Portaria MPS nº 83 de 18/03/2009


 Publicado no DOU em 19 mar 2009


Altera as Portarias MPS nº 204, de 10 de julho de 2008 e nº 402, de 10 de dezembro de 2008, que tratam, respectivamente, da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e dos parâmetros e diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Gestor de Documentos Fiscais

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,

Resolve:

Art. 1º A Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, publicada no DOU de 11 de julho de 2008, Seção 1, p. 40 e 41 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....

§ 1º O CRP conterá numeração única e terá validade de cento e oitenta dias a contar da data de sua emissão.

.... "(NR)

Art. 5º ....

§ 6º ....

I - o DRAA, previsto na alínea b, até o dia 31 de março de cada exercício;

III - os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea f, até 30 de setembro, em relação ao primeiro semestre, e até 31 de março, em relação ao encerramento do exercício anterior; e

.... "(NR)

"Art. 6º ....

Parágrafo único. A documentação que tenha originado as informações de que trata o caput deste artigo deverá permanecer à disposição do MPS pelo prazo de cinco anos, contados do recebimento das informações no MPS."(NR)

"Art. 7º Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, incisos VI, X, XII, XV, e XVI, alíneas a e c e dos seguintes:

Parágrafo único. Os entes de que trata o caput deste artigo deverão encaminhar o Demonstrativo Previdenciário previsto na alínea c do inciso XVI do art. 5º até trinta dias após o encerramento de cada semestre civil, a contar do segundo semestre de 2006." (NR)

"Art. 8º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes, será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, incisos VI, X, XII, XV, e XVI, alíneas a e c e nos incisos I e II do art. 7º, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º." (NR)

"Art. 10 ....

§ 4º A situação dos critérios de que trata o § 3º será registrada no CADPREV com a atribuição dos seguintes conceitos:

I - "em análise", sem causar impedimento para a emissão do CRP, durante o prazo máximo de cento e oitenta dias, conforme definido em Notificação de Irregularidade quanto aos critérios previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º e incisos I e II do art. 7º;

§ 6º A regularidade dos pagamentos à unidade gestora do RPPS dos valores relativos a débitos de contribuições parceladas, conforme previsto na alínea d do inciso I do art. 5º, será verificada, para fins de emissão do CRP, a partir de 1º de junho de 2010, mantendo-se, no CADPREV, até a referida data, o registro do conceito "em análise" para o critério correspondente.

.... " (NR)

"Art. 12. No exercício de 2009, o DRAA, previsto na alínea b do inciso XVI do art. 5º será encaminhado até o dia 31 de julho do mesmo exercício." (NR)

"Art. 13. Os Demonstrativos Contábeis previstos na alínea f do inciso XVI do art. 5º, relativos aos exercícios de 2008 e 2009, deverão ser encaminhados ao MPS até 30 de abril dos exercícios seguintes." (NR)

Art. 2º A Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2008, Seção 1, p. 82 a 83, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º ....

§ 1º ....

I - previsão, em cada acordo de parcelamento, do número máximo de sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas;

§ 2º Mediante lei, os Estados e o Distrito Federal poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo até fevereiro de 2007, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até 60 (sessenta) prestações mensais.

§ 9º Até 31 de maio de 2009 os municípios poderão parcelar os débitos oriundos das contribuições devidas pelo ente federativo com vencimento até 31 de janeiro de 2009 em até duzentas e quarenta prestações mensais e consecutivas, e das contribuições descontadas dos segurados, ativos e inativos, e dos pensionistas, relativas ao mesmo período, em até sessenta prestações mensais, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 10. A partir de 1º de junho de 2009 os débitos de contribuições de que trata o § 9º poderão ser parcelados, mediante lei municipal, desde que sejam observadas as mesmas condições estabelecidas pelo § 9º" (NR)

Art. 3º O Anexo da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

13.1. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família para os servidores, segurados e seus dependentes, esse benefício será concedido apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS.

14.1. Até que a lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão para os dependentes do segurado, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos mensal igual ou inferior ao valor limite definido no âmbito no RGPS.

22. O limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), submete-se à atualização pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

.... " (NR)

Art. 4º A SPS adotará as providências necessárias para a viabilização do cumprimento das disposições desta Portaria, sendo o órgão competente para dirimir os casos omissos.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se o § 2º do art. 7º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008.

JOSÉ BARROSO PIMENTEL