Publicado no DOU em 18 mai 2009
Aprova o Estatuto da Escola Superior da Defensoria Pública da União.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º, incisos I, III, V e XIII, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto da Escola Superior da Defensoria Pública da União, na forma do anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
EDUARDO FLORES VIEIRA
ANEXOArt. 1º A Escola Superior da Defensoria Pública da União, criada pela Portaria DPGU nº 70/2005 e implantada pelas Portarias DPGU nºs 560/2007, 633/2007 e 243/2008, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, diretamente vinculada à Defensoria Pública-Geral da União, reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2º A Escola Superior da Defensoria Pública da União tem natureza jurídica de Coordenação da Defensoria Pública-Geral da União, incumbindo-lhe a planejar, organizar, incentivar e orientar as atividades de capacitação desenvolvidas pela Defensoria Pública da União.
Art. 3º São objetivos da Escola Superior da Defensoria Pública da União:
I - iniciar novos integrantes da Defensoria Pública da União no desempenho de suas funções institucionais;
II - aperfeiçoar e atualizar a capacitação técnico-profissional dos membros e servidores da Defensoria Pública da União;
III - promover estudos, conferências, seminários, debates e discussões de temas conexos à prestação da assistência jurídica pela Defensoria Pública da União;
IV - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;
V - organizar publicação com os resultados das suas ações;
VI - zelar pelo reconhecimento e valorização da Defensoria Pública como Instituição essencial à função jurisdicional do Estado.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, poderá a Escola Superior da Defensoria Pública da União promover, direta ou indiretamente, cursos, seminários e outras modalidades de estudo e troca de informações, além de celebrar termos de cooperação técnica com outras instituições de ensino.
CAPÍTULO IIArt. 4º A Escola Superior da Defensoria Pública da União é composta de:
I - Diretoria-Geral;
II - Conselho de Diretores;
III - Departamentos Especializados;
IV - Núcleos de Pesquisa.
Parágrafo único. A Escola Superior da Defensoria Pública da União terá uma estrutura administrativo-operacional, subordinada de forma imediata à Diretoria-Geral, que servirá de suporte às suas atividades-fins.
Seção IArt. 5º O Diretor-Geral da Escola Superior da Defensoria Pública da União será escolhido livremente pelo Defensor Público-Geral da União, dentre os membros de qualquer das Categorias.
Parágrafo único. O Diretor-Geral da Escola Superior da Defensoria Pública da União ficará afastado, enquando exercer o encargo junto à Defensoria Pública-Geral da União, nos termos do art. 8º, inciso V, da Lei nº 11.890/2008.
Art. 6º Compete ao Diretor-Geral:
I - representar a Escola Superior da Defensoria da União;
II - manter permanente integração com a Administração Superior da Defensoria Pública da União;
III - dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades da Escola Superior da Defensoria Pública da União;
IV - expedir atos regulamentares das atividades de capacitação;
V - divulgar no início de cada ano as diretrizes de atuação da Escola Superior da Defensoria da União, por meio de plano anual de capacitação, e estabelecer áreas e metas específicas para a consecução de suas finalidades;
VI - propor ao Defensor Público-Geral da União a contratação de serviços de profissionais especializados para atender às exigências de trabalho técnico na Escola Superior da Defensoria Pública da União;
VII - expedir certificados e diplomas referentes aos cursos e eventos da Escola Superior da Defensoria Pública da União;
VIII - delegar suas atribuições aos Diretores de Departamento;
IX - resolver os casos omissos neste Estatuto e no Regimento.
Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos, o Diretor-Geral será substituído pelo Diretor de Departamento por ele indicado.
Seção IIArt. 7º Além da Diretoria-Geral, a Escola Superior da Defensoria Pública da União será organizada em Departamentos Especializados, cujos Diretores serão nomeados pelo Defensor Público-Geral da União.
§ 1º O Diretor-Geral e os Diretores de Departamento comporão o Conselho de Diretores.
§ 2º As reuniões do Conselho de Diretores poderão ser assistidas por qualquer membro da Defensoria da União, os quais terão voz, sem, no entanto, direito a voto.
Art. 8º Compete ao Conselho de Direitores:
I - gerir as atividades da Escola Superior da Defensoria Pública da União;
II - elaborar o Regimento Interno da Escola Superior da Defensoria Pública da União e submetê-lo à aprovação do Defensor Público-Geral da União;
III - avaliar a organização e o funcionamento dos serviços administrativos;
IV - manifestar-se sobre admissão e dispensa do corpo docente;
V - aprovar a proposta de plano anual de capacitação, a ser homologada pela Defensoria Pública-Geral da União;
VI - solicitar a contratação de serviços de profissionais especializados para atender às exigências de trabalho técnico na Escola Superior da Defensoria Pública da União;
VII - opinar sobre a realização de convênios e termos de cooperação que versem sobre capacitação;
VIII - apreciar e decidir a indicação de candidatos a professores;
IX - decidir sobre propostas de realização, apoio e patrocínio de curso e eventos;
X - conhecer e decidir recursos contra atos do Diretor-Geral, dos Diretores de Departamento e do corpo docente;
XI - estabelecer diretrizes e normas para aplicação de recursos financeiros disponíveis;
XII - acompanhar e avaliar o resultado dos recursos financeiros aplicados;
XIII - aprovar proposta de alteração do Estatuto da Escola Superior da Defensoria Pública da União e encaminhá-la ao Defensor Público-Geral da União;
XIV - funcionar como Conselho Editorial para as publicações da Escola Superior da Defensoria Pública da União.
Seção IIIArt. 9º Os Departamentos Especializados constituem estrutura administrativa, técnica e operacional e são subordinados à Diretoria-Geral, servindo de suporte para as atividades-fins da Escola.
Art. 10. Os Departamentos abrangem as seguintes áreas de conhecimento:
I - Departamento de Direito Constitucional e Ciências Afins: o Direito Constitucional, o Direito Administrativo, o Direito Tributário, os Direitos Políticos, os Direitos Fundamentais, as Tutelas Coletivas, a Filosofia do Direito, a Sociologia Jurídica e as Ciências Políticas.
II - Departamento de Direito Infraconstitucional Geral: o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito do Trabalho, o Direito Processual do Trabalho, o Direito do Consumidor, o Direito Empresarial, o Direito Internacional Público e Privado, o Direito Previdenciário e os Princípios Institucionais da Defensoria Pública;
III - Departamento de Direito Penal e Processual Penal: o Direito Penal, o Direito Processual Penal, o Direito Penal Militar e o Direito Processual Penal Militar.
Art. 11. Compete aos Departamentos Especializados:
I - planejar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as ações de sua área de atuação;
II - elaborar as normas regulamentares dos cursos, comissões e grupos de estudo;
III - submeter ao Conselho de Diretores programa dos cursos e outros eventos;
IV - elaborar ou apreciar os planos de cursos e projetos de ensino, submetendo-os ao Conselho de Diretores;
V - definir os calendários letivos repassá-los à Diretoria-Geral para divulgação;
VI - encaminhar ao Diretor-Geral sugestão de admissão e dispensa do Corpo Docente;
VII - instituir comissões para pesquisa e elaboração de estudos, dando-se ciência ao Conselho de Diretores;
VIII - coordenar os trabalhos das comissões instituídas para finalidades específicas que envolvam assuntos e interesses da área de ensino;
IX - apreciar e aprovar os relatórios elaborados pelas comissões;
X - coordenar os trabalhos de preenchimento das pautas de freqüência e de registro de conteúdos didáticos;
XI - encaminhar à Diretoria-Geral subsídios para a elaboração do levantamento estatístico das atividades da Escola Superior da Defensoria Pública da União;
XII - coordenar os trabalhos de avaliação dos alunos e dos cursos ministrados em sua respectiva área;
XIII - organizar e coordenar cursos, congressos, seminários, simpósios, conferências, palestras e solenidades na sua respectiva área;
XIV - coordenar os trabalhos de divulgação das atividades da Escola Superior da Defensoria Pública da União, na esfera das suas atribuições;
XV - supervisionar a atividade pedagógica;
XVI - auxiliar na edição das publicações, assim como de material didático dos cursos ministrados pela Escola Superior da Defensoria Pública da União;
XVII - indicar ao Conselho de Diretores membros da DPU que possam passar a integrar a Comissão Editorial das publicações da Escola Superior da Defensoria Pública da União;
XVIII - coordenar e sistematizar o projeto de elaboração de Revista da Defensoria Pública da União e das demais publicações e submetê-lo ao Conselho de Diretores.
Seção IVArt. 12. Fica instituído no âmbito da Escola Superior da Defensoria Pública da União um Núcleo Permanente de Pesquisa.
§ 1º O Núcleo Permanente de Pesquisa terá como linhas iniciais de pesquisa aquelas relativas a cada um dos Departamentos Especializados funcionando o respectivo Diretor como orientador.
§ 2º Os Diretores dos Departamentos Especializados podem sugerir a criação de Núcleos Especiais de Pesquisa, dependendo a sua implementação da aprovação pelo Conselho de Direitores.
§ 3º A definição do número de membros do Núcleo de Pesquisa, assim como o ingresso e exclusão destes será definida pelo orientador.
CAPÍTULO IIIArt. 13. O regime dos docentes da Escola Superior da Defensoria Pública da União obedecerá às disposições legais, deste Estatuto, e do Regimento.
Art. 14. A seleção e o recrutamento dos docentes far-se-á mediante indicação do Diretor-Geral, dos Diretores de Departamento, membro do Conselho de Diretores ou de qualquer membro da Defensoria Pública da União, com pelo encaminhamento à Defensoria-Geral da União do decisão do Conselho de Diretores.
Art. 15. Na composição do corpo docente, dar-se-á preferência aos Membros da Defensoria Pública da União, levando-se em conta o perfil institucional dos membros.
Art. 16. O corpo docente da Escola da Defensoria Pública da União será constituído, preferencialmente, por professores portadores de título de doutor, mestre e especialista, nesta ordem de preferência, assim como, em caráter especial, independetemente de titulação por profissionais de notório saber, a critério do Conselho de Diretores.
Art. 17. Os direitos e deveres do corpo docente serão objeto de Regulamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes da Administração Superior.
CAPÍTULO IVArt. 18. O corpo discente da Escola Superior da Defensoria Pública da União é constituído de todos os alunos matriculados em seus cursos.
Art. 19. Os direitos e deveres dos membros do corpo discente serão objeto de Regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Diretores.
CAPÍTULO VArt. 20. O Diretor-Geral, os Diretores dos Departamentos Espacializados, os membros do Conselho de Diretores exercerão mandato de 02 (dois) anos, facultada uma recondução, a critério do Defensor Público-Geral da União.
Art. 21. Na hipótese de falta, ausência ou destituição de Conselheiro e de Diretor de Departamento no curso do mandato, assumirá a titularidade o seu suplente. Na falta deste, caberá ao Defensor Público-Geral da União proceder à escolha e nomeação de outro membro da DPU, que exercerá a função pelo tempo restante do mandato.
Art. 22. É vedada a designação da mesma pessoa para exercer funções distintas da Escola Superior da Defensoria Pública da União, excetuado o exercício do magistério.
Art. 23. O exercício das atribuições de Diretor-Geral, Conselheiro, e dos Diretores de Departamento será gratuito.
Art. 24. Para o cumprimento dos objetivos da Escola Superior da Defensoria Pública da União o Conselho de Diretores poderá propor ao Defensor Público-Geral da União a criação ou a reestruturação das Diretorias Especializadas.
Art. 25. O presente Estatuto poderá ser alterado pelo Defensor Público-Geral da União, por iniciativa própria, ou por proposta do Diretor-Geral ou do Conselho de Diretores.
Art. 26. O Diretor-Geral da Escola Superior da Defesnoria Pública da União deverá apresentar ao Defensor Público-Geral da União, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior.