. 3º Os clubes, associações e demais entidades desportivas deverão ter sob a sua guarda os seguintes documentos: (NR)
I - comprovante de matrícula do atleta e do paratleta, no ano vigente, em escola da rede pública ou privada; e (AC)
II - comprovante de frequência semestral que ateste a presença de no mínimo 75% (setenta e cinto por cento) do total de horas letivas ministrada no semestre.
(Revogado pela Lei Nº 18442 DE 27/12/2023):
§ 1º Recebidos os documentos, as Federações Desportivas deverão encaminhá-los, junto com a lista dos atletas inscritos nas competições oficiais, à Secretaria de Estado da Educação e à Comissão de Educação da Assembleia Legislativa do Estado, para as devidas providências.
(Revogado pela Lei Nº 18442 DE 27/12/2023):
§ 2º A não entrega dos comprovantes de matrícula e frequência escolar dos atletas pelos clubes, associações e demais organizações desportivas às Federações Desportivas presumirá o descumprimento desta Lei, acarretando a aplicação da penalidade prevista no art. 2º desta Lei.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 18442 DE 27/12/2023):
Art. 3º-A. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
II - multa, nos casos de reincidência; e
III - não participação do infrator em eventos patrocinados com recursos públicos estaduais.
§ 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser graduada conforme a gravidade da infração, do porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
§ 2º Os valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
§ 3º As penalidades previstas nos incisos II e III serão aplicadas cumulativamente.
§ 4º O descumprimento desta Lei também será comunicado à Federação Desportiva competente para o devido encaminhamento disciplinar.
Art. 4º Os procedimentos de denúncia, apuração das infrações e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, além de todos os outros aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, serão regulamentados pelo Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18442 DE 27/12/2023).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de março do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETINHO GOMES