Portaria SECEX nº 6 de 20/04/2010


 Publicado no DOU em 22 abr 2010


Dispõe sobre operações de comércio exterior.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 10, de 24.05.2010, DOU 25.05.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 35, 215, 218, 219 da Portaria SECEX Nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35. .....

"§ 2º Até o prazo de 31 de dezembro de 2010, será considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, com fulcro no art. 190, III, do Decreto nº 6.759, de 2009, para efeito de deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM.

....."(NR)

"Art. 215. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, as empresas que obtiverem o certificado de registro especial, concedido pelo Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) em conjunto com a RFB."(NR)

"Art. 218. A empresa deverá encaminhar correspondência ao DENOC/CGNF, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - , endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos:

....."(NR)

"Art. 219. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo DENOC e pela RFB."(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL"