Portaria PGFN nº 147 de 09/02/2009


 Publicado no DOU em 10 fev 2009


Dispõe sobre os critérios para a concessão de licença incentivada e da licença para trato de assuntos particulares aos membros da carreira de Procurador da Fazenda Nacional.


Portal do ESocial

Notas:

1) Revogada pela Portaria PGFN nº 232, de 09.03.2010, DOU 11.03.2010.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII e XVIII do art. 49, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997,

Resolve:

Art. 1º Não será concedida ou prorrogada licença incentivada ao membro da carreira de Procurador da Fazenda Nacional.

Art. 2º Poderá ser concedida ao membro da carreira de Procurador da Fazenda Nacional licença para trato de assuntos particulares, sem remuneração, desde que:

I - cumprido o estágio confirmatório de três anos no exercício do cargo;

II - não estar em exercício em unidade de difícil provimento;

III - estar em efetivo exercício há mais de seis meses na unidade de lotação atual;

IV - não ter usufruído licença capacitação nos seis meses anteriores ao pedido; e

V - manifestação favorável da chefia da Unidade do requerente.

§ 1º A licença, quando concedida, será pelo prazo de um ano, prorrogável por igual período e não superior a três anos.

§ 2º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração.

§ 3º A remoção a pedido implicará na interrupção da licença e reavaliação da concessão.

Art. 3º O número de Procuradores da Fazenda Nacional em gozo simultâneo de licença para trato de assuntos particulares não poderá exceder a:

I - dez por cento do quadro de vagas da respectiva unidade estadual ou seccional; e

II - cinco por cento do quadro de vagas da respectiva unidade regional ou do órgão central.

Art. 4º As prorrogações de licença para tratar de assuntos particulares já concedidas deverão obedecer aos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Portaria.

Parágrafo único. As prorrogações de licença para tratar de assuntos particulares, concedidas a partir da edição desta Portaria, deverão obedecer os critérios estabelecidos nos arts. 2º, V, e 3º desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS"