Portaria INMETRO nº 50 de 18/02/2009


 Publicado no DOU em 20 fev 2009


Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para o Esquema Único de Controle da Utilização de Gás Natural como Combustível Veicular no Mercosul.


Comercio Exterior

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a importância de harmonizar, no âmbito do Mercosul, os requisitos técnicos essenciais de segurança dos veículos automotores que utilizam Gás Natural Veicular - GNV, como combustível, nos Estados Partes dos quais não são originários;

Considerando a necessidade de propiciar, ao consumidor dos países do Mercosul, a implementação adequada dos esquemas de controle dos veículos que utilizam GNV como combustível;

Considerando os compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil como signatária do Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto, de internalizar os requisitos técnicos contidos no Esquema Único de Controle da Utilização de Gás Natural como Combustível Veicular no Mercosul, estabelecidos pelo Mercado Comum, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade para o Esquema Único de Controle da Utilização de Gás Natural como Combustível Veicular no Mercosul, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço:

Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro

Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac

Rua Santa Alexandrina nº 416 - 8º andar - Rio Comprido

20261-232 Rio de Janeiro/RJ

Art. 2º Determinar que os veículos automotores que utilizam gás natural veicular como combustível, para entrarem e circularem nos Estados Partes do Mercosul dos quais não são originários, deverão estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

Art. 3º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das determinações contidas nesta Portaria no território nacional será realizada pelas autoridades de trânsito competentes.

Art. 4º Cientificar que a fiscalização do cumprimento das determinações contidas nesta Portaria nos demais Estados Partes do Mercosul obedecerá às regras estabelecidas nos documentos legais específicos de cada País.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA