Publicado no DOU em 21 set 2009
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto - NORMAM-01/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, do Comandante da Marinha, de 03 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),
Resolve:
Art. 1º Efetuar nas "Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto" - NORMAM-01/DPC, aprovada pela Portaria nº 45/DPC, de 11 de maio de 2005, alterada pelas Portarias nº 88/DPC, de 25 de outubro de 2005, Nº 29/DPC, de 17 de março de 2006, nº 33/DPC, de 28 de março de 2006, nº 54/DPC, de 22 de maio de 2006, nº 113/DPC, de 30 de novembro de 2006, nº 8/DPC, de 6 de fevereiro de 2007, nº 43/DPC, de 27 de março de 2007, Nº 39/DPC, de 16 de abril de 2008, nº 65/DPC, de 02 de junho de 2008, Nº 111/DPC, de 20 de outubro de 2008, nº 134/DPC, de 08 de dezembro de 2008, Nº 72/DPC, de 9 de julho de 2009, nº 84/DPC de 22 de julho de 2009 e nº 105 de 31 de agosto de 2009, publicadas, respectivamente, na Seção I no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2005, 07 de novembro de 2005, 27 de março de 2006, 30 de março de 2006, 24 de maio de 2006, 13 de dezembro de 2006, 9 de fevereiro de 2007, 29 de março de 2007, 19 de março de 2008, 17 de abril de 2008, 03 de junho de 2008, 22 de outubro de 2008, 10 de dezembro de 2008, 14 de julho de 2009, 24 de julho de 2009 e 09 de setembro de 2009, as alterações que a esta acompanham. Esta modificação é denominada Mod 16.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Vice-Almirante PAULO JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO
ANEXONO CAPÍTULO 3 - DA CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
- no item 0302 - APLICAÇÃO DE CONVENÇÕES E CÓDIGOS INTERNACIONAIS efetuar as seguintes alterações:
I - a alínea b) do item passa a ter o seguinte texto:
"b) Todas as embarcações que operam no meio ambiente marinho deverão cumprir integralmente os requisitos da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL 73/78) e suas emendas em vigor, conforme aplicável.
Os navios que não sejam navios de produtos químicos ou navios transportadores de gás liquefeito certificados para transportar Substâncias Líquidas Nocivas a granel identificadas no Capítulo 17 do Código Internacional de Produtos Químicos a Granel, que estejam enquadrados na Regra 11, parágrafo segundo, Capítulo 4 do Anexo II da MARPOL 73/1978, deverão atender ao contido na Resolução A.673 (16) da IMO, como emendada."
II - substituir o texto da alínea d) do item pelo seguinte texto:
"d) Critérios complementares da Autoridade Marítima Brasileira - Sempre que, nas Convenções e Códigos Internacionais em vigor no País ou nas Resoluções e Circulares da Organização Marítima Internacional (IMO) adotadas pelo Brasil, forem previstos critérios específicos a serem estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira (Administração), ainda não definidos nas Normas da Autoridade Marítima, devem ser seguidos os seguintes procedimentos:
1) As Organizações Reconhecidas - OR deverão consultar a DPC, sobre o critério a ser aplicado. A consulta deverá ser feita com a devida antecedência, de modo a evitar atrasos ou prejuízos aos interessados;
2) Após as devidas considerações, a DPC estabelecerá o critério/requisito a ser adotado e, quando julgado necessário, a sua aplicação e/ou entrada em vigor; e
3) A DPC poderá, sempre que julgar conveniente, adotar ou autorizar a utilização de critérios contidos nas Regras de Classificação das Sociedades Classificadoras reconhecidas, em substituição ao estabelecido no inciso 2) acima, mediante consulta, caso a caso."
- no Anexo 3-M inserir o item 9 - DOTAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE RESPIRAÇÃO PARA ESCAPE EM EMERGÊNCIA (EEBD) - Regra 13/II-2 parágrafos 3.4 e 4.3 com o seguinte texto:
" 9 - DOTAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE RESPIRAÇÃO PARA ESCAPE EM EMERGÊNCIA (EEBD) - Regra 13/II-2 parágrafos 3.4 e 4.3
a) Navios de carga
1) Acomodações - Deverá ser provida uma dotação de 2 EEBD, mais 1 conjunto completo sobressalente;
2) Espaços de máquinas de Categoria A - Deverá ser provido 1 EEBD para cada plataforma ao longo de cada escada/rota de fuga. Caso a sala de controle de máquinas esteja situada dentro da praça de máquinas, deverá ser dotada com 1 EEBD adicional; e
3) Outros espaços de máquinas - Deverá ser provido 1 EEBD, caso a Sociedade Classificadora considere necessário, levando em conta o número e frequência de pessoas normalmente trabalhando no compartimento, e se o mesmo contém motores de combustão interna e/ou unidades de óleo combustível.
b) Navios de passageiros
1) Acomodações - Deverá ser provido um mínimo de EEBD sobressalentes igual à 50% do número total de EEBD previsto no § 3.4 da Regra II -2/13; e
2) Praças de máquinas - A mesma dotação estabelecida para navios de carga.
c) Observações Gerais
As orientações contidas na Circ. MSC 849 deverão ser seguidas.
Os EEBD previstos para as acomodações deverão estar estivados tão afastados quanto possível.
A localização dos EEBD a bordo deverá estar claramente indicada e os EEBD sobressalentes deverão estar claramente indicados como tal.
Na praça de máquinas, os EEBD deverão estar estivados junto às escadas/rotas de fuga. Entretanto, caso a Sociedade Classificadora julgue que, por razões de arranjo ou localização de locais de trabalho dentro da praça de máquinas, tal localização não é a mais adequada, poderá alterá-la.
Os EEBD deverão estar marcados e indicados no Plano de Segurança, o qual deverá ser ratificado/aprovado pela Sociedade Classificadora.
Os EEBD a serem dotados em navios de bandeira brasileira deverão cumprir com os requisitos do Código para Sistemas de Segurança contra Incêndio (Código FSS) e possuir certificado de aprovação de uma Autoridade Marítima de país contratante da Convenção SOLAS-74.
As Sociedades Classificadoras poderão, caso julguem adequado em função das características e arranjo da praça de máquinas, aumentar ou reduzir o número de EEBD previstos no inciso 2 das alíneas a) e b) deste item."