Circular BACEN/DC Nº 3583 DE 12/03/2012


 Publicado no DOU em 13 mar 2012


Altera a Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009 , que consolida as regras sobre os procedimentos a serem adotados na prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 .


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Circular DC/BACEN Nº 3978 DE 23/01/2020):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 8 de março de 2012, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX , e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , e tendo em vista o disposto na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004 , na Convenção Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005 , na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005 , e na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006 ,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 1º e 5º da Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º .....

§ 5º As políticas e procedimentos internos de controle de que trata o caput devem ser implementados também pelas dependências e subsidiárias situadas no exterior das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 6º O diretor responsável pela implementação e cumprimento das medidas estabelecidas nesta Circular, nos termos do art. 18, deve informar por escrito ao Banco Central do Brasil sobre a existência de legislação ou regulamentação que impeça ou limite a aplicação do disposto no § 5º a suas dependências e subsidiárias situadas no exterior." (NR)

" Art. 5º As instituições de que trata o art. 1º somente devem iniciar qualquer relação de negócio ou dar prosseguimento a relação já existente com o cliente se observadas as providências estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 4º, conforme o caso." (NR)

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA

Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização