Decreto nº 37.893 de 16/02/2012


 Publicado no DOE - PE em 17 fev 2012


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à substituição tributária na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de gipsita, gesso e seus derivados e em relação ao transportador autônomo.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de aprimorar a norma que regulamenta a responsabilidade tributária em relação ao transporte interestadual de gipsita, gesso e seus derivados e de permitir o credenciamento de contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre o serviço de transporte rodoviário de carga interestadual realizado por transportador autônomo, para momento posterior ao início da prestação,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 58. Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto:

XXIII - o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas: (NR)

e) a partir de 1º de julho de 2008, na hipótese de o serviço de transporte ocorrer na modalidade CIF, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, credenciado, nos termos portaria da Secretaria da Fazenda, para utilização do crédito presumido previsto no inciso XXXIV do art. 36, não se aplicando, até 31 de dezembro de 2011, o disposto no § 25 e, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 31; (NR)

f) a partir de 1º de janeiro de 2010, quando se tratar de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, não se aplicando, até 31 de dezembro de 2011, o disposto no § 25 e, a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 31, observando-se ainda o seguinte: (NR)

§ 31. A partir de 1º de janeiro de 2012, na hipótese dos incisos XIV, XXI e XXIII do caput, antes de iniciada a operação, o correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE, quitado pelo responsável, contendo a informação do número das respectivas Notas Fiscais, no campo "observações", deve acompanhar o transporte da mercadoria, aplicando-se, em caso de descumprimento, a multa prevista no inciso XVI do artigo 10 da Lei nº 11.514, de 1997, no seu grau máximo, quando:

II - o serviço de transporte de carga for efetuado por transportador autônomo, exceto se acompanhado de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, emitido por contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES