Resolução CONAMA nº 450 de 06/03/2012


 Publicado no DOU em 7 mar 2012


Altera os arts. 9º , 16 , 19 , 20 , 21 e 22 , e acrescenta o art. 24-A à Resolução nº 362, de 23 de junho de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA , que dispõe sobre recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado.


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O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 8º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de julho de 1990 e, tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno anexo à Portaria nº 452, de 17 de novembro de 2011,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 9º , 16 , 19 , 20 , 21 e 22 da Resolução nº 362, de 23 de junho de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA , publicada no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2005, Seção 1, páginas 128 a 130, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente, na segunda reunião ordinária do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, de cada ano, apresentará o percentual mínimo de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado, acompanhado de relatório justificativo detalhado, e o IBAMA apresentará relatório sobre os resultados da implementação desta Resolução" (NR)

" Art. 16 . .....

II - prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à produção de óleo lubrificante e geração, coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras, a:

a) óleos lubrificantes, comercializados por tipos, incluindo os dispensados de coleta;

b) coleta contratada, por coletor;

c) óleo rerrefinado adquirido, por rerrefinador.

VII - prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado, informações relativas à produção de óleo lubrificante e geração, coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante."

(NR)

" Art. 19 . .....

III - prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras, a:

a) óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, por produtor ou importador;

b) óleo lubrificante usado ou contaminado entregue, por rerrefinador ou responsável por destinação ambientalmente adequada.

X - prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado, informações relativas à coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante." (NR)

" Art. 20 . .....

III - prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à produção de óleo básico rerrefinado e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras, ao:

a) volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos, por coletor;

b) volume de óleo lubrificante básico rerrefinado produzido e comercializado, por produtor ou importador.

IV - prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado, informações relativas à produção de óleo básico rerrefinado e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante.

....." (NR)

" Art. 21 . .....

I - prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à geração de produtos e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras, ao:

a) volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos; e

b) volume de produtos resultantes do processo de reciclagem.

II - prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado, informações relativas à geração de produtos e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante.

....." (NR)

" Art. 22 . O não cumprimento ao disposto nesta Resolução acarretará aos infratores, entre outras, as sanções previstas na Lei nº 9.605, 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008." (NR)

" Art. 24-A . O IBAMA deverá atualizar, ouvido o Grupo de Monitoramento Permanente da Resolução CONAMA nº 362, de 2005, por meio de Instrução Normativa, os procedimentos para inclusão das informações a serem solicitadas aos produtores, importadores, coletores e rerrefinadores de óleos lubrificantes usados ou contaminados." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os Anexos I e II da Resolução nº 362, de 2005, do CONAMA .

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente do Conselho