Portaria SEFAZ nº 92 de 09/02/2012


 Publicado no DOE - SE em 17 fev 2012


Altera o inciso II do art. 3º e o "caput" do art. 9º, ambos da Portaria 73, de 3 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual: e

Considerando o disposto no art. 349-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Fica alterado os dispositivos abaixo da portaria nº 73, de 3 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD, com a seguinte redação:

I - o inciso II do art. 3º:

"II - poderão fazer a opção de uso da EFD, desde que requeiram formalmente até 30 de junho de 2012 à SEFAZ, conforme os prazos estabelecidos no art. 1º desta Portaria." (NR)

II - "caput" do art. 9º:

"Art. 9º O arquivo da escrituração fiscal digital deve ser enviado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de apuração, na forma prevista no § 1º do art. 349-J do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 9 de fevereiro de 2012.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda