Portaria SENASP nº 14 de 24/05/2010


 Publicado no DOU em 28 mai 2010


Aprova o Regimento Interno da Rede de Qualidade de Vida para os Profissionais da Área de Segurança Pública.


Portal do SPED

O Secretário Nacional de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais previstas no Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, e apoiado na Instrução Normativa GAB MJ nº 001, de 26 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Considerando que a SENASP, como parte da política de Valorização Profissional do Governo Federal, é o órgão responsável por contribuir para a qualificação, padronização e integração das ações executadas pelas instituições de Segurança Pública de todo o país e que em 2008 iniciou o Projeto Qualidade de Vida para os Profissionais de Segurança Pública.

Considerando que o Projeto Qualidade de Vida faz parte dos princípios e metas do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, destacando-se entre eles a necessidade de se modernizar as polícias e valorizar os policiais, requalificando-os, levando à recuperação da confiança popular e reduzindo o risco de vida a que estão submetidos, bem como a afirmação e reconhecimento de que são trabalhadores e cidadãos, titulares, portanto, dos direitos humanos e dos benefícios constitucionais correspondentes às suas funções.

Considerando que a Qualidade de Vida no Trabalho envolve aspectos físicos, ambientais e psicológicos e provém de reivindicações dos trabalhadores para aumentar o bem-estar e de objetivos da organização em conseguir maior produtividade com qualidade.

Considerando que a Qualidade de Vida no Trabalho pode ser entendida como as ações efetuadas por uma organização que buscam inserir melhorias no ambiente de trabalho. A qualidade estaria diretamente relacionada a um enfoque biopsicossocial quando se olha a empresa e as pessoas como um todo.

Considerando o estágio atual de desenvolvimento do Projeto, no qual há a necessidade de formação de uma Rede Nacional de conhecimento e relacionamento focada na qualidade de vida dos profissionais da área de segurança pública.

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Rede de Qualidade de Vida para os Profissionais da Área de Segurança Pública, na forma do anexo I desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BRISOLLA BALESTRERI

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
REDE DE QUALIDADE DE VIDA PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA MOTIVAÇÃO

Art. 1º A Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, como órgão do Governo Federal, tem por atribuições, dentre outras:

I - planejar, acompanhar e avaliar a implementação de programas do Governo Federal para a área de segurança pública;

II - promover a integração dos órgãos de segurança pública;

III - estimular e propor aos órgãos estaduais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, objetivando controlar ações de organizações criminosas ou fatores específicos que gerem índices de criminalidade e violência.

IV - modernizar as polícias e valorizar os profissionais de segurança pública.

Art. 2º O Projeto Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários, formalizado pela Instrução Normativa GAB MJ nº 001, publicada no DOU de 12 de março de 2010, tem o objetivo de elaborar, implementar, monitorar e apoiar políticas de qualidade de vida, bem estar, saúde, desenvolvimento pessoal, exercício da cidadania e valorização dos profissionais da área de segurança pública.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 3º A Rede QUALIVIDA para os Profissionais da Área de Segurança Pública é um instrumento de gestão da Política Nacional de Segurança Pública, em especial as políticas públicas de qualidade de vida para os profissionais da área de segurança pública.

Art. 4º O objetivo geral da Rede QUALIVIDA para os Profissionais da Área de Segurança Pública consiste em desenvolver ações colaborativas para modernizar as polícias e valorizar os policiais, requalificando-os, levando à recuperação da confiança popular e reduzindo o risco de vida a que estão submetidos, bem como reforçar a afirmação e o reconhecimento de que são trabalhadores e cidadãos, titulares, portanto, dos direitos humanos e dos benefícios constitucionais correspondentes às suas funções.

Art. 5º São objetivos específicos da Rede QUALIVIDA:

I - criar uma Rede Nacional colaborativa com a participação de representantes de todas as instituições de segurança pública que aderirem voluntariamente ao Projeto de Qualidade de Vida dos Profissionais de Segurança Pública e Agentes Penitenciários;

II - promover debate amplo, democrático e plural com todos os profissionais e instituições da área de segurança pública brasileira;

III - socializar as melhores práticas observadas nas instituições participantes: aprender com os erros e desafios, visando economizar, nas novas ações, recursos, tempo e energia;

IV - institucionalizar os projetos de qualidade de vida, integrando-os às políticas de recursos humanos das instituições, tornando as práticas nesta área formais, perenes, evolutivas e cada vez mais abrangentes;

V - estreitar o relacionamento do Governo Federal com as instituições locais de segurança pública.

VI - identificar novas metodologias e instrumentos que fortaleçam o Projeto.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção I
Organização

Art. 6º O DEPAID, Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública, integrante da SENASP, é o responsável pela organização e direção da Rede QUALIVIDA.

Seção II
Administração

Art. 7º A Coordenação de Políticas Públicas de Qualidade de Vida para os profissionais de Segurança Pública é o setor do DEPAID/SENASP responsável pela administração da Rede, com competência formal para incluir, excluir ou solicitar a substituição, a qualquer momento, de qualquer integrante da Rede.

Seção III
Participantes

Art. 8º Na primeira fase de implantação, a Rede QUALIVIDA será composta por representantes estratégicos que trabalhem diretamente com projetos da área biopsicossocial de todas as Instituições estaduais e federais de segurança pública que tenham aderido voluntariamente ao Projeto.

I - a primeira fase se consolidará em até 180 dias a partir da publicação desta Portaria.

Art. 9º Na segunda fase serão inseridos na Rede representantes das Guardas Municipais de todo o país que, na forma do art. 8º, aderirem ao Projeto, conforme planejamento próprio da administração da Rede.

Seção IV
Perfis

Art. 10. A Instituição deve aderir voluntariamente ao Projeto Qualidade de Vida, conforme previsto na Instrução Normativa GAB MJ - nº 001, de 26 de fevereiro de 2010.

I - a adesão voluntária implica na aceitação do disposto na IN GAB/MJ 01/2010 e na celebração de convênios de cooperação federativa focados em sua temática.

Art. 11. O representante institucional deve:

I - atuar na área biopsicossocial da Instituição (saúde, psicologia, psiquiatria, educação física, assistência social ou comunicação social), tendo fácil trânsito em todas as demais áreas.

II - preferencialmente ocupar um cargo de nível estratégico, com poder de decisão ou de fácil acesso a quem o tem, nos assuntos ligados à promoção de qualidade de vida na instituição.

III - ser proativo, ter boa visão de projetos, dominar basicamente a tecnologia e possuir facilidade para trabalhar em grupo e em rede, remotamente.

IV - ter disponibilidade para participar da Rede por pelo menos 6 meses.

Seção V
Adesão e Duração

Art. 12. Tanto a adesão da Instituição quanto a indicação de seu representante deverão ser feitas mediante ofício assinado pelo seu dirigente maior, ao qual devem vir anexados os respectivos formulários disponibilizados pela Coordenação da Rede QUALIVIDA.

I - a adesão da instituição é por 60 meses e a participação do representante deve ser por no mínimo 6 meses;

II - a renovação do mandato do representante ou a indicação de um novo representante deverá ser feita mediante ofício, sempre por um período mínimo de 6 meses;

III - após findo o período de participação do representante, mediante avaliação da Coordenação, este poderá permanecer nas atividades da Rede afim de uma maior difusão de informações e integração entre as instituições participantes.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Atividades do representante

Art. 13. Constituem-se como principais atividades dos representantes institucionais:

I - ser o interlocutor da Rede com a Instituição, em uma via colaborativa e com resultados para todos os participantes;

II - apoiar nas pesquisas nacionais realizadas pela SENASP;

III - fomentar o desenvolvimento das campanhas sugeridas pela Rede;

IV - participar dos treinamentos promovidos pela SENASP e difundir os conhecimentos adquiridos nestes, na Instituição;

V - apoiar na proposição de políticas públicas voltadas à oferta de melhores condições de atendimento biopsicossocial;

VI - apoiar na divulgação e no aumento da percepção das estruturas e ações locais focadas na melhoria da qualidade de vida dos profissionais de segurança pública da sua instituição;

VII - colaborar com a manutenção e atualização do banco de ações referenciais da Rede;

VIII - auxiliar na ampla visibilidade dos projetos e ações que forem desenvolvidos pela Rede.

IX - manter sigilo das informações estratégicas institucionais que eventualmente forem veiculadas na REDE.

X - responsabilizar-se pela sua atuação e intervenções dentro da solução tecnológica adotada pela Rede, com cuidado especial à ética profissional, aos ditames legais e à filosofia do Projeto.

Seção II
Atividades da coordenação

Art. 14. Cabe à Coordenação de Políticas Públicas de Qualidade de Vida para os profissionais de Segurança Pública, responsável pela administração da Rede QUALIVIDA:

I - promover um ambiente sinérgico e colaborativo;

II - administrar a Rede com qualidade e de acordo com critérios estritamente técnicos;

III - oferecer aos seus participantes (representantes) oportunidades de aprimoramento técnico-educacional da temática filosófica da Rede e do Projeto;

IV - oferecer uma solução tecnológica que viabilize o funcionamento da Rede, compatível com as atividades que devam ser desenvolvidas, com a territorialidade abrangida e com as interações pretendidas;

V - promover eventos, encontros, congressos, seminários e capacitações sobre os assuntos e ações pertinentes;

VI - fazer a moderação necessária para dirimir dúvidas, viabilizar trabalhos e mediar conflitos.

Seção III
Solução tecnológica

Art. 15. A solução tecnológica adotada pela Rede QUALIVIDA tem por premissas:

I - atender às normas de segurança de tecnologia da informação em vigor no Ministério da Justiça;

II - apresentar compatibilidade com os softwares, sistemas operacionais, aplicativos e bancos de dados existentes;

III - após o cadastramento dos representantes das instituições pela Coordenação de Políticas Públicas de Qualidade de Vida, permitir o acesso individual mediante uso restrito de senha pessoal;

IV - é dever dos profissionais que integram a Rede QUALIVIDA adotar os cuidados necessários sobre o seu próprio controle de acesso e manter o sigilo das informações obtidas em razão do exercício de suas funções com o objetivo de resguardar o direito à intimidade, vida privada, honra e imagem dos avaliados, bem como o efetivo cumprimento dos códigos de ética que norteiam suas atuações profissionais.

Parágrafo único. A administração da Rede QUALIVIDA, sempre que julgar necessário, fará a fiscalização e a moderação dos conteúdos veiculados.

CAPÍTULO V
DA TEMÁTICA

Art. 16. Os assuntos de interesse da Rede QUALIVIDA são os constantes da Instrução Normativa GAB MJ 01/10 e do Guia de Ações do Projeto e, basicamente, referem-se a quatro grandes eixos;

I - gestão estratégica de recursos humanos, materiais e do tempo;

II - acesso e manutenção da saúde;

III - suporte ao profissional e á família;

IV - fortalecimento da imagem institucional.

CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS INSTITUCIONAIS

Art. 17. As instituições participantes poderão obter os seguintes benefícios:

I - pontuação - para fins de cálculo do índice de distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública será considerada também a participação da Instituição na Rede QUALIVIDA;

II - sempre que participar das pesquisas implementadas pela Coordenação da Rede, obter relatório contendo a análise dos resultados observados e, quando cabível, comparações com números nacionais e regionais;

III - acesso a experiências, boas práticas e demais informações veiculadas na Rede;

IV - voz ativa na Rede;

V - acesso à base de conhecimento produzida e armazenada na Rede;

VI - visibilidade de todas as boas práticas de gestão, bem como das ações com paridade ao Guia de Ações;

VII - fortalecimento da imagem institucional, pela metodologia aplicada na Rede; e

VIII - capacitação dos seus representantes para atuação como multiplicador em sua própria instituição e para atuação qualificada na promoção da saúde e qualidade de vida de seus profissionais.

IX - apoio a projetos que corroborem com a política, filosofia e técnica do Projeto QualiVida.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os casos omissos ou conflitantes neste regimento serão resolvidos pela Coordenação de Políticas Públicas de Qualidade de Vida para os profissionais de Segurança Pública, setor do DEPAID/SENASP responsável pela administração da Rede QUALIVIDA.

Art. 19. A participação na Rede QUALIVIDA, por meio de cadastro institucional e adesão voluntária, não implica no gozo de nenhuma prerrogativa legal junto ao Ministério da Justiça, bem como não enseja remuneração de qualquer espécie, considerada serviço público relevante.