Decreto nº 37.911 de 24/02/2012


 Publicado no DOE - PE em 25 fev 2012


Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente a prazo de recolhimento do ICMS.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 52. .....

§ 23. A partir de 1º de janeiro de 2012, o estabelecimento industrial beneficiário do diferimento de que trata o § 22 terá direito, ainda, à prorrogação dos prazos de recolhimento do ICMS relativamente às quotas de parcelamentos de débitos, vencidas ou vincendas, a partir do mês de ocorrência do incêndio, para o 7º (sétimo) mês subsequente ao do respectivo vencimento, não se aplicando, nesta hipótese, o limite de que trata o inciso IV do referido § 22. (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de fevereiro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO DE ALENCAR NORÕES