Convênio ICMS nº 7 de 13/03/2012


 Publicado no DOU em 15 mar 2012


Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos adiante indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o item 4.1.3:

"4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;"

II - o item 5.1:

"5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

nº  

Conteúdo  

Tam.  

Posição  

Formato  

inicial  

final  

1  

CNPJ ou CPF  

14 


14 


2  

IE 

14 

15 

28 


3  

Razão Social  

35 

29 

63 


4  

UF 


64 

65 


5  

Classe de Consumo ou Tipo de Assinante  


66 

66 


6  

Fase ou Tipo de Utilização  


67 

67 


7  

Grupo de Tensão  


68 

69 


8  

Código de Identificação do consumidor ou assinante  

12 

70 

81 


9  

Data de emissão  


82 

89 


10  

Modelo  


90 

91 


11  

Série  


92 

94 


12  

Número  


95 

103 


13  

Código de Autenticação Digital documento fiscal  

32 

104 

135 


14  

Valor Total (com 2 decimais)  

12 

136 

147 


15  

BC ICMS (com 2 decimais)  

12 

148 

159 


16  

ICMS destacado (com 2 decimais)  

12 

160 

171 


17  

Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais)  

12 

172 

183 


18  

Outros valores (com 2 decimais)  

12 

184 

195 


19  

Situação do documento  


196 

196 


20  

Ano e Mês de referência de apuração  


197 

200 


21  

Referência ao item da NF  


201 

209 


22  

Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo  

12 

210 

221 


23  

Brancos - reservado para uso futuro  


222 

226 


24  

Código de Autenticação Digital do registro  

32 

227 

258 


III - o item 5.2.4.4:

"5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;"

IV - o item 7.1:

"7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL:

nº 

Conteúdo 

Tam. 

Posição 


 
inicial  

final  


 
Total  

258 

V - o item 7.2.1.11:

"7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN";"

VI - o item 7.2.1.13:

"7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;"

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de julho de 2012.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.