Publicado no DOU em 24 set 2009
Determina que, em havendo informação sobre potência sonora de equipamentos cuja função seja emitir som, comercializados no mercado nacional, esta deve ser expressa em watts RMS (Root Mean Square).
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que determina que os produtos, quando de sua oferta e apresentação, devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre suas características e qualidades;
Considerando o estabelecido na Portaria Inmetro nº 54, de 15 de março de 2006, que determina a padronização das informações sobre os equipamentos de som e seus similares de uso doméstico, devido à diversidade de formas utilizadas pelos fabricantes nacionais e estrangeiros para a indicação da potência sonora do produto (unidade de medida watt);
Considerando a necessidade de adotar uma única forma de identificação de potência sonora;
Considerando o disposto na Resolução Conmetro nº 12 de 1988, que estabelece o uso do Sistema Internacional de Unidades - SI;
Considerando que a representação da potência sonora em RMS (Root Mean Square) para equipamentos cuja função seja emitir som é adotada internacionalmente, conforme estabelecido pela norma IEC 60268-3:2000, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que, em havendo informação sobre potência sonora de equipamentos cuja função seja emitir som, comercializados no mercado nacional, esta deve ser expressa em watts RMS (Root Mean Square).
§ 1º É proibida a informação da potência sonora em watts PMPO (Peak Music Power Output) ou qualquer outra forma diferente da estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º Os aparelhos de som e seus similares de uso doméstico estão abrangidos na determinação do caput.
Art. 2º Determinar que em até 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os equipamentos cuja função seja emitir som deverão ser fabricados e importados de acordo com o estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Em até 6 (seis) meses, contados do término do prazo estabelecido no caput, os equipamentos cuja função seja emitir som deverão ser comercializados no mercado nacional, por fabricantes e importadores, somente em conformidade com o estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º Determinar que em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta Portaria, os equipamentos cuja função seja emitir som deverão ser comercializados no mercado nacional somente em conformidade com o estabelecido no art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput deste artigo não é aplicável aos fabricantes e importadores, que deverão observar os prazos estabelecidos no artigo anterior.
Art. 4º Determinar que os prazos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da presente Portaria não se aplicam aos aparelhos de som e seus similares de uso doméstico, considerando que estes já indicam a sua potência sonora em RMS, em atendimento à Portaria Inmetro nº 54/2006.
Art. 5º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. A fiscalização, a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, observará o prazo estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria.
Art. 6º Revogar a Portaria Inmetro nº 54, de 15 de março de 2006.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA