Portaria SECEX nº 16 de 19/05/2011


 Publicado no DOU em 20 mai 2011


Dispõe sobre a emissão de certificados de origem preferenciais na Exportação.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º O art. 233-B, da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 233-B. .....

I - possuir sistema informático com processamento online dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial conforme art. 1º do Anexo "V";

II - obter a homologação, pelo DEINT, do sistema emissor de certificado de origem preferencial de que trata o art. 233-D desta Portaria e o art. 1º do Anexo "V".

§ 1º As entidades que pleiteiam a autorização para emissão de certificados de origem preferencial, bem como as que atualmente estão autorizadas, conforme relacionadas no Anexo "U", terão até o dia 1º de maio de 2011, para notificarem sobre o seu sistema informático de emissão, e até 30 de novembro de 2011, para implementá-lo.

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deverá ser formulada exclusivamente por associações ou entidades privadas e encaminhadas na forma prevista no art. 6º do Anexo "V".

§ 3º Após 30 de novembro de 2011, e sempre que incluídas ou excluídas entidades emissoras, será editada nova lista de entidades autorizadas a emitir certificados de origem preferencial, conforme constante do Anexo "U".

§ 4º A partir 15 de dezembro de 2011, as entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT, na forma do art. 6º do Anexo "V", assim como atender às demais exigências contidas nesta Seção e no Anexo "V"."

(NR)

Art. 2º O Anexo "U" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO "U"

LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE

ORIGEM DE QUE TRATA O ART. 233-A

Entidade Nº da Entidade p/emissão do Certificado de Origem Digital (COD)
Associação Comercial de Porto Alegre (RS) 1
Associação Comercial de Santos (SP) 2
Associação Comercial do Estado do Paraná 3
Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Paranaguá (PR) 4
Câmara de Comércio da Cidade do Rio Grande (RS) 5
Centro de Comércio do Café do Rio de Janeiro 6
Confederação das Associações Comerciais do Brasil 7
Confederação Nacional do Comércio 8
Federação da Agricultura do Estado do Pará 9
Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia 10
Federação das Associações Comerciais do Estado de Alagoas 11
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo 12
Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará 13
Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte 14
Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul 15
Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco 16
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Mato Grosso 17
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro 18
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná 19
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal 20
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Roraima 21
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins 22
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado de Sergipe 23
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo 24
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Pará 25
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás 26
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas 27
Gerais
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina 28
Federação das Associações Empresariais do Maranhão 29
Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul 30
Federação das Indústrias do Distrito Federal 31
Federação das Indústrias do Estado da Bahia 32
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba 33
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas 34
Federação das Indústrias do Estado de Goiás 35
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais 36
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco 37
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia 38
Federação das Indústrias do Estado de Roraima 39
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina 40
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo 41
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe 42
Federação das Indústrias do Estado do Acre 43
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas 44
Federação das Indústrias do Estado do Ceará 45
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo 46
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão 47
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso 48
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul 49
Federação das Indústrias do Estado do Pará 50
Federação das Indústrias do Estado do Paraná 51
Federação das Indústrias do Estado do Piauí 52
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro 53
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte 54
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul 55
Federação do Comércio Atacadista do Estado de Pernambuco 56
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul 57
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas 58
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco 59
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amapá 60
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo 61
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais 62
Federação do Comércio do Distrito Federal 63
Federação do Comércio do Estado da Bahia 64
Federação do Comércio do Estado da Paraíba 65
Federação do Comércio do Estado de Alagoas 66
Federação do Comércio do Estado de Goiás 67
Federação do Comércio do Estado de Rondônia 68
Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina 69
Federação do Comércio do Estado de Sergipe 70
Federação do Comércio do Estado de Tocantins 71
Federação do Comércio do Estado do Acre 72
Federação do Comércio do Estado do Ceará 73
Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo 74
Federação do Comércio do Estado do Maranhão 75
Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso 76
Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso do Sul 77
Federação do Comércio do Estado do Pará 78
Federação do Comércio do Estado do Piauí 79
Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro 80
Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte 81
Federação do Comércio do Paraná 82

....."(NR)

Art. 3º Fica acrescido o Anexo "V" à Portaria SECEX nº 10, de 2010, com a seguinte redação:

"ANEXO "V"

SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA

Art. 1º O Sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas deverá consistir em:

I - um banco de dados com acesso seguro via Internet;

II - entrega, pela entidade ao exportador ou representante legal, do certificado de origem em papel ou em arquivo eletrônico, conforme exigência do acordo comercial;

III - aplicação de planos de segurança de sistema que garantam funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico, confidencialidade das informações, plano de contingência para emissão de certificados de origem no caso de interrupção do sistema; e

IV - possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo DEINT.

Art. 2º As ações de auditoria que trata o inciso IV do art. 1º serão realizadas utilizando-se da técnica por amostragem de dados, com informações coletadas à distância ou, em casos excepcionais, in loco.

Art. 3º A auditoria no sistema de emissão, pelo DEINT, será efetuada por meio de logon no sistema, com privilégios específicos de acesso, no endereço WEB informado pela entidade, com ênfase em:

I - recepção e aproveitamento dos dados, armazenagem dos documentos eletrônicos e das informações conforme o acordo comercial; e

II - relatórios de gestão.

§ 1º Os relatórios que subsidiam a execução do inciso I deverão ser fornecidos quando solicitados e deverão conter:

I - relação de telas, consultas e relatórios por perfil dos usuários: exportador, analista da entidade, funcionário habilitado e auditor; e

II - relação de documentos e informações recebidos, por certificado de origem emitido.

§ 2º Os relatórios referentes ao inciso II do caput poderão ser extraídos a qualquer tempo do sistema pelo DEINT.

Art. 4º Os relatórios de gestão deverão apresentar:

I - tempo médio de emissão de certificado de origem, dentro de determinado espaço de tempo;

II - custo médio de emissão de certificado de origem para o exportador, dentro de determinado espaço de tempo;

III - quantidade de empresas cadastradas;

IV - listagem dos certificados de origem emitidos, cancelados e excluídos, dentro de determinado espaço de tempo, por: número de certificado de origem; data da emissão; acordo comercial; país de destino das mercadorias; exportador solicitante; produto (nomenclatura); e data de cancelamento ou exclusão, se for o caso;

V - listagem de utilização de Certificados de Cumprimento da Política Tributária Comum (CCPTC) dos insumos em relação ao produto final; e

VI - demonstrativo por exportador e por tempo decorrido em cada etapa, da solicitação de emissão até a entrega do certificado de origem emitido ao exportador.

Art. 5º As operações de auditoria deverão permitir, também, a extração de dados correspondentes a todos os campos das Declarações do Produtor e das Faturas Comerciais utilizadas na emissão de certificados de origem.

Art. 6º As entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT por meio de documento escrito endereçado ao Diretor do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 8º andar, Sala 814, e de cópia digital dirigida ao endereço eletrônico deint@mdic.gov.br.

Parágrafo único. A notificação deverá conter as seguintes informações:

I - da associação ou entidade de classe:

a) nome;

b) endereço;

c) telefone e fax; e

d) pessoa para contato e endereço eletrônico.

II - do sistema de emissão de certificados de origem:

a) nome e sigla do sistema; e

b) endereço da página na Internet para acesso.

III - da homologação do sistema

a) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de funcionário habilitado da entidade, na seguinte forma: sigla "EDEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: EDEINTSIGLA);

b) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de exportador, na seguinte forma: sigla "XDEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: XDEINTSIGLA);

c) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de auditoria, na seguinte forma: sigla "DEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: DEINTSIGLA);

d) pessoas responsáveis pelo sistema na entidade (titular e 2º responsável), telefones e endereços eletrônicos; e

e) data sugerida para início da homologação."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES"