Portaria INMETRO nº 270 de 21/06/2011


 Publicado no DOU em 24 jun 2011


Altera a Portaria INMETRO nº 179 de 2010, que aprova a revisão dos Requisitos de Avaliação da Conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis.


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O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização E Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 , no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 , no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007 ;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 4, de 02 de dezembro de 2002 , que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Portaria Inmetro nº 179, de 18 de maio de 2010 , que se destina à certificação de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, fabricados e importados e com manutenção e/ou reparo, para fins de comercialização;

Considerando a necessidade de alterações na Portaria Inmetro supramencionada,

Resolve:

Art. 1º Cientificar que o art. 8º da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 8º Determinar que no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)

Art. 2º Cientificar que o art. 9º da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 9º Estabelecer que no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)

Art. 3º Cientificar que o art. 11 da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 11 Determinar que até 36 (trinta e seis) meses após a vigência dos prazos estabelecidos nos arts. 6º ao 10, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser fabricados e importados de acordo com a publicação da nova versão, que vier a ocorrer, das Normas relacionadas nos Requisitos ora aprovados.

§ 1º Nos casos em que a atualização das Normas, relacionadas nos Requisitos ora aprovados, for por motivos de risco imediato que impactem na segurança do cidadão, o atendimento ao caput deste artigo deverá ser de até 12 (doze) meses.

§ 2º O prazo estabelecido no caput viabilizará o processo de fabricação destes equipamentos em conformidade com as Normas atualizadas." (NR)

Art. 4º Cientificar que o art. 12 da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 12 Estabelecer que no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis deverão ser comercializados, no mercado nacional, somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados." (NR)

Art. 5º Cientificar que o art. 15 da Portaria Inmetro nº 179/2010 passará a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 15 Revogar a Portaria Inmetro nº 83, de 03 de abril de 2006 , publicada no Diário Oficial da União de 06 de abril de 2006, seção 01, página 62, que aprova o Regulamento de Avaliação da conformidade de Equipamentos Elétricos para Atmosferas Potencialmente Explosivas, nas condições de gases e vapores inflamáveis, 24 (vinte e quatro) meses após a publicação desta Portaria.

§ 1º Durante o prazo estabelecido no caput, os novos processos de certificação deverão atender somente aos requisitos ora aprovados.

§ 2º Durante o prazo fixado neste caput, os processos de certificação, baseados na Portaria Inmetro nº 83/2006, deverão, à medida que passarem por avaliação de manutenção ou de renovação, atender somente aos requisitos ora aprovados." (NR)

Art. 6º Cientificar que os subitens 6.1.2.3, 6.3.2.1, 6.3.4.5 l, as alíneas "d" do subitem 6.3.2.2.1, "d" do subitem 6.3.4.5 e "g" do subitem 6.3.4.5 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, aprovados pela Portaria Inmetro nº 179/2010 , passarão a vigorar com a seguinte redação:

"6.1.2.3 A avaliação do SGQ do solicitante (fabricante) deve ser programada e realizada pelo OCP, de comum acordo com o solicitante, devendo contemplar os requisitos estabelecidos neste RAC." (NR)

"6.3.2.1 O solicitante deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP, na qual deve constar a denominação, a característica do produto e anexado o respectivo memorial descritivo, manual de instalação e instruções para uso seguro do equipamento, no idioma Português (Brasil), e outros documentos complementares que o OCP julgar necessário. No caso de o solicitante ser o próprio usuário, a apresentação das instruções para uso seguro do equipamento no idioma Português (Brasil) é dispensada." (NR)

"6.3.4.5 l marcação completa de acordo com o certificado de origem;" (NR)

"6.3.2.2.1

d Ser apresentada nota fiscal de entrada dos produtos importados." (NR)

"6.3.4.5

d descrição básica do produto e os tipos de proteção aplicados ou marcação de origem;" (NR)

"6.3.4.5

g data de emissão;" (NR)

Art. 7º Incluir no subitem 12.1 dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, aprovados pela Portaria Inmetro nº 179/2010 , uma Nota com a seguinte redação:

"Nota: Os ensaios realizados por laboratório acreditado de 1ª parte deverão ser acompanhados por profissional do OCP."

Art. 8º Determinar que o Anexo C dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos Elétricos para Atmosferas Explosivas, nas Condições de Gases e Vapores Inflamáveis e Poeiras Combustíveis, aprovados pela Portaria Inmetro nº 179/2010 , passará a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.

Art. 9º Estabelecer que as demais disposições contidas na Portaria nº 179/2010 permanecerão inalteradas.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

ANEXO

"ANEXO C - IDENTIFICAÇÃO DA CERTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO SBAC

C.1 Na identificação do produto certificado devem constar as informações estabelecidas na norma técnica de requisitos gerais.

C.2 Para pequenos componentes, quando não houver condições para a identificação como indicado na representação gráfica, é permitida a indicação do logo do Inmetro e do OCP sem seus respectivos nomes. Não havendo condições para esta identificação, a mesma deve ostentar, no mínimo, os campos 1 (Símbolos) e 2 (Número do certificado).

C.3 Em embalagens individuais de produtos deve-se utilizar o modelo de selo completo. Porém, nos casos em que não houver espaço para aplicação do selo completo ou nos casos em que a aplicação se dê pela impressão direta na embalagem, será admitida a utilização do selo "compacto", respeitando-se a dimensão mínima do selo, de 11mm de largura.

Legenda:

1. Símbolos: Ex, tipo de proteção em ordem alfabética, grupo do equipamento elétrico, classe de temperatura e/ou temperatura máxima de superfície e identificações adicionais exigidas pela norma específica para o respectivo tipo de proteção;

2. Número do certificado, incluindo as letras "X" ou "U", quando aplicável.

Nota: A disposição dos campos é apenas uma sugestão.

C.4 A marcação dos produtos avaliados conforme Modelo Situações Especiais para Produtos Importados, item 6. 3 deste RAC, deve conter a legenda da seguinte forma:

1. Número do certificado emitido pelo OCP brasileiro.

2. Informações adicionais, em português, a critério do OCP, principalmente quanto existir requisito especial de instalação no certificado original. Por exemplo: "ATENÇÃO: Este equipamento possui requisito especial de instalação. Consultar o certificado de conformidade de origem."

Nota: As advertências devem constar nas plaquetas no idioma Português (Brasil).