Portaria SFB nº 74 de 21/07/2011


 Publicado no DOU em 22 jul 2011


Estabelece o fluxo de procedimentos relativos a celebração, acompanhamento e prestação de contas de convênios no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Portaria SFB nº 94, de 22.09.2011, DOU 23.09.2011 .

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, no uso das atribuições que lhe conferem o Contrato de Gestão e de Desempenho de 8 de março de 2010, e a na Portaria nº 149, de 6 de abril de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2009;

Considerando o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 , e na Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008 , e alterações posteriores;

Considerando as orientações conjuntas da Consultoria Jurídica, da Assessoria Especial de Controle Interno e da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do Meio Ambiente;

Considerando a necessidade de padronização dos expedientes e de se conferir maior celeridade ao trâmite dos procedimentos administrativos que tenham por objeto a celebração e acompanhamento de convênios no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro (SFB); e

Considerando o constante do processo administrativo SFB nº 02209.006627/2011-24,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regula os procedimentos para a celebração, o acompanhamento e a prestação de contas de convênios no âmbito do Serviço Florestal Brasileiro, que envolvam a transferência de recursos financeiros, firmados com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco.

Art. 2º Sempre que possível, será realizado chamamento público visando à seleção de projetos, órgãos ou entidades que tornem mais eficaz a execução do objeto a ser conveniado, nos termos da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008.

Parágrafo único. A não realização de chamamento público deverá ser justificada pela Gerência Técnica interessada, que informará, entre outros, os critérios de seleção da entidade ou do projeto.

CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO

Art. 3º A Gerência Técnica interessada em ter seu programa ou ação disponibilizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV) deverá providenciar a autuação de processo administrativo específico para tal finalidade, o qual deverá conter Nota Técnica acolhida pelo Gerente Executivo e pelo Diretor da área, indicando, entre outros:

I - a justificativa da não realização de chamamento público nos termos do parágrafo único do art. 2º, se for o caso;

II - o órgão ou a entidade atendida pelo Programa, podendo optar por: Administração Pública estadual ou do Distrito Federal, Administração Pública municipal ou entidade privada sem fins lucrativos;

III - a listagem das Unidades da Federação habilitadas à apresentação de projetos;

IV - os critérios de seleção;

V - a data de início e fim do recebimento de proposta;

VI - o nome e a descrição do Programa constante do PPA vigente;

VII - a indicação da ação orçamentária com 8 (oito) dígitos; e

VIII - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário e o valor do repasse, no caso de Emendas Parlamentares.

Parágrafo único. Será indicado nos autos, pelo Gerente da respectiva Gerência Técnica interessada, um representante do SFB para acompanhar o procedimento de formalização do convênio.

Art. 4º Após a instrução do processo administrativo com as informações e os documentos indicados no art. 3º, a Gerência Técnica interessada encaminhará os autos ao Gabinete para conhecimento e autorização do Diretor da área.

§ 1º Caso o Diretor da área não autorize o prosseguimento do processo, a Gerência Técnica interessada providenciará o seu arquivamento.

§ 2º Caso o Diretor da área autorize o prosseguimento do processo, a Gerência Técnica interessada providenciará a disponibilização do respectivo Programa/Ação no SICONV.

Art. 5º Após a disponibilização do Programa/Ação no SICONV, a entidade proponente deverá, no prazo determinado, apresentar a proposta e o plano de trabalho.

Art. 6º Cabe à Gerência Técnica interessada analisar a proposta e o plano de trabalho apresentados pela entidade proponente.

§ 1º A análise técnica da proposta e do plano de trabalho deve abordar, entre outros, os seguintes aspectos:

I - o interesse recíproco na execução do projeto, destacando as finalidades institucionais de todas as entidades envolvidas e a previsão, nos seus estatutos, das atribuições relacionadas ao convênio;

II - a capacidade técnico-operacional e de infraestrutura da entidade proponente;

III - se a entidade proponente já firmou outros convênios com o SFB e se foram realizados a contento;

IV - se o objeto encontra-se descrito de forma detalhada, precisa e objetiva no plano de trabalho, com a fixação de metas e etapas, sob o ponto de vista quantitativo e qualitativo;

V - a compatibilidade dos custos apresentados na proposta com os valores de mercado;

VI - a necessidade local e viabilidade do projeto; e

VII - a capacidade de prestação da contrapartida, se for o caso.

§ 2º Caso verifique alguma pendência, a Gerência Técnica interessada deverá colocar a proposta em complementação e solicitar ao proponente o cumprimento da exigência.

§ 3º A análise técnica da proposta e do plano de trabalho que conclua pela sua aprovação ou rejeição deverá ser acolhida pelo respectivo Gerente, antes de ser inserida no SICONV.

Art. 7º Após o acolhimento da análise técnica referida no art. 6º, os autos serão encaminhados à Gerência Executiva de Administração e Logística (GEAL) para:

I - análise financeira da proposta;

II - verificação de adimplência da entidade proponente; e

III - emissão de pré-empenho.

Parágrafo único. Caso verificado o inadimplemento, a GEAL comunicará a Gerência Técnica interessada, que solicitará ao proponente a regularização.

Art. 8º Realizadas as atividades constantes do art. 7º, a GEAL encaminhará os autos à Gerência Técnica interessada para eventuais providências complementares, impressão da minuta e remessa à Unidade de Assessoramento Jurídico (AJUR).

Art. 9º A AJUR analisará o processo e, no caso de serem necessárias medidas complementares, devolverá os autos à Gerência Técnica interessada para tais providências.

Parágrafo único. Não constatadas pendências de ordem jurídica, a AJUR elaborará Nota Informativa e encaminhará os autos à Consultoria Jurídica (CONJUR/MMA) para providências de sua alçada.

Art. 10. Retornados os autos da CONJUR/MMA com parecer jurídico sem indicação de providências complementares, a AJUR encaminhará os autos ao Conselho Diretor para decisão quanto à celebração do convênio.

§ 1º No caso de manifestação da CONJUR/MMA no sentido de haver pendência de ordem financeira, a AJUR encaminhará os autos à GEAL para saneamento.

§ 2º No caso de conclusão por parte da CONJUR/MMA de que há pendência de ordem técnica, a AJUR encaminhará os autos à Gerência Técnica interessada, para saneamento.

§ 3º Sanadas as pendências, a GEAL ou a Gerência Técnica interessada encaminhará os autos ao Conselho Diretor para as providências do caput.

Art. 11. Aprovada a celebração do convênio pelo Conselho Diretor, a GEAL emitirá Nota de Empenho e encaminhará os autos à Gerência Técnica interessada para disponibilizar a minuta aprovada para assinatura do proponente.

Art. 12. O proponente, após assinar o termo de convênio, em 2 (duas) vias, deve encaminhá-las, via postal, à Gerência Técnica interessada.

Art. 13. Recebidas as 2 (duas) vias do convênio assinadas pelo proponente, a Gerência Técnica interessada colherá a assinatura do Diretor da área, juntando uma das vias ao processo e anexando a outra na contracapa.

Art. 14. Após a assinatura e juntada de uma das vias do convênio ao processo, a Gerência Técnica interessada encaminhará os autos à GEAL para:

I - consultar a adimplência;

II - abrir a conta específica do convênio por meio do SICONV;

III - providenciar a publicação do extrato do convênio;

IV - registrar o convênio no SICONV;

V - verificar a disponibilidade financeira; e

VI - emitir ordem bancária.

§ 1º Caso haja a indisponibilidade financeira, aguardar-se-á a liberação do recurso para a transferência.

§ 2º Caso verificada a inadimplência, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 7º desta Portaria.

Art. 15. Registrado o convênio no SICONV, caso se refira a órgãos ou entidades públicas estaduais, municipais ou do Distrito Federal, o processo será encaminhado ao Gabinete, para dar ciência do ato, via ofício ao Poder Legislativo local e posterior encaminhamento à GEAL.

Art. 16. Após a adoção das providências constantes dos arts. 14 e 15, os autos serão remetidos à Gerência Técnica interessada, para acompanhamento.

CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 17. Será designado um servidor como fiscal, por meio de Portaria do Diretor da área, para o acompanhamento do convênio, visando a sua regular execução física.

§ 1º A Portaria deverá ser publicada no Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente quando da publicação do convênio.

§ 2º Após a publicação da Portaria será registrado no SICONV o nome do servidor designado como fiscal.

Art. 18. À Gerência Técnica interessada competem o acompanhamento e monitoramento da execução física do convênio.

Parágrafo único. Caso haja parcelas a receber, a Gerência Técnica apresentará Relatório Técnico, que deverá ser inserido no SICONV.

Art. 19. O fiscal do convênio deverá registrar no SICONV os atos de acompanhamento da execução do objeto, conforme disposto no art. 3º da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008.

Art. 20. No acompanhamento e na fiscalização do objeto, serão verificados pelo fiscal do convênio:

I - a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos na execução do objeto, na forma da legislação aplicável;

II - a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foi estabelecido no Plano de Trabalho, e os desembolsos e pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;

III - a regularidade das informações registradas pelo convenente no SICONV; e

IV - o cumprimento das metas do Plano de Trabalho nas condições estabelecidas.

Art. 21. O fiscal do convênio comunicará ao convenente e ao interveniente, quando houver, quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica ou legal e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, prorrogável por igual período.

§ 1º Recebidos os esclarecimentos e as informações solicitados, o fiscal do convênio disporá do prazo de 10 (dez) dias para apreciá-los e decidir quanto à aceitação das justificativas apresentadas, sendo que a apreciação fora do prazo previsto não implica aceitação das justificativas apresentadas.

§ 2º Caso não haja a regularização no prazo previsto no caput, o fiscal do convênio em conjunto com a GEAL:

I - realizará a apuração do dano; e

II - comunicará o fato ao convenente para que seja ressarcido o valor referente ao dano.

§ 3º Se não forem cumpridas as medidas saneadoras previstas no § 2º, o Gerente Executivo encaminhará os autos ao Diretor da área, para providências quanto à instauração de eventual tomada de contas especial.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 22. O órgão ou a entidade que receber recursos, na forma estabelecida nesta Portaria, estará sujeito a prestar contas de sua boa e regular aplicação, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio.

Parágrafo único. O prazo mencionado deverá ser estabelecido para cada convênio, levando-se em conta as particularidades do objeto conveniado, e deverá constar expressamente do termo a ser assinado.

Art. 23. Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido no convênio, a Gerência Técnica interessada estabelecerá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou devolução dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.

Parágrafo único. Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do caput, o fiscal do convênio registrará a inadimplência no SICONV, por omissão do dever de prestar contas, e comunicará o fato ao Diretor da área, para adoção das medidas necessárias à reparação do dano ao erário e eventual instauração de tomada de contas especial, conforme as normas em vigor.

Art. 24. A prestação de contas será composta, além dos documentos e informações apresentados pelo convenente no SICONV, de:

I - relatório de cumprimento do objeto;

II - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;

III - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

IV - relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;

V - relação dos serviços prestados, quando for o caso;

VI - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; e

VII - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a manter os documentos relacionados ao convênio, nos termos do § 3º do art. 3º da Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127/2008.

Parágrafo único. O fiscal do convênio deverá registrar no SICONV o recebimento dos documentos referentes à prestação de contas, que deverão ser juntados aos autos do respectivo processo administrativo.

Art. 25. A Gerência Técnica interessada disporá de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para fazer a análise técnica quanto ao desenvolvimento do projeto, cumprimento do objeto pactuado e atingimento dos objetivos, inserir o Parecer Técnico no SICONV e encaminhar os autos à GEAL.

Art. 26. A GEAL, por sua vez, disporá de 45 (quarenta e cinco) dias para fazer a análise da execução financeira quanto à regularidade na aplicação dos recursos repassados, inserir o Parecer Financeiro no SICONV e encaminhar os autos ao Diretor da área, para aprovação.

§ 1º O Diretor da área, ao aprovar os Pareceres técnico e financeiro, determinará o arquivamento do processo.

§ 2º Entendendo haver pendências de ordem técnica ou financeira, o Diretor da área adotará as providências cabíveis que garantam a regular aplicação dos recursos públicos transferidos, conforme atribuições indicadas no art. 27.

CAPÍTULO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 27. Fica delegada a competência aos Diretores, e seus Substitutos, para, no âmbito de suas respectivas atribuições, celebrarem convênios, competindo-lhes:

I - aprovar a prestação de contas dos instrumentos celebrados;

II - instaurar, mediante determinação do Controle Interno, do Tribunal de Contas da União ou por iniciativa própria, Tomada de Contas Especial (TCE), depois de esgotadas as possibilidades administrativas para regularização da situação geradora da necessidade de instauração de TCE; e

III - adotar as demais providências que garantam a regular aplicação dos recursos públicos transferidos.

§ 1º A delegação de competência de que trata o caput deste artigo não alcança a celebração de instrumentos internacionais.

§ 2º A delegação prevista neste artigo é realizada com reserva de iguais poderes ao Diretor-Geral para a assinatura dos termos, sempre que tal providência se faça necessária.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Aplica-se o disposto nesta Portaria, no que couber, aos contratos de repasse.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO CARLOS HUMMEL"