Decreto Nº 28351 DE 09/02/2012


 Publicado no DOE - SE em 10 fev 2012


Regulamenta a Lei nº 7.316 de 19 de dezembro de 2011, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá providências correlatas.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011; na conformidade da Lei nº 7.316 de 19 de dezembro de 2011; e tendo em vista o que consta do § 4º do art. 48 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto disciplina a utilização do Selo Fiscal, de que trata a Lei nº 7.316 de 19 de dezembro de 2011, que instituiu no Estado a obrigatoriedade da aposição do selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra unidade da federação.

Art. 2º O Selo Fiscal deve ser aplicado em vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa, em vasilhames retornáveis de 10 a 20 litros, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação.

Parágrafo único. São responsáveis pela colocação do selo fiscal:

I - estabelecimento industrial envasador, localizado no Estado de Sergipe;

II - estabelecimento industrial ou comercial, localizado em outra unidade da federação.

Art. 3º A circulação de vasilhame que contenha água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa somente pode ser feita, no território sergipano, se no respectivo vasilhame tiver sido aplicado o Selo Fiscal.

Art. 4º O selo fiscal deve ser aplicado no fecho de cada unidade, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser empregado de forma que impossibilite a retirada do selo inteiro.

§ 1º Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte.

§ 2º O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação própria.

Art. 5º O selo fiscal deve ser aplicado antes da saída do produto.

Parágrafo único. Os produtos sobre os quais deva ser aplicado o selo não poderão ser transportados, armazenados, vendidos, expostos à venda, ou mantidos em depósito fora do estabelecimento industrial, ainda que em armazéns-gerais, sem que antes sejam selados.

(Revogado pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 29905 DE 12/11/2014):

Art. 5º-A. Será permitida a armazenagem no estabelecimento industrial e o transporte dos produtos de que trata este Decreto sem a aplicação do Selo Fiscal com as especificações estabelecidas no art. 6º, desde que os referidos produtos sejam especialmente destinados a contribuintes estabelecidos em outra unidade federada.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo somente se aplica aos produtos destinados às unidades federadas que também exijam dos seus contribuintes a aposição de Selo Fiscal nos produtos de que trata este Decreto.

§ 2º O estabelecimento industrial instalado neste Estado será obrigado a informar ao Grupo de Bebidas e Cigarros - GBEC da SEFAZ/SE, o lote e a numeração dos Selos Fiscais adquiridos, através do e-mail gbec@sefaz.se.gov. br, referente a cada aquisição autorizada por outra unidade federada.

§ 3º A cada operação realizada, o estabelecimento industrial será também obrigado a informar, através do e-mail de que trata o § 2º, o número da nota fiscal e a numeração dos Selos Fiscais utilizados nos vasilhames.

§ 4º Na hipótese do "caput" deste artigo, o estabelecimento industrial deverá informar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal de venda, a numeração dos Selos Fiscais aplicados nos vasilhames.

§ 5º A não observância do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento industrial à regra determinada pelo art. 20.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019):

Art. 6º O selo fiscal deve possuir as seguintes características:

I - Impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel de fundo de segurança numismático nas cores, pantone 284C com micro letra positiva com os textos "SERGIPE" com falha técnica, pantone 1225C e pantone 367C;

II - impressão do Brasão do Estado de Sergipe e a descrição "SECRETARIA DA FAZENDA; SELO FISCAL DE CONTROLE DE ÁGUA" em letra maiúscula na parte superior do selo em duas linhas em preto;

III - impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel contendo a palavra "AUTÊNTICO" e "SEFAZ-SE" em fundo Invisível UV fluorescência no pantone verde quando submetidas a exposição à luz ultravioleta, com as palavras repetitivas e intercaladas;

IV - Impressão na lateral esquerda no formato de tarja de forma assimétrica, com pantone Reflex Blue C para o selo mineral e pantone 185C para o selo adicionada, as tarjas deverão conter a palavra mineral e adicionada em caixa alta;

V - Impressão flexográfica em tinta hidrossolúvel de imagens sem registro em formato de estrelas solidas na vertical em linha louca no pantone 3298C e linha louca sem registro no pantone 1625C;

VI - impressão flexográfica de imagens sem registro em formato de garrafões vazados na vertical em linha louca no pantone laranja fluorescente;

VII - Impressão flexográfica registrada de fio louco pantone 185C com o texto "SERGIPE", contendo textos repetitivos, impresso sobre a holografia;

VIII - formato retangular com 40 mm (quarenta milímetros) de largura por 20 mm (vinte milímetros) de altura;

IX - Aplicação de verniz em processo flexográfico para proteção de toda área do selo fiscal de controle de água

X - Impressão flexográfica da numeração sequencial alfanumérica em processo de impressão InkJet com definição mínima de 600x600DPI, afim de garantir os mínimos textos impressos, na cor preta contendo 4 (quatro) letras (XAAA) letras iniciais maiúsculas, onde a primeira identifica a empresa fabricante do selo, as três letras seguintes a indústria, 9 (nove) algarismos (000.000.000) que representa a numeração sequencial dos selos de cada indústria e nome do fabricante contendo no máximo 14 (quatorze) caracteres;

XI - deverá ser espelhado no selo a marca comercial do envasador na cor preta em texto do tipo microtexto com fonte tahoma de tamanho 3 (três) com definição mínima de 600x600DPI, também deverá ser espelhado no selo a numeração do selo na cor preta contendo 4 (quatro) letras e (XAAA) 9 (nove) algarismos (000.000.000) em texto do tipo microtexto com fonte tahoma de tamanho 3 (três) com definição mínima de 600x600DPI devendo a numeração do selo ser impressa em sua totalidade sobre a holografia na vertical;

XII - holografia personalizada de uso exclusivo, com tecnologia e geração de imagem totalmente computadorizadas, resolução acima de 10.000 dpi (dez mil "dots per inch") e gravação via laser ou bidimensional - 2D, com tecnologia em alta definição de cores - "Dot Matrix Secure Text";

XIII - Especificações referentes ao frontal, adesivo e liner, com as seguintes descrições:

a) Frontal em filme polímero de 50 micras, resistente a atrito e umidade, que se decomponha na tentativa de remoção mecânica através dos cortes de segurança, rígido de polipropileno biaxialmente orientado branco perolizado. Possui tratamento superficial top coating para melhorar a ancoragem de tintas de impressão. Qualidade em printabilidade, performance em processos de impressão flexográfica e performance com tintas base água e UV. Espessura: 58,0 µ (52,0 - 64,0). Tratamento Superficial: Top Coating;

b) Adesivo tipo permanente, com gramatura mínima de 30g/m², com tack alto, resistente ao atrito, manuseio de transporte e estocagem, à umidade, ao calor e incidência de luz, em conformidade com as legislações e tratados internacionais relativos ao meio ambiente e à proteção da saúde, resistência ao envelhecimento, luz UV e calor. Este adesivo está aprovado para contato indireto com alimentos desde que separado do mesmo por uma barreira funcional de acordo com as regulamentações do FDA (Food and Drug Administration). Temperatura mínima de Aplicação: -1ºC. Temperatura de Serviço: - 20ºC a 80;

c) Liner em papel "glassine" siliconado:

1. Conjunto "frontal, adesivo e liner":

2. Gramatura Total 118,0g/m² (106,0 - 130,0), espessura Total 130,5µ (118,0 - 143,0), tack mín. 3. 200 N/m (FTM9), adesão mín. 180 N/m (FTM1), release 7,0 - 14,0 g/1pol;

4. Durabilidade "frontal, adesivo e liner";

5. A durabilidade deste produto deverá ser de um ano, armazenado em condições especificas conforme indicação do fabricante a 25º C e 50% de Umidade Relativa.

§ 1º A holografia personalizada de uso exclusivo do Estado de Sergipe, será exigida a partir de 90 dias após a data de início da vigência da utilização dos selos de controle, no período inferior aos 90 (noventa) dias deverá ser utilizada a holografia especial EXCLUSIVA com o DNA "marca ou nome" do fabricante dos selos credenciado.

Art. 7º Para efeito da aquisição, bem como da aposição do selo fiscal o contribuinte deve atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - quanto a contribuintes localizados no Estado de Sergipe, devem estes:

a) estar inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE como estabelecimento industrial;

b) possuir licença atualizada para funcionamento concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária;

c) comprovar registro da marca do produto junto ao órgão sanitário competente, quando for o caso;

d) estar regular com suas obrigações tributárias.

II - quanto a contribuintes localizados em outra unidade da federação, devem estes:

a) estar inscrito na respectiva unidade federada como estabelecimento industrial ou comercial;

b) habilitar-se no órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado, com a comprovação de regularidade da empresa perante o órgão responsável pela vigilância sanitária da respectiva unidade federada;

c) atender os mesmos requisitos indicados nas alíneas "c" e "d" do inciso anterior.

Parágrafo único. O estabelecimento industrial estabelecido neste Estado bem como o industrial ou comercial estabelecido em outra unidade da federação, que adquirir o referido selo deve, como requisitos de segurança:

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo;

II - conferir os vasilhames e selos antes e após a selagem, sendo vedada à utilização de selo em vasilhame de marca distinta daquela para a qual foi adquirido;

III - controlar a entrega dos selos aos empregados e a verificação dos vasilhames selados através de planilha, que poderá ser exigida a qualquer momento pela Secretaria da Fazenda;

IV - possuir caixa-forte ou cofre para a guarda dos selos.

Art. 8º Compete a Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, credenciar:

I - estabelecimento gráfico como fabricante do Selo Fiscal; e,

II - o representante indicado no art. 9º deste Decreto.

Art. 9º O estabelecimento gráfico responsável pela impressão e comercialização do selo será indicado pelo segmento industrial do setor de água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa através do seu representante.

§ 1º O estabelecimento gráfico de que trata o caput deste artigo deve cadastrar-se junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, devendo para tanto encaminhar requerimento a Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária - SUPERGEST, acompanhado dos seguintes documentos:

I - atestado de capacidade técnica, que comprove já ter fornecido materiais similar aos selos fiscais de controle produzidos em flexografia, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, informando sempre que possível, quantidades e demais dados técnicos, nome, cargo e assinatura do responsável pela informação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019).

II - atestado de capacidade técnica, que comprove já ter fornecido sistema informatizado de gestão, conforme características estabelecidas neste artigo, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, contendo nome, cargo e assinatura do responsável pela informação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019).

III - cópia autenticada do contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019).

IV - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, da localidade onde possui estabelecimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019).

V - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019).

VI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019).

VII - comprovação que está certificada em conformidade com a Norma Brasileira da ABNT NBR 15540:2013, certificação no Sistema Informatizado de Gestão de qualidade da Norma ISSO 9001:2008; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019).

IX - Descritivo com as normas e procedimentos de segurança da informação, com informações contendo os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação utilizados pela empresa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019):

§ 2º O estabelecimento gráfico fabricante do selo fiscal deverá apresentar:

I - laudo técnico pericial, emitido por um perito com reconhecida competência técnica, contendo a descrição detalhada "fotos" de todos os substratos e materiais utilizados para produção dos selos fiscais incluindo a descrição técnica do produto que deverá ser disponibilizado pelo fabricante do material, discriminando todos os itens exigidos no art. 6º deste Decreto, para atestar que as amostras estão em plena conformidade;

II - 10 (dez) bobinas de amostra sem valor, 5 (cinco) para o selo MINERAL e 5 (cinco) para o selo ADICIONADA DE SAIS, com a expressão "AMOSTRA" em letra maiúscula e cada bobina deverá conter 5.000 (mil) selos;

III - relação dos principais fornecedores e clientes; Informações sobre as suas atividades, no que diz respeito à Responsabilidade Social e ao Meio Ambiente;

IV - declaração de que tanto proíbe em suas instalações como também não possuam fornecedores que pratiquem:

a) trabalho infantil;

b) trabalho forçado;

c) qualquer tipo de discriminação racial ou social;

V - comprovante de que possui:

a) instalações adequadas quanto ao controle de acesso de funcionários e visitantes, integrado ao sistema de alarme, através de bloqueios eletrônicos;

b) supervisão eletrônica 24 horas, com gravação de imagens por um período contínuo mínimo de 30 (trinta) dias em todas as áreas de acesso ao ambiente fabril, setores produtivos no chão de fábrica, estoques e expedição que permita o rastreamento;

c) sistema de alarme no perímetro físico das instalações integrado à detecção de invasão/intrusão;

d) proteção ou blindagem especiais nas portas e janelas de acesso ao interior do ambiente fabril e áreas de estocagem;

e) sistema alternativo de energia - sistema "no-break" ou gerador para alimentação do sistema de controle de acesso e supervisão e iluminação das áreas críticas (produtos, armazenagem, segurança);

f) contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;

g) 200 (duzentos) exemplares do selo com a expressão "amostra".

§ 3º O fabricante do selo fiscal deverá apresentar balanço patrimonial, considerados na forma da lei, as demonstrações contábeis publicados em diário oficial, em jornal de grande circulação ou por cópia registrada no órgão de registro público competente da sede ou domicílio da licitante; ou por cópia extraída do Livro Diário - devidamente autenticado no órgão de registro público competente da sede ou domicílio da licitante - inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019):

§ 4º Para efeitos do disposto no § 3º deste artigo:

a) as fórmulas deverão estar devidamente aplicadas em memorial de cálculos juntado ao balanço;

b) as demonstrações contábeis deverão apresentar as assinaturas do representante da empresa e do contabilista responsável, legalmente habilitado apresentando cópia da certidão de regularidade profissional emitida pelo CRC-Conselho Regional de Contabilidade;

c) poderão ser exigidas das empresas, para confrontação com as demonstrações contábeis, as informações prestadas à Receita Federal;

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019):

§ 5º A análise da qualificação econômico-financeira será feita por servidores qualificados designados pela SEFAZ e avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG), Liquidez Corrente (LC) e Liquidez Seca (LS), que deverão ser iguais ou superiores a 1 (um):

  ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A LONGO PRAZO  
LG = ---------------------------------------------
-------------------------------------------
  PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
  ATIVO TOTAL  
SG = ---------------------------------------------
---------------------------------------
  PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO
  ATIVO CIRCULANTE  
LC = -------------------------------------
  PASSIVO CIRCULANTE
  ATIVO CIRCULANTE - ESTOQUES  
LS = --------------------------------------------
------------
PASSIVO CIRCULANTE    

§ 6º Para os documentos que têm prazo de validade e este não estiver expresso no documento, será considerada a validade de 90 (noventa) dias, a partir de sua emissão, se outro prazo não estiver fixado em lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019).

§ 7º Todo processo de fotocópia, deverão ser, obrigatoriamente, autenticados em Cartório oficial, e os demais documentos deverão ser originais ou consultados em sities oficiais quando necessária ausência de documentos ou a falta de autenticação impactará na suspensão do processo de homologação até a devida regularidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019):

§ 8º Recebido o requerimento de que trata o § 1º, deste artigo, a SUPERGEST o encaminhará ao Grupo de Bebidas e Cigarros - GBEC, que deverá:

I - efetuar a análise dos documentos apresentados, bem como da amostra apresentada pelo requerente; e

II - emitir parecer sobre o requerimento.

§ 9º Após a manifestação do Grupo de Bebidas o requerimento deve retornar a SUPERGEST para homologação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019).

Art. 10. O segmento industrial de água mineral natural, água adicionada de sais ou água potável de mesa deve eleger um só representante junto a SEFAZ, a fim de que este possa adquirir os selos a serem utilizados pelos envasadores, podendo a escolha recair sobre o sindicato, a associação, cooperativa ou a Federação das Indústrias do Estado de Sergipe.

§ 1º A SEFAZ, de posse da indicação de que trata este artigo deve comunicar a empresa indicada no art. 9º deste Decreto, qual o legítimo representante do setor para adquirir os selos de que trata este Decreto, que funcionará como único distribuidor do selo no Estado de Sergipe.

§ 2º O representante indicado no "caput" deste artigo deve se credenciar ¡unto a SEFAZ, como distribuidor do selo fiscal, devendo para tanto apresentar a seguinte documentação:

I - comprovante da constituição jurídica do sindicato, associação, cooperativa ou federação, através da apresentação do registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e do registro no Ministério do Trabalho, ou equivalente;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento.

III - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira: e,

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto à guarda do selo.

§ 3º O representante legal indicado pelo segmento industrial, somente pode distribuir o selo:

I - a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado de Sergipe - CACESE, como industrial se estabelecido neste Estado; ou,

II - como industrial ou comercial, se estabelecido em outra unidade da federação.

Art. 11. O estabelecimento gráfico responsável pela impressão e comercialização prestará à SEFAZ, e ao órgão responsável pela vigilância sanitária deste Estado as seguintes informações:

I - quantidade de selos confeccionados;

II - nomes dos efetivos destinatários do selo conforme indicados pelo representante legal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019).

Parágrafo único. O pedido efetuado pelo representante legal deve indicar os nomes dos destinatários dos selos.

Art. 12. A empresa de que trata o art. 11 deste Decreto deve:

I - como requisitos de segurança possuir caixa-forte ou cofre para guarda dos selos;

II - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do selo.

Art. 13. Relativamente ao extravio de selo, os estabelecimentos citados nos artigo 11 e no § 2º do art. 7º deste Decreto deverão observar o disposto no art. 15, bem como comunicar o fato à SEFAZ, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado da data da ocorrência, não exonerando, a referida comunicação, os mencionados estabelecimentos da multa específica prevista na legislação em vigor.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo terão o prazo de 05 (cinco) anos, a partir do pagamento da multa por extravio, para solicitar a correspondente restituição, nos casos em que sejam encontrados os selos fiscais desaparecidos, desde que não tenham sido utilizados, os quais deverão ser entregues à repartição fazendária para inutilização.

Art. 14. O estabelecimento gráfico, devidamente credenciado nos termos deste Decreto, poderá fornecer o Selo Fiscal, mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Selo Fiscal aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ao representante legal, credenciados neste Estado como distribuidor;

Parágrafo único. O representante legal credenciado poderá fornecer o selo a contribuinte do ICMS, desde que este apresente autorização de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 15. Terá seu credenciamento suspenso por até 12 (doze) meses o fabricante que:

I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

II - deixar de cumprir os prazos estabelecidos em contrato para a entrega dos Selos Fiscais;

III - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais até o limite de três vezes;

IV - tiver débito constituído pela Fazenda Estadual de que não caiba recurso, ainda que não inscrito em dívida ativa;

V - promover alteração cadastral que implique irregularidade posterior à concessão do credenciamento.

§ 1º O estabelecimento gráfico não poderá solicitar descredenciamento durante o período de suspensão.

§ 2º O ato de suspensão será emitido pela SUPERGEST, de acordo com parecer emitido pelo Grupo de Bebidas e Cigarros - GBEC.

Art. 16. Terá seu credenciamento suspenso por até 06 (seis) meses o distribuidor que incorrer na prática de uma das hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 15 deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, deve ser observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15 deste Decreto.

Art. 17. Será descredenciado o fabricante que:

I - confeccionar Selos Fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo;

II - promover alteração contratual ou estatutária que ponha em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Decreto;

III - já tenha sofrido 03 (três) suspensões;

IV - extraviar ou adulterar dolosamente selos fiscais; e,

V - agir em conluio ou promover fraude com o fim de iludir o Fisco.

§ 1º O ato de descredenciamento será emitido pela SUPERGEST, de acordo com parecer emitido pelo GBEC.

§ 2º O descredenciamento não prejudicará a apuração das responsabilidades criminais e o cancelamento da inscrição estadual, quando couber.

§ 3º Nas hipóteses contempladas nos incisos IV e V deste artigo, é vedado o recredenciamento da empresa gráfica.

Art. 18. Será descredenciado o Representante legal indicado no art. 10 deste Decreto quando:

I - incorrer na prática de uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV, e V do art. 17 deste Decreto;

II - distribuir selos fiscais de produto sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo; e,

III - promover alteração no registro civil de pessoa jurídica da entidade, de forma a por em risco as medidas de segurança estabelecidas pelo Fisco e descumprir as exigências contidas neste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese do "caput" deste artigo, deverá ser observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 17 deste Decreto.

Art. 19. Ocorrendo extravio ou qualquer outro fato que torne o selo fiscal inaproveitável para a finalidade indicada, a sua substituição poderá ser efetuada nos termos dos §§ 1º e 3º.

§ 1º A substituição de que trata o "caput" deste artigo poderá se dar por meio de cópia de qualquer de suas vias, desde que a parte interessada, na forma prevista no § 3º:

I - declare os motivos da substituição;

II - assuma a responsabilidade por qualquer efeito que a via substituída venha a produzir.

§ 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, o sujeito passivo deverá publicar a ocorrência em jornal de grande circulação do Estado.

§ 3º Para efeito do previsto no "caput" deste artigo, o contribuinte deverá, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, comunicar a ocorrência via Internet, utilizando o endereço www.sefaz.se.gov.br.

Art. 20. O descumprimento das normas contidas neste Decreto constitui infração:

I - sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições aplicáveis;

II - tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

(Revogado pelo Decreto Nº 40368 DE 30/04/2019):

Art. 21. Os vasilhames não selados existentes em estoque de estabelecimento comercial, em 31 de março de 2012, estão autorizados a circular neste Estado nessa condição, até 30 de abril de 2012.

Art. 22. O Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto especialmente no tocante as obrigações acessórias.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2012.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de fevereiro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda

Francisco de Assis Dantas

Secretário de Estado de Governo