Portaria MEC nº 403 de 23/04/2009


 Publicado no DOU em 24 abr 2009


Dispõe sobre a solicitação, autorização, concessão e prestação de contas de diárias, passagens e hospedagem no âmbito do Ministério da Educação, e dá outras providências.


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O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista a necessidade de implantação neste Ministério do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, desenvolvido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP,

Resolve:

Art. 1º A concessão de diárias e passagens referentes a deslocamento em objeto de serviço, no território nacional e no exterior, no âmbito do Ministério da Educação, reger-se-á pelo disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e por esta Portaria.

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A emissão de diárias e passagens, no âmbito do Ministério da Educação - MEC, ocorrerá, exclusivamente, por meio do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, devendo ser observado o Manual do Usuário do Sistema, desenvolvido pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.

Art. 3º As regras estabelecidas nesta Portaria para utilização do SCDP, definindo a competência e as diretrizes para solicitar, propor e conceder diárias e passagens para deslocamentos a serviço, em viagens nacionais e internacionais, para os servidores e colaboradores eventuais, deverão ser seguidas por todas as unidades do Ministério da Educação.

Art. 4º Para fins desta Portarias consideram-se:

I - Proposto: pessoa que viaja e presta contas da viagem realizada;

II - Solicitante: o usuário previamente cadastrado no SCDP, responsável pela solicitação da viagem no SCDP;

III - Proponente: a autoridade responsável pela indicação do proposto, pela análise da pertinência da missão e pela avaliação dos dados e documentação da viagem;

IV - Autoridade Concedente: responsável pela aprovação da viagem no SCDP;

V - Autoridade Superior: responsável pela aprovação das viagens urgentes, em que a data de solicitação seja inferior a dez dias da viagem;

VI - Consultor de Viagem Internacional: responsável pela verificação da caracterização, do enquadramento legal e da documentação pertinente às viagens ao exterior;

VII - Colaborador Eventual: toda pessoa que, sem vínculo com o Serviço Público Federal, seja convidado a prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de evento de interesse dos órgãos ou das entidades vinculadas ao MEC em caráter esporádico;

VIII - Servidor Externo: servidor cadastrado no SIAPE e não lotado no MEC;

IX - Unidade: unidade de ação com atribuições específicas na organização.

Art. 5º As autoridades a serem cadastradas no sistema SCDP e suas respectivas competências serão designadas em ato do Secretário Executivo.

II - DA SOLICITAÇÃO

Art. 6º As solicitações de diárias e passagens deverão obedecer à programação de viagens, a ser apresentada mensalmente pelas unidades à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SPO, para fins de planejamento e controle dos gastos.

§ 1º Na programação de viagens nacionais, os dirigentes deverão priorizar aquelas essenciais para bom desempenho dos programas, projetos e ações em andamento no MEC, tendo sempre em vista o interesse público e observando os princípios da finalidade, moralidade e economicidade.

§ 2º Na programação de viagens internacionais, os dirigentes das unidades do MEC deverão propor tão-somente aqueles afastamentos considerados absolutamente imprescindíveis às atividades de interesse do MEC.

§ 3º Os pedidos de afastamento de membros das autarquias, fundações e institutos vinculados encaminhados ao Ministro da Educação deverão pautar-se pela economicidade, efetividade e pertinência com os propósitos da respectiva organização.

Art. 7º As propostas de concessão de diárias e passagens para os deslocamentos no país deverão ser encaminhadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, as Autoridades Superiores poderão autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa e comprovada a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.

Art. 8º As propostas de concessão de diárias e passagens em viagens internacionais serão precedidas de autorização para afastamento do país concedidas pelo Senhor Ministro da Educação, a ser publicada no Diário Oficial da União.

§ 1º As propostas de que trata o caput devem ser encaminhadas ao Gabinete do Ministro com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, considerando-se a data do afastamento.

§ 2º O prazo estipulado no parágrafo anterior deverá ser rigorosamente cumprido, acarretando sua inobservância a restituição do pedido ao proponente.

III - DA INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS

Art. 9º Todas as propostas de concessão de diária e passagens deverão ser justificadas, indicando-se, com clareza:

I - o objeto da viagem;

II - estimativa de custos das diárias e passagens;

III - a vinculação do serviço ou evento a programas, projetos ou ações em andamento no MEC;

IV - a relação de pertinência entre a função ou cargo do proposto com o objeto da viagem;

V - a relevância da prestação do serviço ou participação do servidor para as finalidades do MEC.

Parágrafo único. Para adequada análise do disposto no caput deste artigo, o solicitante deverá prestar todas as informações necessárias à perfeita descrição das viagens, incluindo os dados relativos à justificativa dos deslocamentos e às datas, os locais e os horários dos compromissos assumidos, assim como quaisquer documentos que possam vir a comprovar o deslocamento do servidor, tais como convites, programações, certificados ou folders.

Art. 10. As propostas de concessão de diárias e passagens em viagens internacionais deverão ser acompanhadas de parecer favorável da Assessoria para Assuntos Internacionais - AI do MEC, além de todas as informações constantes do art. 9º desta Portaria.

Parágrafo único. Caberá ao proponente instruir o pedido com todos os dados, informações e documentos necessários à análise da Assessoria para Assuntos Internacionais, observando-se o prazo fixado no art. 8º, § 1º desta Portaria, especialmente no que diz respeito aos seguintes aspectos:

I - a pertinência da viagem com os interesses do MEC ou da autarquia vinculada a que pertence o proponente;

II - a economicidade da viagem;

III - a compatibilidade do trajeto proposto com o evento.

IV - a compatibilidade da viagem com o regime de dedicação exclusiva.

Art. 11. O processo relativo à concessão de diárias e passagens aos colaboradores eventuais deverá ser instruído com todas as informações constantes do art. 9º desta Portaria, além dos seguintes documentos:

I - nota técnica da unidade justificando a viagem do colaborador eventual, a compatibilidade da qualificação do beneficiado com a natureza da atividade e o nível de especialização exigidos para desempenhá-la, bem como a demonstração de ausência no quadro do MEC de pessoal qualificado para o desempenho de referida atividade, com a aprovação do titular da unidade ou do seu substituto legal; e

II - documento de identificação e currículo resumido do beneficiado.

§ 1º Não serão autorizadas concessões de diárias e passagens aéreas a um mesmo colaborador eventual por períodos de tempo que, por sua duração, freqüência ou ininterrupção, possam descaracterizar a eventualidade dos trabalhos realizados.

§ 2º Não serão autorizadas concessões de diárias e passagens aéreas internacionais a colaborador eventual.

Art. 12. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, detalhando-se a necessidade da participação pessoal do beneficiado.

Parágrafo único. Não serão acolhidas propostas em que o interesse público não esteja objetivamente demonstrado.

IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. O servidor, o colaborador eventual ou o servidor externo que se beneficie de diárias e passagens concedidas no âmbito deste Ministério deverá prestar contas, no prazo máximo de cinco dias úteis após o retorno, acompanhada de relatório circunstanciado sobre a viagem e seus objetivos, documentos comprobatórios da prestação do serviço ou da participação do beneficiário nas atividades previstas, caso haja, e dos canhotos dos cartões de embarque.

§ 1º Na impossibilidade do colaborador eventual apresentar a prestação de contas de que trata o caput, a responsabilidade será do Proponente.

§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo impossibilita a concessão de novas diárias e passagens, até que seja efetuada a devida comprovação e regularizada a pendência.

Art. 14. A apresentação inadequada da prestação de contas obriga o beneficiário de diárias e passagens à devolução dos recursos ao Tesouro da União, no prazo de cinco dias.

V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A participação de servidores em feiras, fóruns, seminários, congressos, simpósios, grupos de trabalho e outros eventos será de, no máximo:

I - eventos no país: dois representantes por unidade;

II - eventos no exterior: um representante por unidade.

Parágrafo único. Somente em caráter excepcional e quando houver necessidade devidamente justificada, por meio de exposição de motivo dos dirigentes das unidades, o número de participantes poderá ser ampliado, mediante autorização prévia do Secretário Executivo, no caso de viagens nacionais, e do Ministro de Estado da Educação, no caso de viagens internacionais.

Art. 16. Não são devidas diárias quando as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção forem custeadas pela organização do evento ou do serviço a ser realizado.

Art. 17. Serão restituídas ao erário em sua totalidade, no prazo de cinco dias, as diárias e passagens recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

Art. 18. Os procedimentos administrativos de concessão de diárias e passagens deverão ser executados por servidor efetivo, formalmente designado pela autoridade competente.

Art. 19. Os dirigentes das Fundações, Autarquias e demais órgãos vinculados ao MEC adotarão, no âmbito de suas respectivas entidades, normas internas sobre a requisição, concessão, aquisição, aplicação e comprovação de diárias e passagens aéreas, observando os princípios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria.

Art. 20. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Portaria a autoridade proponente, a autoridade concedente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.

Art. 21. Revogam-se as Portarias nº 2.016 de 7 de julho de 2004 e nº 4.014 de 21 de novembro de 2005 e a Norma Operacional SE/MEC nº 2 de 15.03.2006.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD