Portaria MDS nº 208 de 01/07/2009


 Publicado no DOU em 3 jul 2009


Estabelece que os processos de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS deverão, antes de sua distribuição ao Conselheiro-Relator, ser submetidos à avaliação prévia da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Recuperador PIS/COFINS

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal, bem como o art. 27, inciso II, alínea h, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com redação dada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, com fundamento no Decreto nº 5.550, de 22 de setembro de 2005, e

Considerando a existência de inúmeros processos de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS aguardando análise e julgamento no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

Considerando a rejeição da Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008, pelo Congresso Nacional, fato que impediu a implantação da nova sistemática de certificação das entidades e restabeleceu o modelo antigo de avaliação, que tem como ponto principal a verificação da contabilidade da entidade;

Considerando as fragilidades evidenciadas pela "Operação Fariseu" da Polícia Federal no processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social no âmbito do CNAS;

Considerando as inúmeras ações civis públicas e ações populares ajuizadas contra Conselheiros do CNAS e a insegurança de realizar novos julgamentos sem respaldo técnico;

Considerando que o CNAS não possui quadro técnico adequado para analisar os balanços contábeis e demais documentos apresentados todo ano por milhares de entidades, de forma a verificar o cumprimento de todos os requisitos exigidos para a concessão do CEBAS;

Considerando que o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome tem deficiência de pessoal desde sua criação no ano de 2004 e não dispõe de condições de dotar o CNAS de quadro técnico qualificado para a análise dos processos relativos à concessão ou renovação de CEBAS;

Considerando que a certificação de entidades beneficentes é de interesse direto da área tributária, bem como das áreas de educação e de saúde, e que a participação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde no processo decisório, garantirá um julgamento mais técnico e com mais segurança jurídica;

Considerando que o julgamento dos recursos interpostos contra as decisões do CNAS relativas à concessão e renovação de CEBAS é da competência do Ministro de Estado da Previdência Social, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 8.742, de 07.12.1993;

Considerando a possibilidade do CNAS solicitar diligência e manter permanente integração e intercâmbio de informações com a Secretaria da Receita Federal do Brasil para a adequada instrução de processo de concessão ou manutenção do CEBAS, nos termos do art. 8º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998;

Considerando a necessidade do exercício do poder de supervisão ministerial para garantir o adequado funcionamento do Conselho Nacional de Assistência Social, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

Resolve:

Art. 1º Os processos de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS deverão, antes de sua distribuição ao Conselheiro-Relator, ser submetidos à avaliação prévia da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para análise da documentação e emissão de parecer técnico sobre o efetivo cumprimento ou não dos requisitos de natureza contábil indicados nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998.

Art. 2º Os processos de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS relativos a entidades da área de saúde deverão, após o seu retorno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser submetidos à avaliação do Ministério da Saúde, para análise da documentação e emissão de parecer técnico sobre o efetivo cumprimento dos requisitos relativos ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º Os processos de concessão e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS relativos a entidades da área de educação deverão, após o seu retorno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ser submetidos à avaliação do Ministério da Educação, para análise da documentação e emissão de parecer técnico sobre o efetivo cumprimento dos requisitos relativos à concessão de bolsas de estudos e ao Programa Universidade Para Todos - PROUNI.

Art. 4º O Conselho Nacional de Assistência Social, após a devolução dos processos de concessão e renovação de CEBAS e com os pareceres da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Ministério da Saúde ou da Educação, conforme o caso, promoverá seu imediato julgamento.

Art. 5º Os processos de recursos e seus apensos existentes no CNAS deverão ser encaminhados ao Ministério da Previdência Social para providencias de sua alçada, especialmente quanto aos efeitos produzidos pela Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PATRUS ANANIAS