Decreto nº 33.553 de 01/03/2012


 Publicado no DOE - DF em 2 mar 2012


Altera o art. 11 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

Decreta:

Art. 1º O inciso IV e o § 5º do art. 11 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 11. .....

IV - por meio eletrônico, atestado o recebimento mediante:

a) certificação digital;

b) envio ao endereço eletrônico atribuído ao contribuinte pela administração tributária.

§ 5º A utilização do endereço eletrônico a que se refere a alínea "b" do inciso IV do caput deverá ser autorizada previamente pelo sujeito passivo mediante declaração constante da Ficha de Atualização Cadastral - FAC, onde constarão informações sobre as normas e condições de sua utilização."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ