Portaria AGU nº 33 de 20/01/2011


 Publicado no DOU em 21 jan 2011


Regulamenta, no âmbito da Advocacia-Geral da União, as medidas de estímulo à liquidação ou renegociação, previstas no art. 8º-A da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, acrescido pela Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 2011, para as dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II, do Profir e do Provárzeas.


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O Advogado-Geral da União, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVIII, do art. 4º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 8º, § 7º, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, acrescido pela Lei nº 12.380, de 10 de janeiro de 011, e

Considerando a necessidade de conferir tratamento isonômico às operações de crédito rural, relativas ao Prodecer-II, Profir e Provárzeas, não inscritas na Dívida Ativa da União, com essas mesmas operações que foram objeto de inscrição na Dívida Ativa da União,

Resolve:

Art. 1º Os débitos originários de operações de crédito rural do Prodecer - Fase II, do Profir e do Provárzeas, contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional e cujos respectivos débitos não inscritos em Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais até 31 de janeiro de 2011, poderão ser pagos ou renegociados com redução dos seus valores, observadas as disposições desta Portaria.

DA ADESÃO

Art. 2º A intenção de adesão aos benefícios de que trata o art. 8º-A, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, deverá ser manifestada pelo devedor nos autos do processo judicial até 31 de janeiro de 2011.

Art. 3º A adesão aos benefícios desta Portaria sujeita o devedor à aceitação de todas as condições nela estabelecidas e implica confissão irrevogável e irretratável da dívida que esteja sendo objeto de execução pela Procuradoria-Geral da União, configurando confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Como decorrência processual lógica da confissão prevista no caput, a adesão à liquidação ou à renegociação com os descontos previstos nesta Portaria configura desistência, por parte do devedor, de todas as ações judiciais em que haja discussão sobre a legitimidade do crédito da União, bem assim renúncia ao direito sobre o qual tais ações se fundam.

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 4º Os débitos referidos no art. 1º poderão ser liquidados com os descontos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.

§ 1º Para as dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento do Cerrado - PRODECER - FASE II, o desconto percentual constante do Anexo I desta Portaria será acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.

§ 2º Para as dívidas referidas no § 1º deste artigo, poderão ser concedidos ainda os descontos adicionais previstos no § 9º do art. 8º da Lei nº 11.775, de 2008, desde que requeridos expressamente pelo mutuário, nos termos da Portaria Interministerial nº 439, de 28 de julho de 2010, e de ato normativo a ser expedido pelo Procurador-Geral da União.

DA RENEGOCIAÇÃO

Art. 5º Os débitos referidos no art. 1º poderão ser renegociados, para pagamento em até 10 (dez) anos, com os descontos estabelecidos no Anexo II desta Portaria.

§ 1º Para as dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento do Cerrado - PRODECER - FASE II, o desconto percentual constante do Anexo II desta Portaria será acrescido de 10 (dez) pontos percentuais.

§ 2º Para as dívidas referidas no § 1º deste artigo, poderão ser concedidos ainda os descontos adicionais previstos no § 9º do art. 8º da Lei nº 11.775, de 2008, desde que requeridos expressamente pelo mutuário, nos termos da Portaria Interministerial nº 439, de 28 de julho de 2010, e de ato normativo a ser expedido pelo Procurador-Geral da União.

Art. 6º O prazo de amortização da renegociação ficará a critério do devedor, até o limite máximo de 10 (dez) anos, sendo que o recolhimento das parcelas deverá ser feito, anualmente ou semestralmente, de acordo com o fluxo de receitas declarado pelo devedor.

§ 1º O valor de cada parcela será apurado pela divisão do valor consolidado da dívida pela quantidade de parcelas indicada pelo devedor, aplicando-se em seguida o desconto percentual e, ao fim, deduzindo-se o valor do desconto fixo dividido pela quantidade de parcelas indicada.

§ 2º O valor da parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.469/1997.

§ 3º O devedor poderá adiantar o pagamento de parcelas, sendo que a parcela adiantada será considerada como a última devida.

Art. 7º O não pagamento de qualquer parcela no prazo ajustado ocasionará rescisão automática da renegociação, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios em relação às parcelas não recolhidas, sendo mantido o desconto concedido referente às parcelas pagas.

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 8º A consolidação dos débitos, a cargo do Departamento de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral da União e de seus Núcleos Executivos, incluirá todas as dívidas originárias das operações descritas no art. 1º, existentes em nome do devedor, que estejam sendo objeto de execução pela Procuradoria-Geral da União no mês do pedido de adesão aos benefícios desta Portaria.

Parágrafo único. A consolidação do débito tomará por base o valor total das dívidas referidas no caput, referentes ao mês do pedido de adesão, considerados o valor principal e dos juros de mora, bem como eventuais despesas processuais adiantadas pela União ou pelo credor originário, devidamente atualizadas, excluindo-se apenas os honorários advocatícios, nos termos do § 5º, do art. 8º-A, da Lei nº 11.775, de 2008.

DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES

Art. 9º No caso de cooperativas, associações ou condomínios de produtores rurais, apenas para fins de enquadramento nos descontos das tabelas constantes dos Anexos I e II desta Portaria, o saldo devedor será considerado tomando-se por base o resultado da divisão do valor consolidado da dívida em nome da cooperativa, associação ou condomínio pela quantidade de cooperados ou associados ativos da entidade.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como ativos apenas os cooperados, associados ou condôminos registrados no último livro de matrícula ou nas fichas cadastrais da cooperativa, associação ou condomínio.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. A concessão da renegociação independerá de apresentação de novas garantias ou arrolamento de bens, ficando mantidas, porém, todas as garantias apresentadas no título exequendo e no processo judicial.

Art. 11. A revisão ou redução das garantias da dívida deverá ser pleiteada mediante requerimento próprio, protocolado junto ao Órgão de Execução da Procuradoria-Geral da União responsável, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.775/2008, com a comprovação da adesão à renegociação prevista nesta Portaria.

Art. 12. Nos termos do art. 35 da Lei nº 11.775, de 2008, não serão beneficiados com a repactuação de dívidas de que trata esta Portaria os produtores rurais que tenham praticado desvio de crédito.

Art. 13. Os descontos concedidos serão imediatamente cancelados caso comprovadas fraudes em relação aos requisitos constantes nesta Portaria, sem prejuízo das ações para imputação de responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme o caso.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, eventuais pagamentos efetuados serão computados como simples recolhimentos parciais da dívida, prosseguindo-se a execução pelo saldo devedor.

Art. 14. Fica o Procurador-Geral da União autorizado a regulamentar os procedimentos necessários à efetivação da liquidação e renegociação previstas nesta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS