Portaria DENATRAN nº 279 de 15/04/2010


 Publicado no DOU em 16 abr 2010


Altera o Anexo II da Resolução nº 291, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe sobre as transformações de veículos sujeitas a homologação compulsória.


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(Revogado pela Portaria SENATRAN Nº 357 DE 31/03/2022 e pela Portaria DENATRAN nº 1.207, de 15.12.2010):

"O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o art. 4º da Resolução nº 291, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,

Considerando o que consta dos processos administrativos nº 80001.004229/2009-99, 80000.048543/2009-93 e 80001.034785/2008-17,

Resolve:

Art. 1º O Anexo II da Resolução nº 291, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN passa a vigorar com a seguinte redação:

  TRANSFORMAÇÃO  APLICAÇÃO  NOVA CLASSIFICAÇÃO 
Ambulância  Motocicleta, Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Caminhão, Utilitário, Microônibus, Ônibus.  Tipo. O MESMO Espécie: ESPECIAL.Carroçaria: AMBULÂNCIA.
Aumento da lotação com nº final de assentos> 20  Microônibus/Ônibus.  Tipo: ÔNIBUS. Espécie e Carroçaria: A MESMA
Aumento da lotação com nº final de assentos = 10 = 20  Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário.  Tipo: MICROÔNIBUS Espécie: PASSAGEIROCarroçaria: A MESMA
Aumento de potencia/Cilindrada (Acima de10%) ou alteração de forma de tração  Automóvel, Camioneta, caminhonete, Utilitário.  Tipo e Espécie: O MESMO Tração Elétrica - Potência em KW. Automotor - Potência em CV.
Aumento do nº de assentos e retirada da divisória do compartimento para tipo de carroçaria furgão. (MONOVOLUME)  Caminhonete, Caminhão.  Se a lotação < 10 Tipo CAMIONETAEspécie: MISTOCarroçaria: NENHUMA.
      B) - Se lotação =10: Tipo: MICROÔNIBUSEspécie: PASSAGEIROCarroçaria: NENHUMA.
      C) - Se o PBT> 3500 KG e a lotação < 10 Tipo: CAMINHÃOEspécie: ESPECIALCarroçaria: FECHADA/CAB DUPLA.
Buggy  Automóvel.  Tipo e Espécie: O MESMO Carroçaria: BUGGY.
Caminhão - Trator   Caminhão.  Tipo: CAMINHÃO-TRATOR. Espécie: TRAÇÃO. Carroçaria: NENHUMA.
Caminhão  Caminhão - Trator.  Tipo: CAMINHÃO Espécie: CARGA ou ESPECIAL.Carroçaria: Conforme Anexo I.
Conversível  Automóvel.  Tipo e Espécie: O MESMO Carroçaria: CONVERSÍVEL.
10  Diminuição da lotação com a finalidade de transporte de CARGA no mesmo compartimento dos PASSAGEIROS  Microônibus.  Tipo: CAMIONETA. Espécie: MISTO.Carroçaria: NENHUMA
11  Inclusão de CABINE ESTENDIDA, DUPLA OU TRIPLA.  Caminhonete, Caminhão Caminhão-Trator.  Tipo: O MESMO Espécie: ESPECIALCarroçaria: Conforme Anexo I.
12  Inclusão de rótula e terceiro-eixo (articulação) Ônibus.  Tipo e Espécie: O MESMO Carroçaria: A MESMA.
13  Limusine  Automóvel, Camioneta, Caminhonete, Utilitário.  Tipo e Espécie: O MESMO Carroçaria: LIMUSINE.
14  Motor casa para uso turístico, moradia ou escritório  Camioneta, Caminhonete, Utilitário, Microônibus, Ônibus.  Tipo: MOTORCASA Espécie: ESPECIAL.Carroçaria: FECHADA
15  Trator de rodas  Caminhão.  Tipo: TRATOR DE RODAS Espécie: TRAÇÃOCarroçaria: NENHUMA.
16  Triciclo  Motocicleta, Motoneta.  Tipo: TRICICLO Espécie: CARGACarroçaria: Conforme Anexo I
      Tipo: TRICICLO Espécie: PASSAGEIRO.Carroçaria: Conforme Anexo I
17  Trio elétrico  Caminhão, Reboques e Semi-reboques.  Tipo: O MESMO Espécie: ESPECIALCarroçaria: TRIO ELÉTRICO
18  Troca da Carroçaria para transporte de PASSAGEIROS  Reboques e Semi-reboques.  Tipo e Espécie: O MESMO Carroçaria: A MESMA.

   "

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA"