Portaria SECEX nº 32 de 04/12/2009


 Publicado no DOU em 7 dez 2009


Dispõe sobre operações de exportação.


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O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e tendo em conta a Resolução nº 891, de 25 de setembro de 2009, da Comissão Européia, que trata de procedimentos para administração de cotas tarifárias para exportação de açúcar com destino a mercados da União Européia,

Resolve:

Art. 1º O Anexo "N" da Portaria SECEX Nº 25, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO 'N'
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO 17
AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

1701.11.00 Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana

Art. 4º-B. A emissão dos documentos exigidos nos § 4º do art. 7 e art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009, para exportações de açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados no item 1701.11.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Européia - NC 1701.11.10, quando destinada a países da União Européia - EU, no período de 1º de outubro de 2009 e 30 de setembro de 2010, fica a cargo do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º A emissão de Licenças de Exportação (LE) obedecerá ao modelo estabelecido no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de 2009.

I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX/CGAB na forma do art. 225, por intermédio:

a) Ofício encaminhado ao endereço abaixo

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306,

Brasília - DF

CEP 70053-900; ou

b) mensagem eletrônica para DECEX.CGAB@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador.

II - Deverão constar da solicitação de LE os dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de 2009.

III - A numeração indicada no campo 2 da LE obedecerá à ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos da letra "A" que identifica o período-cota 2009/2010.

§ 2º A emissão dos Certificados de Origem obedecerá ao disposto no art. 10 do Regulamento (CE) 891, de 2009.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO MARTINS FARIA