Portaria CNJ nº 549 de 21/05/2009


 Publicado no DOU em 27 mai 2009


Constitui Comitê Executivo para o Fórum para Monitoramento e Resolução de Conflitos Fundiários Agrários e Urbanos.


Consulta de PIS e COFINS

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e na forma da Portaria nº 491, de 11 de março de 2009, desta Presidência.

Considerando a instalação do Fórum para Monitoramento e Resolução de Conflitos Fundiários Agrários e Urbanos, que aconteceu durante o Seminário realizado no dia 11 de maio de 2009;

Considerando a necessidade de instituir comitê executivo, para a continuidade das ações do Fórum, que têm caráter permanente, a fim de que sejam elaborados o programa e a agenda dos trabalhos,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, o Comitê Executivo do Fórum para Monitoramento e Resolução de Conflitos Fundiários Agrários e Urbanos, com a seguinte composição:

I - o Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça;

I - um Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;

III - oito magistrados sendo cinco estaduais, dois federais e um do trabalho;

§ 1º Os integrantes referidos no inciso III serão indicados pela Presidência do Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º Na indicação dos magistrados referidos no inciso III será ainda observado critério que se oriente por uma representatividade nacional e deverá recair, preferencialmente sobre magistrados com experiência em áreas relacionadas com os objetivos do Fórum, estabelecidos na Portaria nº 491/2009 desta Presidência.

Art. 2º Compete ao Comitê Executivo a elaboração do programa do Fórum e de sua agenda de trabalhos, assim como deliberar sobre todas demais questões relacionadas com o seu funcionamento e fins.

Art. 3º O Comitê Executivo será coordenado pelo Secretário-Geral do Conselho Nacional de Justiça e, na sua ausência, pelo Juiz Auxiliar que for indicado pelo Secretário Geral para integrar o Comitê Executivo.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro GILMAR MENDES

(*) Republicado por ter saído, no DOU de 27.05.2009, Seção 1, pág. 80, com incorreção no original.