Portaria SIT/DSST nº 186 de 28/05/2010


 Publicado no DOU em 1 jun 2010


Estabelece o Regimento das Comissões Nacionais Tripartites Temáticas.


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 972 DE 21/08/2019):

A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais,

Resolvem:

Art. 1º Este Regimento Interno aplica-se às Comissões Nacionais Tripartites Temáticas - CNTT coordenadas pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e relacionadas ao acompanhamento da implementação da regulamentação em segurança e saúde no trabalho, conforme estabelecido pela Portaria MTE nº 1.127, de 02 de outubro de 2003 e alterações posteriores.

Parágrafo único. Incluem-se entre as CNTT as Comissões Nacionais Permanentes constituídas previamente a esta Portaria.

Art. 2º As CNTT têm por objetivo subsidiar o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST/SIT na implementação de sua política institucional e devem pautar-se pelos princípios gerais da regulamentação, em especial:

I - os de legalidade, eqüidade, legitimidade, efetividade e eficácia;

II - o compromisso ético adequado ao trato da coisa pública;

III - a busca do consenso, valorizando a atuação comprometida com interesses coletivos;

IV - a transparência, facilitando a participação e o acesso equitativo ao processo;

V - as boas práticas, visando ampliar a eficácia e eficiência do Estado no cumprimento dos seus objetivos;

VI - a harmonização, consistência, praticidade, coerência e uniformização das normas;

VII - a perenidade das normas, levando em consideração mudanças tecnológicas e sociais;

VIII - a celeridade do processo, evitando procedimentos procrastinatórios ao bom andamento dos trabalhos.

Art. 3º Compete às CNTT o acompanhamento permanente da implementação da regulamentação em segurança e saúde no trabalho, incluindo:

I - elaborar e divulgar instrumentos e materiais consultivos que contribuam para a implantação do disposto nas normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho;

II - incentivar a realização de estudos e debates visando o aprimoramento permanente da legislação;

III - avaliar distorções ou efeitos não previstos ou não pretendidos da regulamentação;

IV - sugerir, quando necessário e ouvida a Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, a criação de grupos de trabalho, subcomissões, comissões estaduais ou regionais;

V - contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das práticas da regulamentação, propondo atualizações ou alterações na legislação.

Art. 4º Quando da atualização das normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho, as CNTT devem:

I - avaliar o impacto social e a distribuição dos efeitos na sociedade, considerando aspectos sociais, ambientais e econômicos;

II - garantir que os objetivos a alcançar estejam claramente estabelecidos desde o início do processo;

III - analisar a compatibilidade e o respeito às normas internacionais;

IV - proceder a um levantamento amplo das demais regulamentações existentes aplicáveis ao tema;

V - avaliar a adequação e a consistência com outras regulamentações e políticas sociais e ambientais;

VI - conceber as normas de forma estruturada, com níveis de detalhamento escalonados, de maneira a facilitar a compreensão;

VII - garantir que os textos sejam escritos com clareza, lógica, coerência e objetividade, em linguagem acessível, e detalhados o estritamente necessário para a sua melhor compreensão e aplicabilidade;

VIII - respeitar conceitos socialmente e cientificamente reconhecidos e validados, especialmente em outras normas regulamentadoras, e, ao estabelecer conceitos inovadores, buscar a fundamentação técnica, jurídica ou semântica que garanta sua adequada compreensão;

IX - analisar estrategicamente se a explicitação de soluções técnicas específicas e detalhadas não reduz a eficiência e a perenidade da regulamentação.

Art. 5º No cumprimento de suas atribuições, cabe às CNTT:

I - elaborar e implementar plano de trabalho anual;

II - efetuar periodicamente análise do cumprimento da norma, estabelecendo indicadores quantitativos e qualitativos que permitam avaliar os impactos da sua aplicação, principalmente no decorrer do primeiro ano de vigência;

III - garantir comunicação e sintonia entre as atividades, das comissões nacionais, estaduais, regionais, subcomissões e grupos de trabalho, quando houver;

IV - colaborar com a fiscalização, definindo temas específicos e sugerindo a criação de instrumentos que auxiliem na implementação das normas;

V - emitir pareceres referentes a dúvidas na compreensão da legislação, sempre que demandados pelo DSST/SIT;

VI - manter o DSST/SIT e a CTPP permanentemente informados do andamento dos trabalhos, por meio do encaminhamento das atas das reuniões, de relatório semestral e do planejamento anual.

Art. 6º As CNTT são constituídas por:

I - três a cinco membros de governo indicados pela SIT e órgãos de governo ligados ao tema;

II - três a cinco membros da representação dos trabalhadores, indicados pelas entidades que compõem a CTPP; e

III - três a cinco membros da representação dos empregadores, indicados pelas entidades que compõem a CTPP.

§ 1º O número de membros de cada Comissão, subcomissão ou grupo de trabalho será definido pelo DSST/SIT, ouvida a CTPP.

§ 2º As CNTT podem solicitar ao DSST/SIT a participação de assessores técnicos em temas específicos, cujo número é limitado a dois por representação.

Art. 7º A coordenação das CNTT será exercida por representante de governo indicado pelo DSST/SIT, salvo no caso já previsto em Norma Regulamentadora, cabendo aos representantes dos trabalhadores e dos empregadores a indicação dos coordenadores de suas respectivas bancadas.

Art. 8º Cabe ao Coordenador das CNTT:

I - coordenar as reuniões e acompanhar a execução do planejamento da Comissão, bem como das subcomissões, comissões estaduais e regionais e grupos de trabalho, quando houver;

II - observar o cumprimento das atribuições das CNTT;

III - solicitar ao DSST/SIT a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão, assim como das subcomissões e grupos de trabalho;

IV - elaborar a pauta e as atas das reuniões, encaminhando-as ao DSST.

V - encaminhar à CTPP o plano de trabalho anual da comissão, bem como das subcomissões, comissões estaduais e regionais e grupos de trabalho, quando houver, assim como os relatórios semestrais.

Art. 9º As CNTT terão reuniões ordinárias, conforme estabelecido em calendário preestabelecido e submetido à aprovação do DSST/SIT.

§ 1º A ausência injustificada de representante a duas reuniões ordinárias consecutivas ou três não consecutivas enseja a solicitação de sua substituição, a ser feita pelo DSST/SIT, à instituição representada, que deve efetuar nova indicação em sessenta dias.

§ 2º Caso não haja nova indicação no prazo, o DSST/SIT deve comunicar o fato à CTPP para apreciação e providências.

Art. 10. Reuniões extraordinárias devem ser propostas ao DSST/SIT, que analisará a demanda.

Art. 11. A ausência de representantes não obsta a deliberação de assuntos previstos na pauta da reunião, desde que a convocação tenha sido feita regularmente a todos os participantes.

Art. 12. Compete à SIT decidir sobre questões controversas.

Art. 13. A participação nas CNTT é atividade relevante e não remunerada cabendo a cada representação custear os deslocamentos devidos.

Art. 14. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO

Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho