Portaria SRE Nº 52 DE 09/01/2012


 Publicado no DOU em 10 jan 2012


Estabelece os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, altera os valores das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia sobre cargas importadas e a serem exportadas fixados pela Portaria nº 219, de 27 de março de 2001 , e pela Portaria nº 544/GM5, de 1º de julho de 1986, e dá outras providências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

(Revogado pela Resolução ANAC Nº 765 DE 23/01/2025, efeitos a partir de 28/04/2025):

O Superintendente de Regulação Econômica e Acompanhamento de Mercado, no uso da competência outorgada pelo art. 39, inciso XLII, do Regimento Interno da ANAC aprovado pela Resolução nº 110, de 15 de setembro de 2009 , com as alterações posteriores, e tendo em vista o que consta na Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011 , e na Resolução nº 213, de 9 de janeiro de 2012,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, fixados em moeda nacional corrente, conforme segue:

Tabela 1 - Tetos das tarifas domésticas de embarque, pouso e permanência (em R$)

Categoria Embarque (pax.) Pouso (ton.) Permanência (ton. horas)
Pátio de manobras Área de estadia
15,20 4,76 0,94 0,20
11, 9 4 3,92 0,77 0,16
9,89 2,96 0,59 0,12
6,84 1,39 0,28 0,06

Tabela 2 - Tetos das tarifas internacionais de embarque, pouso e permanência (em R$)

Categoria Embarque (pax.) Pouso (ton.) Permanência (ton. horas)
Pátio de manobras Área de estadia
26,91 12,69 2,53 0,52
22,42 11, 5 2 2,31 0,47
17,94 9,89 1,97 0,40
8,97 4,93 0,99 0,20

Tabela 3 - Tetos dos preços unificados - doméstico e internacional (em R$)

Faixas de PMD (ton.) Valores domésticos Valores internacionais
Categoria Categoria
ATÉ 1 77,89 44,72 25,00 15,22 112,11 103,13 58,29 29,15
+ DE 1 ATÉ 2 77,89 44,72 35,63 21,79 112,11 103,13 82,96 44,85
+ DE 2 ATÉ 4 94,57 77,83 61,89 37,30 197,31 177,12 147,98 76,24
+ DE 4 ATÉ 6 191,30 157,31 125,63 76,00 396,84 358,73 295,95 150,22
+ DE 6 ATÉ 12 249,16 204,79 162,70 97,30 522,40 473,08 392,36 199,55
+ DE 12 ATÉ 24 565,94 465,23 370,21 223,17 1.179,33 1.069,47 881,13 450,66
+ DE 24 ATÉ 48 1.452,25 1.194,11 952,07 579,05 2.647,89 2.405,74 2.004,41 1.020,14
+ DE 48 ATÉ 100 1.719,09 1.413,14 1.123,71 674,47 3.596,29 3.255,49 2.697,21 1.372,15
+ DE 100 ATÉ 200 2.805,80 2.305,93 2.196,75 1.112,25 5.977,37 5.419,09 4.495,36 2.295,89
+ DE 200 ATÉ 300 4.429,33 3.639,59 2.880,22 1.685,59 9.513,12 8.602,84 7.156,70 3.656,82
+ DE 300 7.403,06 6.084,06 4.823,32 2.849,98 15.748,34 14.252,87 11.822,46 6.037,91

Tabela 4 - Tetos dos preços de permanência (pátio de manobras) - domésticos e internacionais (em R$)

Faixas de PMD (ton.) Valores domésticos Valores internacionais
Categoria Categoria
ATÉ 1 12,88 10,52 8,17 2,31 12,11 10,98 6,28 2,69
+ DE 1 ATÉ 2 12,88 10,52 11,66 3,33 12,11 10,98 9,19 3,81
+ DE 2 ATÉ 4 12,88 10,52 11,66 3,33 12,11 10,98 9,19 3,81
+ DE 4 ATÉ 6 12,88 10,52 11,66 3,33 14,57 12,11 10,98 4,93
+ DE 6 ATÉ 12 12,88 10,52 11,66 3,33 24,22 21,99 19,50 9,64
+ DE 12 ATÉ 24 18,70 15,29 11,68 5,49 48,65 42,60 36,55 18,16
+ DE 24 ATÉ 48 37,48 30,68 23,39 10,91 94,87 86,32 74,22 37,67
+ DE 48 ATÉ 100 62,05 50,79 38,77 18,06 157,85 143,27 122,64 61,88
+ DE 100 ATÉ 200 140,57 115,12 87,80 41,03 357,16 324,43 279,36 139,68
+ DE 200 ATÉ 300 245,09 200,75 153,06 71,38 624,65 566,35 486,08 243,05
+ DE 300 356,39 291,89 222,62 103,90 908,94 823,74 709,61 352,45

Tabela 5 - Tetos dos preços de permanência (área de estadia) - domésticos e internacionais (em R$)

Faixas de PMD (ton.) Valores domésticos Valores internacionais
Categoria Categoria
ATÉ 1 0,85 0,79 0,65 0,65 0,78 0,78 0,45 0,45
+ DE 1 ATÉ 2 0,85 0,79 0,93 0,93 0,78 0,78 0,56 0,56
+ DE 2 ATÉ 4 0,85 0,79 0,93 0,93 1,57 1,46 1,24 0,56
+ DE 4 ATÉ 6 1,11 0,91 0,93 0,93 2,80 2,46 2,24 1,13
+ DE 6 ATÉ 12 1,91 1,57 1,20 0,93 4,82 4,48 3,92 1,91
+ DE 12 ATÉ 24 3,73 3,04 2,37 1,11 9,53 8,63 7,40 3,81
+ DE 24 ATÉ 48 7,47 6,15 4,66 2,25 18,94 17,04 14,57 7,28
+ DE 48 ATÉ 100 12,40 10,18 7,74 3,63 31,61 27,91 24,33 12,11
+ DE 100 ATÉ 200 28,08 23,01 17,57 8,20 71,74 64,35 55,94 27,91
+ DE 200 ATÉ 300 49,03 40,17 30,64 14,27 125,11 113,00 97,20 48,65
+ DE 300 71,26 58,39 44,50 20,81 182,28 165,24 140,92 70,52

§ 1º Em decorrência da Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999 , alterada pela Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011 , o administrador aeroportuário recolherá ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011 , no caso dos passageiros que realizarem embarque internacional, os valores listados a seguir, que poderão ser adicionados ao valor da respectiva tarifa cobrada do passageiro:

Tabela 6 - Adicional referente à Lei nº 9.825 (em dólares americanos)

Categoria Embarque Internacional
18,00
15,00
12,00
6,00

Art. 2º As Tabelas 1, 2, 3, 4, 5 e 6 constantes do anexo da Portaria nº 219/GC-5, de 27 de março de 2001 , passam a vigorar com os seguintes valores:

Tabela 1 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de armazenagem de carga importada

Períodos de Armazenagem Percentual sobre o valor CIF
1º Até 5 dias úteis 1,10%
2º De 6 a 10 dias úteis 1,65%
3º De 11 a 20 dias úteis 3,30%
Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 3º período, até a retirada da mercadoria + 1,65%
Observações: 1. A partir do 3º (terceiro) período os percentuais são cumulativos; 2. Esta Tabela é cumulativamente com a Tabela 2.

Tabela 2 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 0,03 por quilograma
Observações: 1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 1;2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;3. Cobrança mínima: R$ 10,00 (dez reais).

Tabela 3 - Preço cumulativo relativo às tarifas aeroportuárias de armazenagem e de capatazia da carga importada ou em trânsito

Período de Armazenagem Sobre o Peso Bruto
1º Até 4 dias úteis R$ 0,08 por quilograma
2º Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria + R$ 0,08 por quilograma
Observações: 1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$ 10,00 (dez reais). 2. Esta tabela se aplica aos seguintes casos: a. trânsito de TECA para TECA;
b. trânsito internacional, inclusive para partes e peças para embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros, quando em trânsito no país; c. reimportação, redestinação e carga descarregada por engano;d. bagagem desacompanhada e carga, consideradas pela Receita Federal como sem valor e destinação comercial; e. moedas estrangeiras, importadas diretamente pela autoridade monetária brasileira;
f. materiais de comissaria e de suprimentos de uso exclusivo das empresas de transporte aéreo, observado o disposto no inciso II do artigo3º, da Portaria nº 219/GC-5/2001;
g. malas diplomáticas, quando devidamente caracterizadas e em reciprocidade de tratamento; h. urnas contendo cadáveres ou cinzas;
i. plantas, sementes, animais vivos, ovos férteis, semens e embriões, desde que liberados em prazo máximo de 6 (seis) horas, contadas a partir do ato de recebimento no TECA;
j. cargas que entrarem no país sob o regime de Admissão Temporária destinadas, comprovadamente, 0aos certames e outros eventos de natureza científica, esportiva, filantrópica ou cívico cultural; e
k. aparelhos, motores, reatores, peças, acessórios e demais partes, materiais de manutenção e reparo, importados ou admitidos temporariamente no País, por empresas nacionais concessionárias ou permissionárias dos serviços aéreos públicos, quando destinados a uso
l. próprio. 3) Para as cargas constantes das letras "e", "g" e "h" inclusas na Tabela 3, deverá ser observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Portaria 219/GC-5/2001.

Tabela 4 - Preço relativo à tarifa aeroportuária de capatazia de carga importada sob regime especial de trânsito aduaneiro simplificado destinado a recinto alfandegado localizado na zona secundária

Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
R$ 0,50 por quilograma
Observações: 1. Cobrança mínima: R$ 50,00 (cinquenta reais); 2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA; 3. Excedido o prazo de 24 (vinte quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser tabelas 1 e 2 ou a Tabela 5 desta Portaria.

Tabela 5 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga importada de alto valor específico

Períodos de Armazenagem Faixa (R$) Percentual sobre o Valor CIF
3 dias úteis ou fração, a contar da data do recebimento no TECA de 5.000,00 a 19.999,99/kg 0,44%
de 20.000,00 a 79.999,99/kg 0,22 %
acima de 80.000,00/kg 0,11 %
Observações: 1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.

Tabela 6 - Preço cumulativo das tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de carga destinada à exportação

Período de Armazenagem Valor Sobre o Peso Bruto
1º Até 4 dias úteis R$ 0,04 por quilograma
2º Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da mercadoria + R$ 0,04 por quilograma
Observações: 1. Tarifa mínima de R$ 4,00 (quatro reais) no TECA de origem e R$ 2,00 (dois reais) no TECA de trânsito; 2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período; 3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente

Art. 3º A Tabela 1 constante da Portaria nº 544/GM5, de 1º de julho de 1986, passa a vigorar com os seguintes valores:

Tabela 1 - Tarifa de armazenagem e de capatazia da carga sob pena de perdimento

Período Percentual sobre o valor FOB
1º Até 45 dias 1,1 %
2º De mais de 45 dias a 90 dias 2,2 %
3º De mais de 90 dias a 120 dias 3,3 %
4º De mais de 120 dias 5,5 %
(*) Os percentuais não são cumulativos.

Art. 4º De acordo com o previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 , alterada pela Medida Provisória nº 551, de 22 de novembro de 2011 , será acrescido, aos valores tarifários praticados pelo administrador aeroportuário, o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO de 35,9% (trinta e cinco vírgula nove por cento).

Art. 5º Os valores fixados nesta Portaria entram em vigor no dia 10 de janeiro de 2012.

DANIELLE PINHO SOARES ALCÂNTARA CREMA