Portaria DEPEN nº 331 de 12/07/2011


 Publicado no DOU em 14 jul 2011


Tornar público os procedimentos, critérios e prioridades para a concessão de financiamento de projetos referentes às temáticas de Assistência à Saúde e Apoio ao Trabalho e Renda para presos, internados e egressos, no eixo de Reintegração Social, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional e da Emenda de Apropriação de Despesa PLN 0059/2010 - LOA no exercício de 2011 e dá outras providências.


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O Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e suas alterações; a Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994 e suas alterações; o Decreto nº 1.093, de 03 de março de 1994 ; a Portaria Interministerial MS/MJ 1.777/2003; o Decreto nº 6.170, de 25 de junho de 2007 e suas alterações; a Lei nº 12.309, de 09 de agosto de 2010 ; Portaria Interministerial MF/MPOG/CGU nº 127 de 29 de maio de 2008 e suas alterações; a Emenda de Apropriação de Despesa PLN 0059/2010 - LOA; as Resoluções nº 05 de 09 de maio de 2006 , nº 01, de 29 de abril de 2008 , todas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, aplicáveis no âmbito do DEPEN/MJ,

Resolve:

Art. 1º Tornar público os procedimentos e critérios para o financiamento de projetos, ações ou atividades com recursos provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN e da Emenda de Apropriação de Despesa PLN 0059/2010 - LOA no exercício de 2011, visando à Assistência à Saúde e Apoio ao Trabalho e Renda para presos, internados e egressos do sistema penitenciário.

DOS PROJETOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO PRESO

Art. 2º Dando continuidade ao atendimento ao disposto no art. 6º da Portaria Interministerial MS/MJ 1.777/2003 , o Departamento Penitenciário Nacional disponibilizará, neste exercício de 2011, recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN para a aquisição de equipamentos para as unidades de saúde nos estabelecimentos penais, com a finalidade de apoiar a oferta de Assistência à Saúde às pessoas em cumprimento de pena. Tais recursos serão destinados às Unidades da Federação que, desde a implementação do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário - PNSSP, não tenham recebido auxílio financeiro do DEPEN para aquisição dos itens básicos previstos no Anexo B da Portaria Interministerial MS/MJ 1.777/2003 , quais sejam:

UF  OBSERVAÇÕES 
AL  Aparelhamento de unidades básicas de atenção à saúde em estabelecimentos penais 
AM  Aparelhamento de unidades básicas de atenção à saúde em estabelecimentos penais 
AP  Aparelhamento de unidades básicas de atenção à saúde em estabelecimentos penais 
MA  Aparelhamento de unidades básicas de atenção à saúde em estabelecimentos penais 
PA  Aparelhamento de unidades básicas de atenção à saúde em estabelecimentos penais 
PI  Aparelhamento de unidades básicas de atenção à saúde em estabelecimentos penais 
PR  Aparelhamento de unidades básicas de atenção à saúde em estabelecimentos penais e do Centro para Atenção à Saúde Materno-Infantil no Sistema Penitenciário* 
RS  Aparelhamento de unidades básicas de atenção à saúde em estabelecimentos penais e do Centro para Atenção à Saúde Materno-Infantil no Sistema Penitenciário* 
RR  Aparelhamento de unidades básicas de atenção à saúde em estabelecimentos penais 
SC  Aparelhamento de unidades básicas de atenção à saúde em estabelecimentos penais e do Centro para Atenção à Saúde Materno-Infantil no Sistema Penitenciário* 

Quadro 1 - Unidades da Federação contempladas.

*Vide art. 3º

Art. 3º De acordo com dados dos Relatórios Estatísticos - Analíticos do Sistema Prisional de cada Estado da Federação, inseridos no Sistema de Informações Penitenciárias - INFOPEN (dezembro de 2010), os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, possuem, em números absolutos, as maiores populações de mulheres em cumprimento de pena privativa de liberdade dentre as Unidades da Federação citadas no art. 2º, motivo pelo qual também poderão encaminhar propostas que visem o aparelhamento de um Centro de Referência para Atenção à Saúde Materno-Infantil no Sistema Penitenciário.

Art. 4º As propostas que visem o apoio à Assistência à Saúde, com recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, conforme o destacado nos arts. 2º e 3º, deverão ser apresentadas exclusivamente pelos órgãos competentes dos Poderes Executivos Estaduais das referidas Unidades da Federação.

DO "PROJETO PILOTO" DE APOIO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO PRESO

Art. 5º Em atendimento ao previsto na Lei Complementar nº 79, de 07 de janeiro de 1994 , o Departamento Penitenciário Nacional disponibilizará, no exercício de 2011, recursos para a execução de atividades voltadas à capacitação profissional de pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, por intermédio de um "projeto piloto" a ser celebrado com o Estado de Goiás.

Art. 6º O projeto a ser celebrado em cooperação com o Estado de Goiás foi apresentado e aprovado ainda no exercício de

2010, no entanto, com a finalidade de amoldá-lo às novas propostas de capacitação profissional para pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade a serem fomentadas pelo Departamento Penitenciário Nacional, o mesmo foi transformado em "projeto piloto", de onde há de surgir avaliação específica sobre sua implementação com a finalidade de subsidiar elementos para futuros financiamentos em capacitação na temática de construção civil.

Art. 7º A apresentação de proposta para a implementação do "projeto piloto" destacado nos arts. 5º e 6º, deverá ser apresentada exclusivamente pelo órgão competente do Poder Executivo do Estado de Goiás.

DO PROJETO RELATIVO À EMENDA DE APROPRIAÇÃO DE DESPESA PLN 0059/2010 - LOA

Art. 8º A proposta apresentada para atendimento ao disposto na Emenda de Apropriação de Despesa PLN 0059/2010 - LOA, cujo objeto é promover assistência aos presos custodiados nas Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs situadas nos Municípios de Itaúna, Pouso Alegre e Nova Lima no Estado de Minas Gerais, deverá ser apresentada exclusivamente pelas APACs das regiões citadas na referida Emenda ou de seu representante legal.

Art. 9º O projeto citado no art. 8º se destinará ao apoio à assistência à saúde dos presos custodiados nos municípios citados no art. 8º desta Portaria e não poderá exceder o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) estipulado no bojo da referida Emenda Parlamentar.

Art. 10. Por se tratar de proponente não-governamental a proposta deve ser acompanhada, além dos documentos necessários à formalização do instrumento de convênio e dos previstos na Lei 12.309, de 09 de agosto de 2010 - LDO-2011, por:

I - documentação que ateste a pertinência entre o pleito e as finalidades estatutárias da entidade; e

II - declaração acerca dos meios pelos quais a proposta contribuirá para o aperfeiçoamento das políticas públicas penitenciárias em nível nacional e estadual.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Os proponentes devem cumprir as disposições legais e normativas aplicáveis à modalidade de transferência de recursos por meio de Convênio, observados os roteiros para apresentação de projetos e a metodologia a ser adotada disponibilizados pela Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino.

Art. 12. Se o proponente for órgão estadual, responsável pela administração penitenciária, a proposta deve ser acompanhada por declaração acerca do modo pelo qual a unidade federativa pretende alcançar as metas estabelecidas na Resolução nº 01, de 29 de abril de 2008, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Art. 13. As propostas encaminhadas tempestivamente serão analisadas pela Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira para a definitiva celebração do convênio.

§ 1º As propostas deverão ser cadastradas no Portal de Convênios do Governo Federal - SICONV, no endereço eletrônico www.convenios.gov.br, no período de 13 de julho de 2011 a 22 de julho de 2011, sob pena de não serem analisadas.

§ 2º Em caso de necessidade, o DEPEN indicará as alterações e as diligências que deverão ser realizadas para a aprovação das propostas, bem como estipulará prazo para a conclusão das referidas diligências, sob pena de arquivamento definitivo.

Art. 14. As propostas deverão conter no mínimo 03 (três) cotações de preços referentes aos materiais de consumo e permanentes, bem como dos serviços previstos e qualquer outra documentação que possa subsidiar análise comparativa entre os valores indicados na proposta e os preços praticados no mercado, sob pena de serem desconsideradas.

Art. 15. A contrapartida exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser oferecida com recursos financeiros, a serem depositados na conta corrente específica do convênio.

§ 1º Excepcionalmente, em proposta apresentada por organismo não governamental, o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça poderá autorizar que até 50% (cinqüenta por cento) do montante referente à contrapartida seja integralizado na forma de bens e serviços.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a proposta deve ser acompanhada por documentação que comprove o valor dos bens, tais como o registro de tombo no acervo patrimonial da instituição ou a declaração contábil de seus ativos imobilizados assinada por contador legalmente habilitado ou qualquer outra documentação que comprove a disponibilidade do bem para as atividades previstas e seu valor.

Art. 16. Na hipótese de aprovação da proposta e de haver necessidade da contratação direta de pessoas pelo proponente, devem ser respeitados os limites de remuneração previstos no Anexo I desta Portaria, vedada a relação de parentesco entre proponente e executor do convênio ou contrato até o terceiro grau civil.

Art. 17. Os convênios celebrados sob a égide da presente Portaria poderão ter seu prazo de execução prorrogado no máximo por igual período à sua vigência inicial.

Art. 18. Os casos omissos ou de natureza específica serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça.

Art. 19. Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AUGUSTO EDUARDO DE SOUZA ROSSINI

ANEXO I
LIMITES DE REMUNERAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

Natureza da Atividade  Limite Máximo/Mês (R$) 
Coordenação  4.000,00 
Técnica (Consultoria ou Colaboração)  3.000,00 
Estágio  Conforme ORIENTAÇÃO NORMATIVA do MPOG No-7, de 30 de outubro de 2008 que estabelece orientação sobre a aceitação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.