Portaria DNPM nº 264 de 13/07/2010


 Publicado no DOU em 16 jul 2010


Altera o item 1.6 do Anexo I da Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001, publicada no DOU de 19 de outubro de 2001.


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O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e considerando o disposto no inciso III do art. 3º, nos incisos V, VI, XI, XIII e XV do art. 47, nos arts. 88 e 97 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, incisos IV, VI, VII e X do art. 9º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e a necessidade de aperfeiçoar as Normas Reguladoras de Mineração, Anexo I da Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001,

Resolve:

Art. 1º Os subitens 1.6.2 a 1.6.7 do Anexo I da Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.6.2 Constatada lavra ambiciosa pela inobservância do plano pré- estabelecido, o titular será autuado pelo Agente Fiscalizador do DNPM com aplicação da sanção prevista no art. 100, III, por inadimplemento da obrigação imposta no inciso II do art. 54, ambos do Regulamento do Código de Mineração, desde que a lavra não tenha dificultado ou comprometido o ulterior aproveitamento econômico da jazida, hipótese em que deverá ser observado o disposto no item seguinte.

1.6.3 Constatada lavra ambiciosa com o comprometimento do ulterior aproveitamento econômico da jazida, o empreendimento será interditado, total ou parcialmente, pelo Agente Fiscalizador do DNPM, com aplicação da sanção prevista no art. 100, V, por inadimplemento da obrigação imposta no inciso VII do art. 54, ambos do Regulamento do Código de Mineração.

1.6.4 Constatada situação de grave e iminente risco, o empreendimento será interditado, total ou parcialmente, pelo Agente Fiscalizador do DNPM, até a eliminação dos motivos que levaram à interdição.

1.6.5 Constatado o vencimento da licença ambiental sem que o titular comprove, no momento da vistoria, que requereu a renovação da licença no prazo de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua validade nos termos do § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 17 de novembro de 1997, o empreendimento será interditado, total ou parcialmente, até que o titular apresente o protocolo do pedido de renovação naquele prazo ou nova licença.

1.6.6 A interdição total ou parcial da atividade será suspensa tão logo o titular comprove, junto ao DNPM, o saneamento de todas as irregularidades apontadas e o cumprimento das exigências determinadas no ato da interdição.

1.6.7 Em caso de risco que não exija interdição imediata, o Agente Fiscalizador do DNPM definirá prazos e providências adequadas, junto com o responsável pela mina ou pelo setor, para o restabelecimento das condições de operação, segurança, higiene e de controle ambiental."

Art. 2º O item 1.6 da Portaria nº 237, de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes subitens:

"1.6.8 As infrações às NRM e instruções complementares terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no Código de Mineração e legislação correlata.

1.6.9 Compete ao DNPM elaborar as instruções relativas ao cumprimento das NRM. (NR)"

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL ANTONIO CEDRAZ NERY