Portaria MME nº 596 de 19/10/2011


 Publicado no DOU em 20 out 2011


Dispõe sobre a autorização para importação e exportação de energia elétrica será outorgada à pessoa jurídica constituída, sob os ditames das leis brasileiras, com o objetivo de importar, exportar ou comercializar energia elétrica no mercado brasileiro.


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O Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 3º-A, inciso II , e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , e no art. 21 do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º A autorização para importação e exportação de energia elétrica será outorgada à pessoa jurídica constituída, sob os ditames das leis brasileiras, com o objetivo de importar, exportar ou comercializar energia elétrica no mercado brasileiro.

Parágrafo único. A autorização para importação e exportação de energia elétrica deverá observar:

I - disposições constantes de acordos internacionais; e

II - condições e diretrizes específicas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004 .

Art. 2º O requerimento para a autorização, de que trata o art. 1º, deverá ser dirigido à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia, especificando o objetivo, o período, o país de intercâmbio de energia elétrica e o mercado de destino da energia elétrica importada, quando aplicável, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria MME Nº 411 DE 22/11/2013).

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor e as alterações supervenientes ou o documento societário consolidado, devidamente registrado no órgão competente;

II - atos de designação de seus atuais administradores ou representantes legais, devidamente registrados no órgão competente; e

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

IV - nada consta em certidão civil de falência, concordata e recuperação judicial e extrajudicial ou nada consta em certidão de insolvência civil, emitida pelo distribuidor da sede do requerente, no máximo em até trinta dias anteriores à solicitação da autorização; e

V - demonstrações contábeis do último exercício social, já exigidos e apresentados na forma da legislação em vigor. Caso a requerente tenha sido constituída no mesmo ano civil do requerimento e não possuir demonstrações contábeis apresentadas e exigíveis na forma da Lei, poderá apresentar cópia do balanço de abertura extraída do livro diário, devidamente chancelado pela correspondente Junta Comercial;

VI - certidão conjunta negativa ou certidão conjunta positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pelo Ministério da Fazenda;

VII - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de regularidade fiscal para com a Fazenda Estadual/Distrital, inclusive quanto à dívida ativa. Caso a atividade econômica desenvolvida exima a requerente de inscrição cadastral na qualidade de contribuinte, deverá ser comprovada esta situação mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão competente, declarando de forma expressa que está isenta da referida inscrição ou apresentando os documentos comprobatórios de inexigibilidade das inscrições;

VIII - certidão de regularidade fiscal para com a Fazenda Municipal. Caso a atividade econômica desenvolvida exima a requerente de inscrição cadastral na qualidade de contribuinte, deverá ser comprovada esta situação mediante a apresentação de documento expedido pelo órgão competente, declarando de forma expressa que está isenta da referida inscrição ou apresentando os documentos comprobatórios de inexigibilidade das inscrições;

IX - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal;

X - certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros; e

XI - certidão de adimplemento de obrigações setoriais, emitida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 1º Todos os documentos e certidões devem ser apresentados em vias originais ou cópias autenticadas.

§ 2º A requerente deverá manter as certidões atualizadas e válidas até a emissão da autorização, sob pena do processo ser arquivado até o integral cumprimento de todas as exigências.

§ 3º Poderão ser solicitados documentos adicionais necessários à análise do objeto do requerimento de autorização.

§ 4º Compete à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia analisar o requerimento, bem como toda a documentação apresentada, prevista nos incisos I a XI, para fins de instrução do processo de autorização para importação e exportação de energia elétrica.

§ 5º O requerimento de que trata o caput será arquivado quando não forem cumpridas todas as exigências documentais, e indeferido caso não seja identificada a conveniência ou necessidade da importação ou exportação de energia elétrica ou se verifique o descumprimento de qualquer disposição legal ou regulamentar. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MME Nº 411 DE 22/11/2013).

§ 6º No caso em que a importação ou exportação de energia elétrica não for alcançada por Memorando de Entendimento celebrado entre o Ministério de Minas e Energia e o equivalente de outro país, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético deverá consultar a Secretaria de Energia Elétrica do Ministério de Minas e Energia, para a manifestação pertinente quanto à conveniência, à necessidade e à possiblidade da importação ou exportação, considerados o interesse público e a segurança no suprimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME Nº 411 DE 22/11/2013).

Art. 3º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, o agente autorizado obrigar-se-á a:

I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos prazos e nas condições estabelecidas pela ANEEL;

II - submeter-se à fiscalização da ANEEL;

III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e comercialização de energia elétrica;

IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação ou exportação;

V - informar mensalmente à ANEEL, no prazo de quinze dias após a contabilização da CCEE, todas as transações de exportações realizadas, indicando os montantes, a origem da energia vendida e a identificação dos compradores;

VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege a importação e exportação de energia elétrica;

VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação de energia elétrica de que trata esta Portaria;

VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos com a atividade de importação e exportação autorizada, de acordo com os princípios contábeis praticados pelo Setor;

IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos Sistemas de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica decorrentes da autorização, nos termos da regulamentação específica, quando couber;

X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e

XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando sujeito às penalidades previstas na regulamentação.

Art. 4º A importação e a exportação de energia elétrica deverão ser suportadas pelos seguintes contratos, quando couber:

I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;

II - Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição - CCD ou Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - CCT;

III - contrato de compra de energia elétrica celebrado com os geradores para atendimento à exportação; e

IV - contrato de compra e venda de energia elétrica firmado com os agentes do mercado do país de intercâmbio.

§ 1º O agente autorizado deverá apresentar à ANEEL os contratos referidos nos incisos I e II até trinta dias após sua celebração.

§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na ANEEL e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.

Art. 5º A autorização para importação e exportação de energia elétrica poderá compreender as instalações de transmissão associadas necessárias ao intercâmbio, ressalvado o disposto no art. 17, § 6º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995 .

Parágrafo único. As instalações de transmissão de energia elétrica associadas serão de propriedade do agente autorizado, assegurados aos demais agentes econômicos interessados o livre acesso, no limite da disponibilidade técnica, mediante pagamento de encargo, conforme regulamentação.

Art. 6º A autorização para importação e exportação de energia elétrica poderá ser revogada nos seguintes casos:

I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou regulamentação aplicável;

II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;

III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e expressa autorização; e

IV - a qualquer momento, no interesse da Administração Pública.

Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o Poder Concedente ou para a ANEEL, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO CORRÊA COIMBRA