Portaria MPS nº 230 de 28/08/2009


 Publicado no DOU em 31 ago 2009


Altera as Portarias MPS nº 64, de 24 de fevereiro de 2006, e nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam, respectivamente, do Processo Administrativo Previdenciário - PAP e dos parâmetros e diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


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O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e o art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,

Resolve:

Art. 1º A Portaria MPS nº 64, de 24 de fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 1º de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...

§ 6º As diligências deverão ser realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser prorrogado pelo Diretor do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência no Serviço Público - DRPSP, mediante justificativa, não podendo o novo prazo exceder a 60 (sessenta) dias." (NR)

"Art. 19 ...

§ 1º O Despacho-Decisório (DD), a Decisão-Notificação (DN) e a Decisão de Recurso (DR) deverão ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados da seguinte forma:

I - para Despacho-Decisório (DD), a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo de impugnação;

II - para Decisão-Notificação (DN) e Decisão de Recurso (DR), a partir da data do protocolo da impugnação ou do recurso perante a Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, respectivamente.

§ 2º A data a ser considerada para fins de determinação do prazo final de que trata o § 1º será a data de protocolo do expediente de comunicação aos interessados junto à empresa concessionária de serviço postal.

§ 3º O prazo de que tratam os §§ 1º e 2º poderá ser prorrogado uma única vez, desde que prévia e expressamente autorizado pelo Diretor do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP, mediante justificativa, não podendo o novo prazo exceder a 120 (cento e vinte) dias.

§ 4º As diligências e perícias previstas no art. 6º ocorridas no curso do processo suspendem os prazos dos §§ 1º e 3º." (AC)

Art. 2º A Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, republicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ...

§ 1º ...

III - vedação de inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, salvo o disposto nos §§ 2º e 9º.

§ 8º Os débitos do ente com o RPPS, não decorrentes de contribuições previdenciárias, poderão ser parcelados mediante lei e termos de acordo específicos, em conformidade com o § 1º, incisos I a IV, e §§ 3º e 4º, deste artigo.

§ 9º Até 31 de agosto de 2009 os municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até sessenta prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 10. A partir de 1º de setembro de 2009 os débitos de contribuições de que trata o § 9º poderão ser parcelados, mediante lei municipal, desde que sejam observadas as mesmas condições estabelecidas naquele parágrafo." (NR)

Art. 3º A SPS adotará as providências necessárias para a viabilização do cumprimento das disposições desta Portaria, sendo o órgão competente para dirimir os casos omissos.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO PIMENTEL