Portaria INMETRO nº 65 de 30/01/2012


 Publicado no DOU em 1 fev 2012


Determina que, a partir de 01.01.2012, serão devidas, na forma do art. 3º-A e do Anexo II da Lei nº 9.933 de 1999 , as Taxas de Avaliação da Conformidade para o registro de objetos com conformidade avaliada compulsoriamente.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , nos incisos I e IV do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a nova redação da Lei nº 9.933/1999 que, no seu art. 3º-A , incluído pela Lei nº 12.545, de 2011 , instituiu as Taxas de Avaliação da Conformidade, que tem como fato gerador o exercício de poder de polícia administrativa na área da avaliação da conformidade compulsória;

Considerando que a partir de 1º de janeiro de 2012 configura-se o cumprimento dos princípios da anterioridade e da noventena à cobrança das Taxas da Avaliação da Conformidade;

Resolve:

Art. 1º Determinar que, a partir de 1º de janeiro de 2012, serão devidas, na forma do art. 3º-A e do Anexo II da Lei nº 9.933/1999 , as Taxas de Avaliação da Conformidade para o registro de objetos com conformidade avaliada compulsoriamente.

Parágrafo único. A obrigatoriedade do registro de objetos e de serviços com conformidade avaliada compulsoriamente está definida nos regulamentos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro.

Art. 2º Cientificar que as Taxas de Avaliação da Conformidade deverão ser recolhidas através da Guia de Recolhimento da União - GRU emitida pelo Inmetro.

Parágrafo único. O recolhimento da GRU deverá ser feito no prazo de até 30 dias, contados da data de sua emissão, para o início dos processos de concessão ou manutenção do registro.

Art. 3º Revogar todas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA