Portaria MRE nº 434 de 20/07/2010


 Publicado no DOU em 23 jul 2010


Aprova o Regulamento da Cobrança de Emolumentos Consulares e a Tabela de Emolumentos Consulares.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro das Relações Exteriores, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento da Cobrança de Emolumentos Consulares e a Tabela de Emolumentos Consulares, na forma dos anexos a esta Portaria.

§ 1º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor em data de sua publicação.

CELSO AMORIM

ANEXO
REGULAMENTO PARA A COBRANÇA DOS EMOLUMENTOS CONSULARES

Art. 1º Consideram-se emolumentos taxas cobradas ou devidas por serviços prestado pelo Poder Público.

Art. 2º Serão cobrados emolumentos conforme os valores estabelecidos em Tabela de Emolumentos Consulares.

Art. 3º Como garantia indispensável de autenticidade, deverão ser observadas as seguintes regras:

(a) Os documentos notariais expedidos serão impressos em folha especial, denominada folha multiuso (F1), com numeração de controle, em cuja parte inferior, onde constam os dados variáveis, deverá ser aposto laminado de segurança autocolante (S1);

(b) Os documentos notariais poderão ser impressos também em folha comum, com a aposição de etiqueta multiuso auto-adesiva (M1), a qual será protegida pelo laminado de segurança autocolante (S1);

(c) Nos documentos legalizados ou autenticados deverá ser aposta etiqueta multiuso auto-adesiva (M1), em que os dados viáveis serão protegidos por laminado de segurança auto-colante (S1);

(d) Os Vistos serão emitidos em etiqueta auto-adesiva (M1), a qual será protegida por laminado de segurança autocolante (S1);

(e) Nos documentos de viagem expedidos, deverá ser aposta, na página reservada às autoridades brasileiras, quando necessária, etiqueta multiuso auto-adesiva (M1) a qual será protegida por laminado de segurança auto-colante (S1);

(f) Em todos os casos acima indicados, a impressão deverá ser realizada eletronicamente, por meio de sistema informatizado que efetue o controle contábil dos emolumentos pagos.

§ 1º As etiquetas multiuso auto-adesivas (M1) e as folhas multiuso (F1) são numeradas individualmente e confeccionadas em papel especial, com alta tecnologia de segurança.

§ 2º As etiquetas multiuso auto-adesivas (M1) e as folhas multiuso (F1) deverão apresentar as seguintes informações;

. item da Tabela de Emolumentos Consulares - TEC, correspondente ao serviço prestado, bem como o seu valor em reais-ouro;

. a imagem de uma estampilha com o valor do emolumento cobrado. Quando o valor for nulo, o termo "grátis" aparecerá ao lado do item da TEC e será impressa a imagem das Armas da República na estampilha eletrônica;

. o nome e o cargo da autoridade consular responsável pela assinatura do serviço, quando se tratar de documentos notariais expedidos pela repartição;

. o nome da repartição no caso de documentos de viagem e vistos;

. a data de impressão.

§ 3º As etiquetas multiuso auto-adesivas (M1) serão enviadas aos

Postos pela Secretaria de Estado, devendo a repartição informar da chegada de lote, conferir a numeração e o estado das etiquetas e confirmar seu recebimento no sistema informatizado de controle. Quando atingido valor mínimo de estoque, previamente estabelecido, o sistema emitirá alerta para o Posto e para a Secretaria de Estado, a qual providenciará o envio de novas etiquetas. Os laminados de segurança autocolantes (S1) serão enviados juntamente com as etiquetas multiuso auto-adesivas e as folhas multiuso (F1), não havendo, contudo, controle destas últimas ou do seu estoque através do sistema eletrônico. Os laminados de segurança (S1) devem ser solicitados pelo Posto, à medida que forem sendo utilizados.

As repartições poderão efetuar requisições extraordinárias, ainda que seu estoque não tenha atingido valor mínimo, desde que devidamente justificadas.

Art. 4º Salvo em casos excepcionais, toda expedição, legalização ou autenticação de documentos somente deverá ser efetuada mediante a comprovação do pagamento dos emolumentos correspondentes, desde que previsto na Tabela de Emolumentos Consulares.

§ 1º Se o Posto, excepcionalmente, não dispuser de etiquetas multiuso auto-adesivas (M1) na ocasião da cobrança de emolumentos; se o pagamento dos emolumentos implicar remessa ao Brasil, por lá encontra-se a parte interessada; ou ainda, excepcionalmente, no julgamento da autoridade consular, se houver conveniência ou justo motivo, o pagamento poderá ser efetuado posteriormente, no Brasil, por Guia de Recolhimento da União (GRU), ao câmbio do dia, em qualquer estabelecimento bancário autorizado. A autoridade consular deverá informar e justificar, com urgência, à unidade da Secretaria de Estado responsável pelo controle da renda consular, sempre que ocorrerem tais situações. As disposições deste parágrafo não se aplicam à concessão de vistos e documentos de viagem;

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, deverá ser incluída a seguinte anotação na correspondente etiqueta multiuso auto-adesiva (M1): "Para que o presente documento produza efeitos no Brasil, deverá ser comprovado o recolhimento, por GRU, de... reais-ouro ou... dólares norte-americanos, conforme o item nº da Tabela de Emolumentos. O presente documento não requer autenticação ulterior".

§ 3º Ao fazer entrega do documento expedido, legalizado ou autenticado na forma preconizada nesta artigo, a autoridade consular instruirá a parte interessada sobre o preenchimento da GRU.

Art. 5º No caso de emissão de documentos de viagem, a contabilização dos emolumentos só ocorrerá quando da ativação eletrônica do documento.

Art. 6º Os Postos deverão proceder, salvo condição excepcional, à legalização dos documentos apresentados na devida forma para tal fim, bem como fornecer, a quem de direito, as certidões e os documentos que lhe sejam requeridos.

Art. 7º Os emolumentos serão pagos na moeda corrente do país em que estiver situado o Posto, salvo em casos especiais, devendo a taxa cambial para a cobrança ser estabelecida de acordo com a cotação do dólar papel norte-americano, em vigor para a operação de remessa da renda, na base mínima de um dólar por unidade de real-ouro, tendo em conta a necessidade de salvaguardar a repartição de possíveis variações cambiais. Em tais casos especiais, devidamente justificados pelo Posto, a Secretaria de Estado poderá autorizar a cobrança dos emolumentos diretamente em dólar norte-americano. O valor da taxa de câmbio deverá ser inserida por cada Posto no programa Sistema Consular - SC.

§ 1º Os Postos, ocorrendo oscilações cambiais da moeda local em relação ao dólar norte-americano, poderão proceder a reajustes da taxa cambial, devendo efetuar as devidas alterações no programa Sistema Consular, bem como comunicar o fato à Secretaria de Estado (Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - COF).

§ 2º Deverá ser afixada em todas as repartições, em lugar visível para o público, a tabela cambial comparativa estabelecida para a cobrança de emolumentos, em duas colunas de números: a primeira com as quantias em real-ouro; a segunda, com as quantias equivalentes na moeda de pagamento dos emolumentos. Essa tabela deverá ter o selo de Armas da República e a assinatura do Chefe do Posto.

§ 3º A Tabela de Emolumentos Consulares deverá também estar presente na página do Posto dentro do Portal Consular.

Art. 8º O Mapa de Emolumentos Consulares, devidamente assinado pelo Chefe do Posto, deverá ser enviado mensalmente à Secretaria de Estado enquanto persistir o uso de estampilhas consulares pelo Posto. O mapa eletrônico de emolumentos consulares deverá ser finalizado até o quinta dia útil do mês seguinte ao da renda consular arrecadada. Uma cópia do mapa eletrônico deverá ser impressa e assinada pelo Chefe do Posto e remetida à SERE/COF.

Art. 9º Em todas as repartições deverá estar disponível para consulta pelo público, a pedido, um exemplar da anexa Tabela de Emolumentos Consulares, com as instruções que a acompanham.

Art. 10. É vedada a cobrança de qualquer taxa ou emolumento não estabelecido na anexa tabela de Emolumentos Consulares.

Tabela de Emolumentos Consulares

Aprovada pela Portaria nº 619, de 16 dezembro 1992, nos termos do art. 131, § 2º, da Lei nº 6.815/1980

100 - Documentos de viagem  R$ ouro 
110 - Passaporte Comum    
110.3 - Concessão de Passaporte Biométrico  $ 80,00 
110.5 - Concessão de Passaporte (Acrescentado pela Portaria MRE SEM NÚMERO DE 06/11/2015). 120,00
110.6 - Concessão de Passaporte para menores até 4 anos de idade incompletos (Acrescentado pela Portaria MRE SEM NÚMERO DE 06/11/2015). 40,00
110.7 - Concessão de Passaporte para menores a partir de 4 anos até 18 anos de idade incompletos (Acrescentado pela Portaria MRE SEM NÚMERO DE 06/11/2015). 80,00
110.4 - Concessão de Passaporte Biométrico sem apresentação do documento anterior  $ 160,00 
120 - Passaporte Diplomático    
120.1 - Concessão  Grátis 
130 - Passaporte Oficial   
130.1 - Concessão  Grátis 
140 - Passaporte de Emergência   
140.1 - Concessão em situação excepcional (art. 13 do Decreto nº 5.978/2006 - RDV)  Grátis 
150 - Passaporte para estrangeiro   
150.3 - Concessão de Passaporte (Redação dada pela Portaria MRE SEM NÚMERO DE 06/11/2015). 120,00

150.4 - Concessão de Passaporte, em caso de substituição, sem apresentação do anterior, se ainda válido (Redação dada pela Portaria MRE SEM NÚMERO DE 06/11/2015). 240,00

160 - Laissez-passer   
160.3 - Concessão de Laissez-passer (Redação dada pela Portaria MRE SEM NÚMERO DE 06/11/2015). 120,00

160.4 - Concessão de Laissez-passer, em caso de substituição, sem apresentação do anterior, se ainda válido (Redação dada pela Portaria MRE SEM NÚMERO DE 06/11/2015). 240,00

170 - Autorização de Retorno ao Brasil   
170.1 - Concessão  Grátis 
180 - Carteira de Matrícula Consular   
180.1 - Concessão  Grátis 
200 - Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro  R$ ouro 
210 - Visto de Trânsito   
210.1 - Concessão ou renovação do prazo de entrada  $ 20,00 
211 - Visto de Residência Temporária (Acordo sobre Residência para Nacionais do Mercosul)   
211.1 - Concessão  $ 100,00 
220 - Visto de Turista (de 0 a R$ ouro 1.000,00)   
220.1 - Concessão ou renovação do prazo de entrada  $ 20,00 
220.2 - Concessão ou renovação do prazo de entrada (reciprocidade - Austrália)  $ 35,00 
220.3 - Concessão ou renovação do prazo de entrada (reciprocidade - Japão e Rússia)  $ 50,00 
220.4 - Concessão ou renovação do prazo de entrada (reciprocidade - Canadá e Nigéria)  $ 65,00 
230 - Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00)   
230.1 - VITEM I - Concessão ou renovação do prazo de entrada  $ 60,00 
230.2 - VITEM II - Concessão ou renovação do prazo de estada  $ 60,00 
230.3 - VITEM III - Concessão ou renovação do prazo de estada  $ 40,00 
230.4 - VITEM IV - Concessão ou renovação do prazo de estada  $ 40,00 
230.5 - VITEM V - Concessão ou prorrogação do prazo de estada  $ 100,00 
230.6 - VITEM VI - Concessão ou prorrogação do prazo de estada  $ 20,00 
230.7 - VITEM VII - Concessão ou prorrogação do prazo de estada  $ 70,00 
240 - Visto Permanente    
240.1 - Concessão ou renovação do prazo de entrada  $ 200,00 
250 - Processamento de visto em passaporte não apresentado por seu titular ou familiar direto, ou encaminhado por via postal  $ 20,00 
260 - Processamento de pedido de visto, por reciprocidade, em passaporte de nacional de país que cobra taxa idêntica para analisar pedido de visto de cidadão brasileiro (de 0 a R$ ouro 1.000,00)   
260.1 - Processamento de pedido de visto (reciprocidade - Emirados Árabes Unidos)  $ 55,00 
260.2 - Processamento de pedido de visto (reciprocidade - Estados Unidos da América - VITUR, VITRA, VITEM II, VITEM IV, VITEM VI e VIPER)  $ 140,00 
260.3 - Processamento de pedido de visto (reciprocidade - Estados Unidos da América - VITEM I, VITEM III, VITEM V e VITEM VII)  $ 150,00 
300 - Atos de Registro Civil  R$ ouro 
310 - Registro de nascimento e expedição da respectiva certidão  Grátis 
320 - Celebração de casamento na Repartição Consular e expedição da respectiva certidão  Grátis 
320.1 - Registro de casamento realizado fora da Repartição Consular e expedição da respectiva certidão  $ 20,00 
330 - Registro de óbito e expedição da respectiva certidão  Grátis  
340 - Outros atos do registro civil e expedição da respectiva certidão  Grátis 
350 - Certidões adicionais dos atos do registro civil  $ 5,00 
400 - Atos Notariais  R$ ouro 
410 - Reconhecimento de assinatura ou legalização de documento não passado na Repartição Consular   
410.1 - Quando destinado à cobrança de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, aposentadoria ou reforma  Grátis 
410.2 - Quando destinado a fins escolares, para cada documento e até um máximo de três documentos relativos à mesma pessoa  $ 5,00 
410.3 - Quando destinado a fins escolares, havendo mais de três documentos relativos à mesma pessoa, os documentos poderão ser reunidos em maço e feita uma única legalização  $ 15,00 
410.4 - Quando destinado a outros fins não mencionados acima, do nº 410.1 ao 410.3: para cada documento, na assinatura que não seja repetida, ou pela legalização do reconhecimento notarial  $ 20,00 
410.5 - Quando destinado a outros fins não mencionados acima, do nº 410.1 ao 410.4 e se houver mais de três documentos, do interesse da mesma pessoa física ou jurídica, já reunidos em maço e com reconhecimento notarial, a legalização será feita mediante o reconhecimento da firma do notário  $ 60,00 
420 - Pública Forma    
Se o documento for escrito em idioma nacional:   
420.1 - pela primeira folha  $ 10,00 
- por folha adicional  $ 5,00 
Se o documento for escrito em idioma estrangeiro:   
420.2 - pela primeira folha  $ 15,00 
- por folha adicional  $ 10,00 
430 - Autenticação de Cópias de Documentos    
Se o documento for escrito em idioma nacional:   
430.1 - para cada página copiada na Repartição  $ 10,00 
430.2 - para cada página copiada fora da Repartição  $ 5,00 
Se o documento for escrito em idioma estrangeiro:   
430.3 - para cada página copiada na Repartição  $ 15,00 
430.4 - para cada página copiada fora da Repartição  $ 10,00 
440 - Procurações ou Substabelecimentos, lavrados nos Livros da Repartição Consular, incluído o Primeiro Traslado    
440.1 - Para cobrança ou cessação do pagamento de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, aposentadoria ou reforma  $ 5,00 
440.2 - Para os demais efeitos que não os mencionados no nº 440.1, por outorgante (cobrado apenas um emolumento quando os outorgantes forem: marido e mulher; irmãos e co-herdeiros para o inventário e herança comum; ou representantes de universidades, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade comercial, científica, literária, ou artística)  $ 20,00 
Por segundo traslado de procuração, ou substabelecimento:   
440.3 - no caso do nº 440.1  $ 5,00 
440.4 - no caso do nº 440.2  $ 10,00 
450 - Sucessão   
450.1 - Lavratura de testamento público  $ 30,00 
450.2 - Termo de aprovação de testamento cerrado e respectiva certidão  $ 20,00 
460 - Declarações, Escrituras e Registros de Títulos e Documentos   
460.1 - Declaração ou Escritura tomada por termo no livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos da Repartição e expedição da respectiva certidão  $ 15,00 
460.2 - Escritura e registro de qualquer contrato e expedição da respectiva certidão:   
- até R$ ouro 2.000  3% 
- pelo que exceder de R$ ouro 2.000 até R$ ouro 400.000  2% 
- pelo que exceder de R$ ouro 400.000  1% 
460.3 - Registro de quaisquer outros documentos no livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos da Repartição e expedição da respectiva certidão:   
- pela primeira página  $ 20,00 
- por página adicional  $ 10,00 
460.4 - Registro de quaisquer outros documentos, em idioma estrangeiro, no livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos da Repartição e expedição da respectiva certidão:   
- pela primeira página  $ 25,00 
- por página adicional  $ 15,00 
470 - Certidões adicionais   
470.1 - Por certidões adicionais dos documentos previstos nos Grupos 450 e 460  $ 10,00 
500 - Atestados ou Certificados Consulares  R$ ouro 
510 - Certificado de vida  $ 5,00 
520 - Quaisquer outros atestados, certificados ou declarações consulares, inclusive o certificado de residência.  $ 15,00 
530 - Legalização de documento expedido por autoridade brasileira  $ 5,00 
600 - Atos Referentes à Navegação  R$ ouro 
610.1 - Registro de nomeação de capitão, por mudança de comando, e expedição da respectiva certidão  $ 20,00 
610.2 - Ratificação de movimentação havida na Lista de Tripulantes para cada tripulante embarcado ou desembarcado  $ 10,00 
610.3 - Averbação na lista de tripulantes de alterações de função havidas na tripulação  $ 10,00 
610.4 - Registro de contrato de afretamento no Livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos, e expedição da respectiva certidão  $ 50,00 
610.5 - Registro de protesto Marítimo no Livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos, e expedição da respectiva certidão  $ 30,00 
610.6 - Interrogatório de Testemunha, e expedição do respectivo traslado por testemunha  $ 30,00 
610.7 - Nomeação de Peritos e expedição do respectivo registro de nomeação, por perito nomeado  $ 20,00 
610.8 - Registro de vistoria da embarcação no Livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos e expedição da respectiva certidão  $ 30,00 
610.9 - Registro provisório de embarcação e expedição de certificado provisório de propriedade  $ 20,00 
610.10 - Registro provisório de embarcação, nomeação de capitão, legalização da Lista de Tripulantes e expedição do respectivo Passaporte Extraordinário de Autoridade consular brasileira  $ 100,00 
610.11 - Isenção quando tratar de: (a) navio com menos de cinco anos de construção; ou (b) mandado construir por empresa de navegação legalmente organizada e funcionando no Brasil; ou (c) de embarcações montadas ou desmontadas que se destinem à navegação de cabotagem  Grátis 
610.12 - Visto em diários de bordo  $ 10,00 
610.13 - Isenção quando se tratar de embarcações brasileiras procedentes da Argentina e destinada aos portos nacionais do Rio Uruguai, ou de abertura de diário de bordo quando do registro provisório da embarcação  Grátis 
620 - Inventário de uma embarcação   
620.1 - de até 200 toneladas  $ 30,00 
620.2 - de mais de 200 toneladas  $ 60,00 
630 - Assistência da Autoridade consular a vistorias de mercadorias    
630.1 - a bordo  $ 100,00 
630.2 - em terra (quando permitida essa assistência pela lei local)  $ 60,00 
630.3 - Assistência da Autoridade consular em venda ou leilão de mercadoria avaria, pertencente à carga de uma embarcação (sobre o preço de venda)  2% 
630.4 - Assistência da Autoridade Consular na arrecadação ou venda de objetos pertencentes a navio ou casco naufragado (sobre a avaliação ou venda)  3% 
640 - Mudanças de Bandeira   
640.1 - Nacional para estrangeira, inclusive o registro e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, no caso de venda da embarcação: sobre o preço de venda  0,2% 
640.2 - De bandeira estrangeira para nacional no caso de compra de embarcação (título de inscrição)  0,2% 
640.3 - Mudanças de bandeira nacional para estrangeira, inclusive o registro e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, no caso de arrendamento: sobre o preço do arrendamento anual  0,2% 
640.4 - Pela mesma operação do item 630.3, mas de bandeira estrangeira para nacional: sobre o preço de arrendamento anual  0,2% 
700 - Isenções de Emolumentos  R$ ouro 
710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos a consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de Organização de que o Brasil faça parte:   
710.1 - Diplomáticos  Grátis 
710.2 - Oficiais  Grátis 
710.3 - De cortesia  Grátis 
710.4 - De trânsito, temporário ou de turista, se concedidos a titulares de passaporte diplomático ou de serviço  Grátis 
710.5 - Regulados por acordo que conceda a gratuidade.  Grátis 
720 - São isentas de emolumentos as legalizações de cartas de doação a entidades científicas, educacionais ou de assistência social que não tenham fins lucrativos ou quando a isenção for prevista em Acordo  Grátis 
730 - São isentos de pagamento de emolumentos nos documentos em que forem parte:  Grátis 
730.1 - A União Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ou quando determinado por mandado judicial;  Grátis 
730.2 - Os Governos dos Estados estrangeiros;  Grátis 
730.3 - As Missões Diplomáticas e Repartições Consulares estrangeiras;  Grátis 
730.4 - Os funcionários das Missões diplomáticas e Repartições consulares estrangeiras nos documentos em que intervenham em caráter oficial;  Grátis 
730.5 - A Organização das Nações Unidas e suas agências;  Grátis 
730.6 - A Organização dos Estados Americanos e suas agências;  Grátis 
730.7 - Os representantes das Organizações e agências mencionadas nos itens 730.5 e 730.6, nos documentos em que intervenham em caráter oficial;  Grátis 
730.8 - O Fundo Monetário Internacional e o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, e sua agência;  Grátis 
730.9 - O Instituto de Assuntos Interamericanos.  Grátis 
740 - É isento de pagamento de emolumentos o Alistamento Militar  Grátis 
750 - É isento de pagamento o reconhecimento de firma em Autorização de Viagem para Menor  Grátis